Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura
Coordenação de Projetos de Prédios Públicos - DPP/SMOI
Despacho
À EPOS/DLC/SMAP e PGM:
1 - Quanto ao atendimento dos itens previstos no Artigo 4º da Lei Municipal 12827/2021:
Entendemos que a Legislação em questão visa regrar o acompanhamento dos contratos de Cessão de Equipamentos e Mão de Obra, Serviços Continuados de Manutenção e Serviços, e Licitações de Obras por Valores Unitários:
"Art. 4º Nos editais de licitação, quando compatível com o objeto contratado, deverá obrigatoriamente constar:
I – o uso de tecnologias que possibilitem o monitoramento de veículos, máquinas e equipamentos;
II – no caso de obras públicas, a disponibilização eletrônica do diário de obras, com a programação e a execução semanal da obra;
III – no caso de serviços continuados, a previsão de fotos anteriores e posteriores à execução do serviço, com indicação do local e da data da execução;
IV – a previsão de utilização de tecnologia que possibilite o monitoramento eletrônico de ordens de serviço emitidas pela Administração Pública Municipal; e
V – a previsão de metas de desempenho na execução do contrato que impactem financeiramente na sua remuneração."
A presente licitação trata de contratação de OBRAS DE REFORMA E AMPLIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR MICRORREGIÃO 3 Situado na Rua São Felipe nº 140 Bairro Bom Jesus / Porto Alegre, enquadrada no inciso II, e por Preço Unitário enquadramento no inciso V.
O objeto e edificação estão previamente delimitados (não prevê Ordens de Serviço e nem cessão de equipamentos e mão de obra), não se enquadrando nos incisos I, III e IV, não é continuado, então não se enquadra no inciso III, e não trata de Registro de Preços.
Desta forma, para atendimento dos incisos II e V, os procedimentos aqui licitados requerem constante acompanhamento técnico da PMPA. As medições e pagamentos dos produtos só serão feitos após a finalização dos serviços (por especialidade) a contento.
Para regrar estes procedimentos, estão dispostos no TR de contratação, vários títulos regrando a relação contratual.
Em atendimento ao Inciso II:
'4.1.1 Diário de Obras
Em atendimento ao Decreto Municipal 12.827/2021, no seu artigo 4º inciso II, será adotado Diário de Obras.'
Não há neste momento na PMPA, a adoção de ferramenta eletrônica que possibilite o acompanhamento on-line destes registros.
Em atendimento ao inciso V:
'1.5.1 Fiscalização Técnica
A FISCALIZAÇÃO TÉCNICA estará a cargo do corpo técnico de Arquitetos e/ou Engenheiros Civis da SMOI, com o apoio do GPD que é o responsável pelo imóvel.
Serão responsáveis pelo acompanhamento dos serviços especializados contratados.
A aceitação dos serviços técnicos apresentados pela CONTRATADA será de atribuição exclusiva da FISCALIZAÇÃO TÉCNICA.
À FISCALIZAÇÂO TÉCNICA cabe o controle e gerenciamento no que tange ao atendimento da Legislação específica e Normas Técnicas, devendo obrigatoriamente a CONTRATADA se reportar à mesma para dirimir dúvidas referentes às demandas de trabalho, através de seu representante ou do RT da especialidade, quando solicitado.
Na entrega dos serviços, a FISCALIZAÇÂO TÉCNICA se manifestará através de Relatórios e Revisão, determinando as impugnações parciais ou totais dos serviços apresentados.
Apenas após a total aceitação dos serviços por parte da FISCALIZAÇÃO TÉCNICA, eles poderão ser considerados concluídos, sendo emitida a PLANILHA DE MEDIÇÃO relativa a estes.
A PLANILHA DE MEDIÇÃO será encaminhada para a FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, para devida complementação com os documentos comprobatórios necessários ao pagamento dos serviços, como a apresentação da FATURA e negativas por parte da CONTRATADA.'
Complementarmente, de forma a estabelecer padrões aceitáveis de recebimento dos produtos, é apresentado material técnico de subsídio que parametriza as execuções, e são anexos do Projeto Básico:
ART e RRT
Projeto Arquitetônico em 18564943
Projeto Estrutural em 18564959
Projeto de Instalações Hidrossanitarias em 18564990
Projeto de Instalações Elétricas em 18564972
Projeto de PPCI em 18565006
Referencial Técnico para a Licitação das Obras em 20159729
Orçamento 19497672
Cotações 18537146
ART Orçamento 18758541
Quanto ao atendimento ao disposto no inc. VI do art. 49 da Lei Complementar 881/2020 ("VI - prever método de verificação da qualidade do serviço pelo cliente, seja o órgão ou departamento quando for serviço de apoio, seja o usuário quando for um serviço finalístico para a sociedade").'
Informo que a verificação da completude e qualidade das execuções estará a cargo da fiscalização técnica da PMPA. O regramento do acompanhamento e aceitabilidade destes serviços consta no Referencial Técnico, e nas demais peças técnicas de projeto, conforme já detalhado nos esclarecimentos acima, referentes ao atendimento à Lei 12.827/2021, art. 4, inciso V, e que também remete à questões de acompanhamento de contratos com produtos técnicos de engenharia e arquitetura.
Sendo isto, encaminhamos à sua consideração.
Documento assinado eletronicamente por Daniela Taglieber Sperb, Chefe de Unidade, em 29/08/2022, às 18:34, conforme o art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006, e o Decreto Municipal 18.916/2015. |
Documento assinado eletronicamente por André Silva Flores, Secretário(a) Municipal, em 01/09/2022, às 16:51, conforme o art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006, e o Decreto Municipal 18.916/2015. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.procempa.com.br/autenticidade/seipmpa informando o código verificador 20217746 e o código CRC 2CF45750. |
19.0.000058087-5 | 20217746v5 |