Justiça do Trabalho nega pedidos de sindicatos e autoriza demissão coletiva no Imesf

12/08/2020 21:07

A Justiça do Trabalho proferiu sentença, nesta quarta-feira, 12, autorizando a Prefeitura de Porto Alegre a demitir os trabalhadores vinculados ao Instituto Municipal de Estratégia de Saúde da Familia (Imesf). O juiz Marcos Rafael Pereira Pizino declara que "fica autorizado o encerramento dos contratos de trabalho dos empregados públicos do Imesf a partir da publicação desta sentença, conforme critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Direta e Indireta, decorrentes, inclusive, do período de pandemia, sob o qual é prolatada a sentença".

O documento julga improcedentes as ações solicitadas pelos sindicatos que representam os empregados e reforça os argumentos defendidos pela prefeitura desde a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em setembro de 2019. "O STF entende que a decisão que declara a inconstitucionalidade de lei passa a valer a partir da publicação da ata de julgamento, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado", afirma o juiz. 

Segundo Pizino, declarada a inconstitucionalidade da lei de criação dos cargos, os empregos públicos dela derivados são nulos. E como atos nulos produzem efeitos "ex tunc" (retroativos à época da origem dos fatos a ele relacionados) é como se os contratos de emprego público nunca tivessem existido.

O juiz lembra que, em decisão liminar, havia determinado que a dispensa coletiva pretendida pelo Imesf fosse submetida a negociação com os sindicatos profissionais, para a busca de mecanismos que diminuam seus impactos sociais. Para ele, a negociação foi intermediada pelo vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e o processo de negociação não obteve êxito. Sendo assim, entende que a finalidade da decisão proferida foi atingida.

Quanto às verbas rescisórias, a sentença afirma que deverão ser observados a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho e o Tema de Repercussão Geral 308, que teve origem no julgamento do RE 705140/RS, por meio do qual o STF fixou o entendimento de que, nas hipóteses de contratos nulos, somente os salários e os depósitos do FGTS são devidos aos empregados.

  

 

Neemias de Freitas

Rui Felten