Portaria pioneira no país regulamenta administração de imunoterápicos na Capital
Porto Alegre conta, desde 6 de março, com legislação que regulamenta a administração de imunoterápicos em estabelecimentos de assistência à saúde ou em domicílios. A Portaria 27404350/2024 atende a normativas federais e à demanda do setor regulado, considerando não haver regulamentação específica anterior para a atividade, e é pioneira no Brasil.
Entre as atividades descritas na portaria estão consultas médicas, de enfermagem e/ou farmacêuticas relacionadas à imunoterapia, administração de imunoterápicos, avaliação pré-procedimento, observação pós-procedimento e administração de imunoterápicos em domicílios, em condições especificadas na normativa.
O chefe da Equipe de Vigilância de Serviços e Produtos de Interesse à Saúde da Secretaria Municipal de Saúde (EVSPIS/SMS), Alexandre Almeida, destaca que a atividade de administração de imunoterápicos é uma modalidade de prestação de serviço que vem crescendo nos últimos anos e com impacto relevante na saúde pública. “Como não havia norma específica expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária que regulamentasse a atividade, houve a iniciativa dos servidores da Vigilância Sanitária, de forma multidisciplinar, de elaborarem a proposta da legislação”, lembra o agente de fiscalização.
Publicada no Diário Oficial de Porto Alegre em 6 de março, a portaria aprova o regulamento técnico que estabelece as condições higiênicas sanitárias, estrutura física, requisitos para licenciamento e boas práticas para o funcionamento dos serviços específicos para prestação da atividade.
A chefe da Unidade de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde (UVS/SMS), Denise Garcia, explica que os estabelecimentos de assistência à saúde que realizam a administração de imunoterápicos em ambiente domiciliar devem solicitar autorização específica, que deverá constar no Alvará de Saúde, obrigatório para a atividade.
A regulamentação vale para todos os serviços de saúde localizados em Porto Alegre, sejam executados por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, organizações não-governamentais e sem fins lucrativos, e se aplica aos estabelecimentos de grau de risco II (médio risco), de acordo com o Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (Cnae) 8640-2/99 — Atividades de Serviços de Complementação Diagnóstica e Terapêutica não especificadas anteriormente.
A portaria também descreve a estrutura física necessária para execução dos serviços, incluindo requisitos mínimos, organização do processo de trabalho, equipamentos da rede de frio e atendimento, materiais e insumos para uso domiciliar, condição para transporte de imunoterápicos e equipamentos para atendimento em domicílios.
Lissandra Mendonça