DMLU autorizado a não ajuizar execuções e ações de cobrança

22/06/2020 16:03
Cristine Rochol/PMPA
SERVIÇOS URBANOS
Câmara aprovou projeto do Executivo que possibilita parcelamento de créditos do Departamento

O Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU) foi autorizado a não ajuizar execuções e ações de cobrança em relação a créditos cujo montante seja igual ou inferior a 500 Unidades Financeiras Municipais (UFMs) e a desistir das execuções com o mesmo valor. Isso será possível em decorrência do Projeto de Lei do Executivo (PLE 010/20), aprovado na sessão virtual desta segunda-feira, 22, por 27 votos favoráveis, um contrário e duas abstenções.  Este PLE faz parte da modernização da máquina pública do governo municipal e dispõe sobre o parcelamento de créditos não tributários. O projeto também autoriza o DMLU a reconhecer, de ofício, a prescrição dos créditos não tributários inscritos em dívida ativa e levar a protesto a certidão da dívida ativa de créditos não tributários, desde que não estejam com a exigibilidade suspensa.

“A inexistência de legislação específica prevendo a possibilidade de parcelamento para os referidos créditos do DMLU, nos obrigou a elaborarmos este projeto”, justifica o prefeito Nelson Marchezan Júnior. Para o chefe do Executivo, o projeto atende ao interesse público, na medida em que contribui para a recuperação dos créditos não tributários devidos à Autarquia Municipal, inclusive os que se encontram em fase de cobrança judicial, e também possibilita que o munícipe regularize sua situação

Resíduos Industriais - O objetivo com o PLE é oportunizar o parcelamento de créditos não tributários, inscritos ou não em dívida ativa pelo DMLU, decorrentes da prestação dos serviços de limpeza, coleta, armazenagem e destinação final de resíduos industriais, comerciais, provenientes de prestadores de serviços de saúde. Também estão incluídos na possibilidade de parcelamento os serviços de limpeza pós-eventos, compostagem, coleta certa, remoção de animais mortos e serviços executados, bem como créditos decorrentes de aplicação de multas por inobservância ao Código Municipal de Limpeza Urbana (Lei Complementar número 728, de 8 de janeiro de 2014).

O PLE também tem a finalidade de autorizar o Departamento Municipal de Limpeza Urbana a não ajuizar execuções de cobrança em relação a créditos cujo montante seja igual ou inferior a 500 UFMs (R$ 2.146) - o valor da Unidade Financeira Municipal (UFM) para o exercício de 2020 em Porto Alegre é de R$ 4,2920 -.

O projeto também permite a inserção de um dispositivo que autoriza o DMLU, por meio de sua Procuradoria Municipal Especializada, a desistir de execuções relativas a créditos não tributários cujos montantes sejam iguais ou inferiores a 500 UFMs, considerando o total consolidado por processo judicial, cujos critérios e detalhamentos serão regulamentados por ato normativo do procurador-geral. O valor de 500 UFMs atende ao critério de moderação, além de adequado à finalidade pretendida de resguardar os princípios da economicidade e efetividade da execução fiscal, levando-se em consideração os valores executados pelo DMLU.

 

Paulo Ricardo Fontoura

Gilmar Martins

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