TJ confirma constitucionalidade da lei que autoriza concessão de parques e praças

13/08/2020 11:40
Cristine Rochol / PMPA
SMSURB
Magistrado afirma que a concessão do uso e de serviços não pode ser associada à necessidade de modificação do Plano Diretor

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça confirmou a constitucionalidade da Lei Municipal 12.559/2019, que autoriza a concessão de uso e serviços de operação, administração, conservação e manutenção das praças e parques de Porto Alegre. O TJ não acolheu os argumentos do Ministério Público estadual na apelação e manteve decisão que julgou improcedente a ação civil pública ajuizada para contestar a lei. A Procuradoria-Geral do Município (PGM) foi intimada da decisão, que foi unânime, nessa quarta-feira, 12.

De acordo com a procuradora Anelise Andrade, que atua na ação, o Tribunal já havia afirmado a constitucionalidade da norma municipal no julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelo autor. Agora, no julgamento da Apelação Cível, reafirmou que a Lei 12.559/2019 não contém os vícios atribuídos pelo Ministério Público, que pedia a declaração incidental de inconstitucionalidade da referida lei e que o Município se abstivesse de instaurar licitação e firmar contratos de concessão com base na norma. A ação tramita na Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente da PGM.

Em seu voto, o desembargador relator, Newton Luís Medeiros Fabrício, afirmou não haver inconstitucionalidade formal ou material da lei, uma vez que se limitou a trazer normas gerais quanto à possibilidade da concessão de uso e de serviços nessas áreas. Segundo o magistrado, nem mesmo a concessão do uso e de serviços nos parques e praças pode ser associada à necessidade de modificação do Plano Diretor. “Assim, ainda que de forma implícita como sustenta a parte apelante, a lei em questão não representa alteração nas normas trazidas pelo Plano Diretor a exigir um procedimento especial prévio à sua aprovação. Da mesma forma, não se está privatizando o bem público em questão, uma vez que será mantida a sua natureza de bem de uso comum do povo”, diz. Ainda cabe recurso da decisão. Veja aqui a íntegra do acórdão.

 

  

 

Sandra Denardin

Andrea Brasil