Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que tem como referência o art. 116 da Lei Orgânica do MunicÃpio, compreende as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercÃcio subsequente. A iniciativa é sempre do chefe do Poder Executivo e a sua vigência é anual.
Já a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, estabeleceu que a Lei de Diretrizes Orçamentárias disporá também sobre: o equilÃbrio entre receitas e despesas; os critérios e forma de limitação de empenho; as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; e as demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
O Anexo de Metas Fiscais integra o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, no qual são estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário, e montante da dÃvida pública para o exercÃcio a que se referirem e para os dois anos seguintes. O Anexo contém ainda: a avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; o demonstrativo das metas anuais, instruÃdo com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercÃcios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da polÃtica econômica nacional; a evolução do patrimônio lÃquido, também nos últimos três exercÃcios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; a avaliação da situação financeira e atuarial (dos regimes geral de Previdência Social e próprio dos servidores públicos, e do Fundo de Amparo do Trabalhador; dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado).
A LDO também contém o Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. A Lei de Diretrizes Orçamentárias dispõe, ainda, sobre as regras de: concessão ou ampliação de incentivo ou benefÃcio de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita; utilização da Reserva de Contingência.
Prazos
O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias deve ser enviado à Câmara Municipal até 20 de agosto de cada ano e deve ser encaminhado à sanção do prefeito até 10 de outubro de cada ano.
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Leiº 9.849/05 - Diretrizes Orçamentárias 2006 (LDO)
Lei 10.065/06 - Diretrizes Orçamentárias 2007 (LDO)
Lei 10.270/07 - Diretrizes Orçamentárias 2008 (LDO)
Lei 10.552/08 - Diretrizes Orçamentárias 2009 (LDO)
Lei 10.757/09 - Diretrizes Orçamentárias 2010 (LDO)
Lei  10.971/10 - Diretrizes Orçamentárias 2011 (LDO)
Lei 11.149/11 - Diretrizes Orçamentárias 2012 (LDO)
Lei11.367/12 - Diretrizes Orçamentárias 2013 (LDO)
Lei 11.492/13 - Diretrizes Orçamentárias 2014 (LDO)
Lei 11.706/14 - Diretrizes Orçamentárias 2015 (LDO)
Lei 11.939/15 - Diretrizes Orçamentárias 2016 (LDO)
Lei 12.138/16 - Diretrizes Orçamentárias 2017 (LDO)
Lei 12.326/17 - Diretrizes Orçamentárias 2018 (LDO)
Lei 12.457/18 - Diretrizes Orçamentárias 2019 (LDO)
Lei 12.627/19 - Diretrizes Orçamentárias 2020 (LDO)
Lei- Orçamento Anual 2021 (LOA)
Lei 12.884/21 - Diretrizes Orçamentárias 2022 (LDO)
Lei 13.280/22 - Diretrizes Orçamentárias 2023 (LDO)
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Lei Orçamentária Anual (LOA)
A Lei Orçamentária Anual (LOA) é a peça legal que prevê todas as receitas e fixa todas as despesas do governo municipal. O prazo de vigência é anual. A iniciativa é sempre do chefe do poder Executivo. Deve ser elaborada de forma compatÃvel com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), contendo o demonstrativo da compatibilização da programação dos orçamentos. Além disso, deve estar acompanhada de demonstrativo dos efeitos de renúncia fiscal, bem como de medidas de compensação a essa renúncia e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.
A Lei Orçamentária Anual deve conter uma Reserva de Contingência, cujo regramento deve estar na LDO. Contém todas as despesas relativas à dÃvida pública mobiliária ou contratual, bem como o refinanciamento da dÃvida pública separadamente. Não será consignada dotação para investimento com duração superior a um exercÃcio financeiro que não esteja prevista no PPA ou em lei que autorize a sua inclusão.
A LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. É vedada a vinculação de receita a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as vinculações constitucionais para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.
O total da despesa do Poder Legislativo, incluÃdos os subsÃdios dos vereadores e excluÃdos os gastos com inativos, não pode ultrapassar os percentuais definidos no art. 29-A da CF, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizados no exercÃcio anterior. Para os municÃpios com população entre 500.001 e 3.000.000 de habitantes (Porto Alegre tem cerca de 1,5 milhão de habitantes), este percentual é de 4,5%. As despesas de pessoal e encargos sociais não podem ultrapassar 60% das receitas correntes lÃquidas, sendo 54% para o poder Executivo e 6% para o poder Legislativo.
O projeto de lei deve ser enviado à Câmara Municipal até 15 de outubro, sendo votado até o dia 5 de dezembro e devolvido à sanção do prefeito até 15 de dezembro de cada ano.
Prazos
O projeto de lei deve ser enviado à Câmara Municipal até 15 de outubro, sendo votado até o dia 5 de dezembro e devolvido à sanção do prefeito até 15 de dezembro de cada ano.
Lei - Orçamento Anual 2006 (LOA)
Lei - Orçamento Anual 2007 (LOA)
Lei - Orçamento Anual 2008 (LOA)
Lei - Orçamento Anual 2009 (LOA)
Lei - Orçamento Anual 2010 (LOA)
Lei - Orçamento Anual 2011(LOA)
Lei - Orçamento Anual 2012 (LOA)
Lei - Orçamento Anual 2013 (LOA)
Lei - Orçamento Anual 2014 (LOA)
Lei - Orçamento Anual 2015 (LOA)
Lei- Orçamento Anual 2016 (LOA)
Lei- Orçamento Anual 2017 (LOA)
Lei- Orçamento Anual 2018 (LOA)
Lei- Orçamento Anual 2019 (LOA)
Lei- Orçamento Anual 2020 (LOA)
Lei- Orçamento Anual 2021 (LOA)
Plano de Investimento das empresas 2021
Lei 12.942/21- Orçamento Anual 2022 (LOA)
Lei 13.340/22 - Orçamento Anual 2023 (LOA)
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Legislação orçamentária
Municipal
Lei Orgânica do MunicÃpio - Cap. III