Plano Municipal de Educação
A cada dez anos, o Governo Federal estabelece, através do Plano Nacional de Educação (PNE), metas e diretrizes para o desenvolvimento da política educacional no país, visando a garantia do direito à educação de qualidade para todo cidadão brasileiro.
Neste contexto, o Plano Municipal de Educação (PME) é o planejamento do Governo Municipal, baseado nas diretrizes estabelecidas pelo PNE, para que a garantia do direito à educação de qualidade avance em nosso município. É, portanto, um documento, com força de lei, que estabelece metas a serem atingidas pelo conjunto do atendimento educacional ofertado no Município, envolvendo as redes Municipal, Estadual, Federal e Privada do território de Porto Alegre, bem como estabelece as estratégias para que tais metas sejam atingidas no decênio.
O prazo de dez anos de validade do PME e o cumprimento das metas nele estabelecidas neste período está sujeito ao acompanhamento e controle social. Desta forma, o PME é também uma garantia contra a descontinuidade das políticas em educação, uma vez que orientam as gestões educacionais acerca do que deve ser executado.
O PME vigente (Lei 11.858/2015) refere-se ao decênio 2014-2024.
Os indicadores do PME podem ser consultados no portal do ObservaPoa.
Na página do Observatório, basta consultar Indicadores e depois selecionar Plano Municipal de Educação.
METAS E ESTRATÉGIAS
- Meta 1 - Atender a 100% (cem por cento) de matrículas na pré-escola, até 2016, e ampliar, gradativamente, as matrículas na creche para atingir o percentual de 50% (cinquenta por cento) até 2024.
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Estratégias:
1.1 - definir ações para atender a 100% (cem por cento) das matrículas na faixa etária de 4 (quatro) a 6 (seis) anos, considerando a data de corte, até o ano de 2016, garantindo a qualidade da educação das infâncias, a serem criadas e mantidas preferencialmente pela rede municipal e conveniada, em tempo integral e numa concepção de educação integral conforme a legislação vigente;
1.2 - construir escolas, priorizando regiões de maior vulnerabilidade e necessidade de matrículas públicas, sob responsabilidade da SMED e da Prefeitura Municipal de Porto Alegre (PMPA), em regime de colaboração com a União;
1.3 - ampliar a rede pública estatal, priorizando a educação infantil dentro de sua estrutura física e de pessoal e, quando necessária, a adequação desta estrutura;
1.4 - construir, em regime de colaboração com a União e o Estado, salas adequadas ou adaptadas em escolas com áreas disponíveis, respeitando o que preconiza a legislação vigente para o atendimento das crianças desta faixa etária;
1.5 - construir, em regime de colaboração com a União e o Estado, salas adequadas ou adaptadas com áreas disponíveis em escolas públicas, garantindo estrutura física adequada para a faixa etária como banheiros, refeitório e pracinha, respeitando o que preconiza a legislação vigente para o atendimento das crianças desta faixa etária, como limite de aluno por adulto, espaço físico construído e área livre, para atender, com qualidade, e as necessidades da população de 0 (zero) a 6 (seis) anos;
1.6 - ampliar o número de turmas de jardim nas escolas públicas, garantindo a adequação do espaço físico e o atendimento de qualidade integral na educação das infâncias, segundo a legislação vigente, respeitando as necessidades da população de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos;
1.7 - construir, em regime de colaboração com o Estado e a União, a expansão da pré-escola, garantindo qualidade no atendimento e as especificidades da escola de qualidade para as infâncias, ampliando a rede pública estatal e definindo, no âmbito do Município de Porto Alegre, plano de expansão, estratégias e ações para o progressivo cumprimento da meta, de forma a atingir, até 2016, o correspondente a 100% (cem por cento) de percentual definido para o atendimento da faixa etária de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos e, nos primeiros 5 (cinco) anos de vigência deste PME, o correspondente à metade do percentual definido pela meta nacional para o atendimento da faixa de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade;
1.8 - promover a busca ativa de crianças, sob responsabilidade dos gestores públicos em parceria com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de até 3 (três) anos;
1.9 - fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na educação infantil, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias sob responsabilidade dos gestores públicos, com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, respeitando sua instância de competência;
1.10 - garantir o acesso e a permanência na educação infantil na rede municipal, em tempo integral e numa concepção integral de educação, para todas as crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, considerando a data de corte, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, desde que atendidas às condições necessárias para o funcionamento, tais como espaço físico adequado e recursos humanos suficientes;
1.11 - garantir, no prazo de 2 (dois) anos, o atendimento de crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade, público-alvo da educação especial, nas escolas e nas instituições públicas municipais e privadas conveniadas sem fins lucrativos, nas modalidades de educação precoce e psicopedagogia inicial, oferecidas nas escolas especiais, garantindo o acompanhamento periódico na escola regular, por uma equipe multidisciplinar, além do estagiário de inclusão em tempo integral para atender às crianças com deficiência;
1.12 - garantir avaliação e diagnóstico, na rede pública, realizados por profissionais competentes da saúde, garantindo a especificidade das modalidades de educação precoce e psicopedagogia inicial, assegurado o atendimento individual e em grupo;
1.13 - prestar assessorias às instituições de ensino quanto à formação continuada dos profissionais, tendo em vista o caráter preventivo deste trabalho;
1.14 - garantir o acesso das crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos em situação de risco, levando em consideração a data de corte, nas escolas e nas instituições do Sistema Municipal de Ensino;
1.15 - garantir, sob responsabilidade das Administradoras dos Sistemas, o monitoramento anual do número de matrículas da educação infantil, para avaliar a demanda reprimida, por faixa etária e regiões da Cidade, com vistas à readequação da oferta de vagas, tornando públicos esses dados;
1.16 - implementar, em caráter complementar, programas de orientação e apoio às famílias, por meio da articulação das áreas de educação, saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 6 (seis) anos de idade;
1.17 - garantir a aplicação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e sua avaliação institucional considerando a Constituição Federal, a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -, e alterações posteriores, a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) -, e alterações posteriores, a Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010 - Estatuto da Igualdade Racial -, a Lei Federal nº 13.005, de 2014, a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, o Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, o Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos LGBT, o Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009 - Política Nacional para a População em Situação de Rua -, a Política Nacional de Educação Bilíngue para Surdos, a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999 - Política Nacional de Educação Ambiental -, o Plano Nacional de Política para as Mulheres, as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena, as Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo e as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola, com a garantia dos direitos das pessoas com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, contanto que essas normas sejam discutidas pelo coletivo da escola, garantida a sua autonomia;
1.18 - garantir a especificidade da educação dos povos tradicionais que habitam o território, de acordo com o que demanda as Diretrizes da Educação Escolar Indígena e da Educação Escolar Quilombola;
1.19 - instituir trâmites legais e normativos que viabilizem o diálogo, via consulta prévia e informada, com as comunidades indígenas e quilombolas, utilizando-se de instrumentos pedagógicos, objetivando a criação de equipamentos físicos e soluções empreendedoras sustentáveis, de acordo com a cultura dos povos, seus saberes e seus credos, relacionando-as aos processos educativos, com a finalidade de conhecimento das diversas culturas e respeito a essas;
1.20 - garantir fórum de discussão específico a povos de terreiros, no que concerne à salvaguarda de patrimônios culturais imateriais locais, a serem estudados em suas funções para educação e cultura, com a criação de ações valorativas à colaboração desses povos ao efetivo cumprimento da Lei Federal nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003.
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Meta 2 - Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade, assegurando que os alunos desenvolvam as habilidades específicas que constam nos parâmetros curriculares nacionais e garantindo que, pelo menos, 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME.
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Estratégias:
2.1 - garantir mecanismos para o acompanhamento individualizado dos alunos do ensino fundamental, por meio de criação de medidas que possibilitem alcançar essa meta, como a diminuição do número de alunos por sala, considerando a presença de alunos de inclusão, principalmente, e a preservação da hora-atividade para realização exclusiva de planejamento pedagógico;
2.2 - garantir e aprimorar a autonomia das escolas para definir e promover a formação necessária para a comunidade escolar, descentralizando os recursos para formação e o respeito às particularidades de cada escola;
2.3 - articular as redes de atendimento intersetorial para o atendimento colaborativo com a escola, por meio de profissionais da saúde, psicologia, fonoaudiologia, neurologia, psiquiatria e assistência social;
2.4 - manter o funcionamento e o atendimento das escolas especiais;
2.5 - garantir acompanhamento individualizado, por meio de trabalhos em conjunto de profissionais e redes de apoio das seguintes áreas: saúde, psicologia, assistência social, segurança, monitoria permanente para alunos de inclusão, principalmente;
2.6 - completar o quadro de recursos humanos das escolas públicas, garantindo os recursos necessários para o cumprimento da meta, com profissionais concursados e qualificados, desde o início de cada ano letivo;
2.7 - respeitar os tempos de aprendizagem de cada aluno, em contraposição à política de aprovação automática e baseada na avaliação dos profissionais de educação;
2.8 - reduzir o número de alunos nas turmas regulares que possuírem alunos com necessidades especiais, garantindo as aprendizagens continuas, sistemáticas e individualizadas, por meio do acompanhamento dos alunos nos serviços laboratório de aprendizagem, salas de integração e recursos (SIR), Serviço de Orientação Educacional (SOE) e coordenação pedagógica, com carga horária proporcional ao número de alunos de cada escola;
2.9 - estabelecer fórum específico amplamente representativo, a fim de delimitar o número de alunos por sala nos diversos níveis de ensino;
2.10 - garantir, a partir do primeiro ano de vigência deste plano, através de aportes públicos estatais para os sistemas públicos de ensino, os serviços de apoio didático-pedagógico e tecnológico em número adequado e com RH concursado, tendo materiais, apoio tecnológico, manutenção qualificada e sistemática e formação dos professores, de modo a favorecer a aprendizagem;
2.11 - garantir o funcionamento pleno dos Laboratórios de Informática com constantes e periódicos monitoramentos dos equipamentos, feitos pelas mantenedoras;
2.12 - fortalecer, implantar e garantir a rede socioassistencial - em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude - para o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, visando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos alunos, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda;
2.13 - estender a parte formativa da escola às famílias, incluindo a parceria de profissionais de outras áreas e a destinação de recursos de parcerias públicas para isso;
2.14 - desenvolver e viabilizar políticas intersetoriais integradas para fortalecimento das redes de apoio escolar e proteção à infância, adolescência e juventude, garantindo um conjunto de condições para acesso, permanência e aprendizagem na Escola, como o serviço de saúde e assistência social, priorizar a demanda escolar, tendo em vista que sinaliza a situação real da família em situação de risco no que tange à inclusão social;
2.15 - promover e assegurar a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, por meio de informações escolares e de núcleo permanente de atendimento específico para alunos, sob responsabilidade dos gestores públicos e em parceria com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude, estabelecendo critérios que garantam verbas públicas para instituições públicas, e estruturar as redes de atendimento, promovendo o trabalho intersetorial das diferentes áreas, dentre elas educação, saúde e assistência social, no sentido de efetivar e acompanhar o acesso aos serviços públicos de cada região da Cidade;
2.16 - implantar, viabilizar e garantir a melhoria das condições materiais e pedagógicas, qualificando o atendimento às populações específicas, conforme recorte étnico-racial, de cunho social ou por motivos ligados a discriminações, violências ou preconceitos, assim como ações e políticas que diminuam os índices de evasão de forma geral em corresponsabilidade com toda a rede de atendimento;
2.17 - garantir previsão orçamentária e transparência no fluxo da verba prevista das Secretarias de Educação, discutindo sua aplicação e definição de critérios mínimos de qualidade nos processos de universalização do ensino fundamental de 9 (nove) anos;
2.18 - formar, nas Secretarias de Educação, equipe de assessores que atuem de forma especifica e sistemática nas escolas, de Assessorias Pedagógicas de Assuntos Específicos ligados a políticas de ações afirmativas, do Estado Brasileiro, aos Direitos Humanos de povos tradicionais ou minorias oprimidas, marginalizadas nos processos de desenvolvimento das instituições de ensino do sistema público e do sistema particular do Município de Porto Alegre, visando à garantia da formação continuada à aplicabilidade de leis nacionais de reparação, valorização e reconhecimento de saberes e da cultura dos povos indígenas e da comunidade negra;
2.19 - manter e ampliar formação continuada de professores e gestores, quanto à aplicabilidade didático-pedagógica das temáticas relativas aos direitos humanos, à diversidade e à inclusão, em regime de colaboração entre os diferentes entes federados e entre as diferentes instituições públicas, garantindo investimentos financeiros públicos para instituições públicas estatais;
2.20 - buscar o efetivo cumprimento das Leis Federais nºs 10.639, de 2003, 11.645, de 10 de março de 2008, cujo regramento do pacto colaborativo prevê grupos de trabalhos constituídos por instrutores ou formadores, em número correspondente às reais possibilidades de alcance da demanda de professores a serem formados, das redes públicas ou particulares de ensino;
2.21 - definir estruturas objetivas, regradas pelos sistemas de colaboração entre os entes federados, relativas aos princípios que orientam convênios entre diferentes Universidades, principalmente as públicas, nas diversas áreas do conhecimento, a fim de trabalhar com profissionais concursados, como integrantes fundamentais da construção e da ampliação das equipes de trabalho da educação para a diversidade, a inclusão e os direitos humanos, contribuindo nas ações de formação continuada a professores e gestores da educação, estabelecendo critérios que garantam verbas públicas para instituições públicas nas parcerias;
2.22 - oficializar, a partir da aprovação deste PME, sob responsabilidade das mantenedoras, parcerias com o Ministério da Cultura, redes municipais e estaduais de pontos de cultura, bem como com os movimentos das associações, as casas de religião de matriz africana, redes de cultura do povo afro-brasileiro e indígena - visando a envolver as redes de ensino com as produções de conhecimentos e saberes criativos e tradicionais valorizados na prestação dos seus serviços de formação continuada, com verbas orçamentárias ou investimentos previamente estabelecidos para o fim de contratação de griôs, mestres e mestras de saberes populares de tradição oral, das diversas matrizes religiosas e culturais, como palestrantes ou educadores populares de conhecimentos específicos de natural reconhecimento público e notório, estabelecendo critérios que garantam verbas públicas para instituições públicas nas parcerias;
2.23 - envolver os fazeres da educação, em todo o território do Município de Porto Alegre, com base em epistemologias que fortaleçam a política de valorização dos saberes locais;
2.24 - garantir profissionais especializados, estabelecer e implantar, a partir da aprovação deste PME, em regime de colaboração, parcerias para desenvolvimento e uso de tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, na busca de efetivar a colaboração dos saberes do território educativo local na construção dos conhecimentos, considerando as especificidades da educação especial, das escolas das comunidades indígenas e quilombolas, visando ao pleno respeito aos direitos humanos, à diversidade e à inclusão, na prática da equidade na prestação do serviço educativo dos sistemas de ensino;
2.25 - articular o Plano Municipal do Livro e da Leitura às ações das escolas de ensino fundamental e às comunidades por elas assistidas;
2.26 - criar uma política municipal de educação para povos tradicionais, indígenas e quilombolas via protocolos da consulta prévia e informada;
2.27 - garantir a oferta da educação básica - do ensino fundamental, em especial dos anos iniciais - para as populações indígenas e quilombolas, em suas próprias comunidades seja em instituições dentro dos quilombos e das tribos, seja em conjunto com outros moradores da mesma região;
2.28 - estabelecer grupo de trabalho, orientado pelo sistema de colaboração entre os entes federados, a fim de garantir a efetiva aplicabilidade das Leis Federais nºs 10.639, de 2003 e 11.645, de 2008, quanto às normativas da garantia dos direitos dos povos tradicionais de quilombo e indígenas, principalmente nos aspectos ligados à garantia de atendimento pedagógico específico para cada comunidade ou etnia, bem como a efetiva autonomia para utilização de epistemologias diferentes das utilizadas pelos ambientes formais de ensino acadêmicos ou da educação básica, já institucionalizadas, conforme o que demandam as respectivas Diretrizes Curriculares de Educação Escolar Quilombolas e Indígenas;
2.29 - garantir, nas redes públicas de ensino, a criação de medidas que possibilitem alcançar esta meta, tais como a diminuição do número de alunos por sala; a preservação da hora-atividade para realização exclusiva de planejamento pedagógico; a autonomia das escolas para definir e promover formação necessária para a comunidade escolar; a descentralização dos recursos para formação; e a manutenção e a ampliação do atendimento no laboratório de aprendizagem e na SIR e o trabalho de monitoria.
- Meta 3 - Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PME, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento).
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Estratégias:
3.1 - fomentar a inclusão de práticas formais de educação musical nas escolas e implementar a descentralização do ensino de música por meio de bandas, orquestras e conjuntos musicais em 50% (cinquenta por cento) das escolas da rede até 2024;
3.2 - garantir a permanência e a aprendizagem, superando a distorção idade-série, dos alunos concluintes do ensino fundamental no que tange à realidade municipal, sob responsabilidade dos órgãos dos sistemas;
3.3 - garantir, nas redes públicas de ensino, recursos de apoio pedagógico, dentre os quais laboratório de aprendizagem, SIR, Programa de Trabalho Educativo (PTE) e formação continuada dos professores;
3.4 - criar políticas, até o segundo ano da vigência deste PME, em regime de colaboração, que auxiliem os jovens, para que possam dar continuidade aos seus estudos no nível de ensino médio, dinamizando o acesso e a oferta da educação profissional no território;
3.5 - institucionalizar programa municipal de renovação do ensino médio, com ampla participação dos docentes, garantindo a manutenção das disciplinas científicas, humanísticas e os conhecimentos das áreas de linguagens, artes, tecnologia e esportes, aliados a práticas interdisciplinares, garantindo-se a aquisição de equipamentos e laboratórios, a produção de material didático específico, a formação continuada de professores e a articulação com instituições de ensino superior, priorizando a rede pública;
3.6 - implantar e ampliar programas e ações de adequação de fluxo do ensino fundamental, por meio do acompanhamento individualizado do aluno com rendimento escolar defasado e pela adoção de práticas pedagógicas - como Laboratório de Aprendizagem, no turno complementar, e estudos complementares - adequadas ao seu desenvolvimento, a serem organizados pela escola e garantidos pelas mantenedoras;
3.7 - garantir a expansão das matrículas gratuitas de ensino médio integrado à educação profissional, observando-se as peculiaridades das populações das comunidades indígenas e quilombolas e das pessoas com deficiência;
3.8 - criar, até o segundo ano deste PME, em regime de colaboração, políticas municipais de acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência dos jovens beneficiários de programas de transferência de renda no ensino médio, observando frequência, aproveitamento escolar e interação com o coletivo, bem como situações de discriminação, preconceitos e violências, práticas irregulares de exploração do trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude;
3.9 - promover e assegurar, sob responsabilidade dos gestores públicos, a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, em articulação com os serviços de assistência social, cultura, saúde e proteção à adolescência e à juventude, com ações garantidas em grupos de trabalho no sistema de colaboração entre os entes federados;
3.10 - garantir políticas de formação básica que relacione educação, cultura e trabalho com os conteúdos básicos para a população urbana de jovens na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e de adultos sob responsabilidade do Poder Público, com vista à qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem no fluxo escolar;
3.11 - garantir as políticas afirmativas de acesso e permanência a jovens carentes e jovens negros, principalmente, advindos de populações quilombolas e pessoas com deficiência;
3.12 - ampliar políticas de prevenção, bem como aprimorar as redes de proteção para alunos em situação de vulnerabilidade social ou vítimas de qualquer forma de preconceito ou discriminação, das diversas formas de evasão ou exclusão, criando rede de proteção em articulação com o Ministério Publico, organismos de Governo, conselhos de direitos, tais como o de educação, das crianças e adolescentes e de direitos humanos;
3.13 - redimensionar e ampliar a oferta de turmas de ensino médio, nos turnos diurno e noturno, nas diferentes regiões do Município de Porto Alegre;
3.14 - garantir o atendimento individualizado dos alunos de acordo com as suas especificidades bio-afetivas-sociais, promovendo o atendimento integral por meio do vínculo multissetorial: Educação - Saúde - Assistência Social;
3.15 - assegurar que as escolas da Rede Municipal de Ensino, assim como as demais instituições de ensino do Município de Porto Alegre, disponibilizem espaços e permitam a realização de práticas operacionais, pedagógicas e estágios curriculares pelos alunos dos cursos normais;
3.16 - garantir a realização de práticas operacionais e estágios curriculares para os alunos dos cursos técnicos em instituições, públicas e privadas, por meio de regime de cooperação e convênios.
- Meta 4 - Manter, para o público-alvo da educação especial de 0 (zero) a 21 (vinte e um) anos o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, profissionais de apoio, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
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Estratégias:
4.1 - assegurar espaços pedagógicos para efetivar o atendimento e as maneiras peculiares de aprendizagem dos estudantes, público-alvo da educação especial, implicando garantia da manutenção, dos recursos humanos e físicos necessários e prevendo, no contexto didático-metodológico, a formação e a qualificação dos docentes da educação básica;
4.2 - assegurar o direito de matrícula para o público-alvo da educação especial, reconhecendo e respeitando o posicionamento da família ou do estudante com deficiência ou transtorno do espectro autista, na escolha entre escola especial ou escola comum com AEE e SIR, observado o parecer pedagógico;
4.3 - garantir e manter, nos sistemas de ensino, o funcionamento de escolas especiais de ensino fundamental com estrutura de serviços administrativos e pedagógicos de qualidade para os casos de deficiência intelectual múltipla ou transtorno do espectro autista e outras deficiências, cujas complexidades exigem ambientes específicos para o desenvolvimento integral e integrado das crianças e dos adolescentes, respeitando a legislação vigente nas esferas municipal, estadual e federal;
4.4 - ampliar e assegurar as oportunidades de escolarização ao público-alvo da educação especial, por meio de escolas especiais e nas escolas comuns com AEE e SIR de educação básica, considerando os aspectos socioafetivos e cognitivos de desenvolvimento e construção da singularidade, formação cidadã e projetos de vida;
4.5 - promover levantamento da demanda do público-alvo da educação especial no ensino médio, a fim de garantir o ingresso, a continuidade e a conclusão da escolarização na educação básica com AEE e SIR, ampliando as oportunidades de escolarização deste público, por meio de escolas especiais e escolas comuns na educação básica, considerando os aspectos socioafetivos e cognitivos de desenvolvimento e construção da singularidade, formação cidadã e o desenvolvimento de projetos de vida;
4.6 - implementar salas de recursos para o AEE dos estudantes, público-alvo da educação especial, matriculados no ensino médio, a fim de atender às necessidades próprias dessa etapa e modalidade de ensino;
4.7 - assegurar a todos os estudantes, público-alvo da educação especial, matriculados nas modalidades do ensino médio e nos cursos técnicos, por meio da implantação das estruturas, em termos de organização, o AEE contínuo, concomitante, complementar e suplementar;
4.8 - garantir aos estudantes público-alvo da educação especial, nas diferentes etapas da educação básica - infantil, fundamental, ensino médio e EJA -, processos e procedimentos no planejamento e organização das ações pedagógicas escolares que contemplem aprendizagem e, quando necessário, número reduzido de alunos por turma, além de profissionais de apoio acompanhando em sala de aula, a frequência adaptada, o afastamento temporário e a certificação diferenciada com terminalidade específica, conforme a legislação educacional vigente;
4.9 - oferecer aos alunos, com impedimento de frequência à escola ou em situação de internação hospitalar, o atendimento educacional domiciliar ou hospitalar, conforme regulamentação, disponibilizando profissional específico para isso, sem comprometer as necessidades dentro da escola;
4.10 - contabilizar em dobro, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), as matrículas dos estudantes da educação regular da rede pública que recebam AEE complementar e suplementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular, e as matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder Público e com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e alterações posteriores, assegurando a destinação de 100% (cem por cento) desse recurso para investimentos na educação especial estatal pública;
4.11 - promover, no prazo de vigência deste PME, a universalização do atendimento escolar à demanda manifesta pelas famílias de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos, público-alvo da educação especial, observado o que dispõe a Lei nº 9.394, de 1996, e alterações posteriores;
4.12 - promover, no prazo de vigência deste PME, a matrícula em escolas de educação infantil, preferencialmente nas públicas municipais no Sistema Municipal de Ensino, de todas as crianças em atendimento na Educação Precoce e Psicopedagogia Inicial, garantindo que esse serviço possa ocorrer em escolas polo;
4.13 - ampliar a oferta de AEE para atender à totalidade da demanda expressa, priorizando a oferta de vagas para os alunos da rede pública e da rede conveniada, por meio de serviços de intervenção precoce nas formas contínua, concomitante, complementar e suplementar;
4.14 - identificar a demanda de atendimento à população público-alvo da educação especial, do nascimento aos 6 (seis) anos, promovendo ações para otimizar o processo de desenvolvimento e aprendizagem, em interface com os serviços de saúde, educação e promoção social;
4.15 - garantir que as instituições/escolas de educação infantil da rede privada recebam o público- alvo da educação especial e estruturem sua organização para oferecer atendimento específico às necessidades desses alunos, bem como manter articulação sistemática com os profissionais especializados que atendem às crianças fora do espaço escolar, em interface com os serviços de saúde e promoção social;
4.16 - implantar e garantir a permanência em todas as escolas no Município de Porto Alegre, ao longo deste PME, o AEE, com salas de recursos multifuncionais, e assegurar e fomentar a formação continuada de professores e professoras para o AEE nas escolas urbanas, do campo, indígenas e de comunidades quilombolas custeadas pelas mantenedoras em parceria com a União;
4.17 - garantir AEE em sala de recursos multifuncionais, escola ou serviço público, complementar e suplementar, ao público-alvo da educação especial, matriculado na rede pública de educação básica, conforme necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o aluno;
4.18 - garantir que as mantenedoras executem nas escolas, por meio de profissionais capacitados, procedimentos pedagógicos para a identificação dos estudantes, público-alvo da educação especial, sujeitos à avaliação especializada, em articulação com as Secretarias de Educação, da Saúde e da Assistência Social, em nível municipal, estadual e federal;
4.19 - promover, nos sistemas municipal, estadual, federal e privado de ensino, a qualificação do registro no sistema de informações escolares, para fins de censo escolar, dos estudantes, público-alvo da educação especial, mapeando a real demanda, instrumentalizando a construção de projetos pedagógicos e planos de ação;
4.20 - criar centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas e integrados por profissionais das áreas da educação, educação especial, saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos professores da educação básica com os alunos, público-alvo da educação especial, priorizando aos educandos vinculados às redes de ensino, independentemente de faixa etária;
4.21 - manter e ampliar programas complementares e suplementares que garantam, nas instituições públicas, o acesso, a permanência e as condições necessários à aprendizagem dos alunos público-alvo da educação especial, por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível, da disponibilização de material didático próprio, de recursos de tecnologia assistiva e comunicação alternativa, inclusive de alta tecnologia disponibilizando ou facilitando a sua aquisição via programas de financiamentos governamentais;
4.22 - garantir a articulação sistemática entre as Secretarias Municipais, a fim de mapear no prazo de 2 (dois) anos da vigência deste PME, as condições de acessibilidade arquitetônica e urbanística no entorno das escolas, bem como do serviço de transporte público que às atende, de forma a ofertar acesso pleno dos estudantes e de suas famílias às instituições de ensino conforme Lei de Acessibilidade já vigente;
4.23 - assegurar, no contexto escolar, em todas as etapas, os níveis e as modalidades de ensino, a identificação dos alunos com altas habilidades ou superdotação, promovendo e ampliando atividades de enriquecimento curricular por meio de parcerias, o AEE como enriquecimento extracurricular em salas de recursos funcionais, estabelecendo parcerias com as instituições voltadas ao desenvolvimento e à promoção da pesquisa científica, das artes e dos esportes, no âmbito das escolas municipais, estaduais, federais e privadas;
4.24 - garantir a oferta de educação bilíngue, em língua brasileira de sinais (Libras) como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, aos alunos surdos e com deficiência auditiva a todos os alunos surdos em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos do art. 22 do Decreto Federal nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos arts. 24 e 30 do Apenso ao Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 - Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência -, bem como a adoção do Sistema Braille para cegos e Tatologia para surdos-cegos;
4.25 - contemplar, nas dimensões do AEE - a Libras, a Tatologia, o Sistema Braille de leitura e escrita e a leitura e a escrita com tipos ampliados para alunos com baixa visão - a orientação e a mobilidade, a tecnologia assistiva, a informática educativa, o enriquecimento e o aprofundamento curricular e as atividades de vida autônoma e social, entre outras, na proposta político-pedagógica das escolas;
4.26 - garantir os serviços de Estimulação Precoce (EP) com Educação Visual, e Psicopedagogia Inicial (PI) para a totalidade das crianças cegas ou com baixa visão, e surdo-cegas, com ou sem deficiências associadas, em espaços apropriados para essa faixa etária;
4.27 - garantir, na educação escolar de surdos, o atendimento em escola ou classe bilíngue para os estudantes, sendo o AEE realizado por meio da SIR para surdos, respeitando a escolha das famílias e dos estudantes;
4.28 - oferecer aos estudantes surdos a educação bilíngue - em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua -, com professores e outros profissionais bilíngues, em todas as etapas e as modalidades da educação básica, bem como proporcionar-lhes os serviços de tradutor e intérprete de Libras-língua portuguesa em sala de aula regular e em outros espaços educacionais, os equipamentos e as tecnologias que viabilizem o acesso à comunicação, à informação e à educação, conforme Decreto Federal nº 5.626, de 2005;
4.29 - garantir, pelas mantenedoras, a formação continuada dos professores e dos gestores, dentro da carga horária do regime de trabalho, tanto em Libras como em práticas pedagógicas adequadas às especificidades desses alunos;
4.30 - promover a construção e disponibilização de material didático-pedagógico bilíngue, considerando os aspectos linguísticos da região - Libras/língua portuguesa escrita;
4.31 - garantir a elaboração e a disponibilização de materiais de apoio à implantação da infraestrutura física e tecnológica nas escolas especiais para surdos e escolas bilíngues em Libras/língua portuguesa escrita;
4.32 - garantir o atendimento na Estimulação Precoce, com Educação Visual e Psicopedagogia Inicial, aos/às estudantes cegos/as, com baixa visão e surdo-cegueira - com ou sem deficiências associadas - e para as crianças da educação infantil pública e conveniada, viabilizando a realização de atividades que promovam o desenvolvimento global, objetivando à orientação e à mobilidade, por meio do uso de recursos didáticos e tecnológicos específicos;
4.33 - Assegurar, para o público-alvo da educação especial, processo educacional com proposta político-pedagógica, recursos e serviços educacionais específicos organizados institucionalmente para apoiar, complementar e suplementar o processo de ensino-aprendizagem dos estudantes em todas as etapas e modalidades da educação, inclusive de comunicação alternativa e tecnologias assistivas;
4.34 - garantir, nos projetos político-pedagógicos das escolas, recursos e serviços educacionais específicos que atendam às necessidades do público-alvo da educação especial, incluindo meios de comunicação alternativa e tecnologias assistivas, organizados institucionalmente para apoiar, complementar e suplementar o processo de ensino-aprendizagem em todas as etapas e as modalidades da educação básica;
4.35 - garantir a oferta de educação inclusiva, vedada a exclusão no ensino regular sob alegação de deficiência, garantindo a articulação entre o ensino regular e o AEE;
4.36 - garantir, nos sistemas de ensino, o número máximo de estudantes da educação especial por turma, conforme as características de cada aluno, observando a legislação vigente;
4.37 - adaptar os espaços, de acordo com o número de cadeirantes por turma, observando o espaço necessário para seus deslocamentos no ambiente da sala, bem como mobiliário adaptado às suas necessidades;
4.38 - fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e ao AEE, bem como da permanência e do desenvolvimento escolar dos alunos público-alvo da educação especial beneficiários de programas de transferência de renda, juntamente ao combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção do indivíduo em todas as etapas do desenvolvimento à infância, à adolescência e à juventude;
4.39 - assegurar, conforme determina a Resolução da Comissão Especial de Educação Especial, Parecer nº 56, de 2006, Processo CEEd nº 40/27.00/05.8 (CEEd/RS nº 267 e o Parecer CEEd nº 441, de 2002), item 19, que "A escola comum, na constituição das turmas, pode incluir, no máximo, 3 (três) alunos com necessidades educacionais especiais semelhantes por turma, devendo ser admitida a lotação máxima de 20 (vinte) alunos na pré-escola, 20 (vinte) nos anos iniciais do ensino fundamental e 25 (vinte e cinco) nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio. Em se tratando de inclusão de pessoas com deficiências diferenciadas, admite-se, no máximo, 2 (dois) alunos por turma, sem critério prévio da equipe escolar";
4.40 - garantir PTEs, promovendo a inclusão no mundo do trabalho dos estudantes público-alvo da educação especial, a partir dos 14 (quatorze) anos de idade, como forma de incentivar a inserção social e a aprendizagem ao longo da vida, além da escolarização;
4.41 - assegurar o desenvolvimento de PTE por meio da consolidação de parcerias com entidades vinculadas à educação profissional e com a rede federal de educação profissional e tecnológica, a fim de inserir estudantes em cursos de formação e qualificação profissional, bem como no mercado formal, em cooperativas de economia solidária e outros programas de âmbito municipal, estadual ou federal;
4.42 - garantir o acompanhamento supervisionado dos alunos incluídos nos PTEs por professores especializados para o desenvolvimento das atividades no programa;
4.43 - fomentar pesquisas, em instituições públicas, voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, e comunicação alternativa, com vista à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos/as estudantes publico alvo da educação especial;
4.44 - garantir as condições de acessibilidade do ambiente físico, os recursos didáticos e pedagógicos e da comunicação e informação, inclusive os de tecnologia assistiva ou de comunicação alternativa de alta tecnologia, provendo as escolas de recursos humanos e materiais necessários, inclusive os de tecnologia assistiva ou de comunicação alternativa de alta tecnologia;
4.45 - qualificar o atendimento, nos aspectos didático-metodológicos, vinculando à acessibilidade curricular, cabendo à escola planejar coletivamente a ação educativa, a fim de atender à diversidade e às formas peculiares de aprendizagem dos estudantes, cabendo às mantenedoras garantir formação adequada e a estrutura necessária à acessibilidade;
4.46 - promover o desenvolvimento de pesquisas interdisciplinares para subsidiar a formulação de políticas públicas intersetoriais que atendam às especificidades educacionais de estudantes do público alvo da educação que requeiram medidas de atendimento especializado;
4.47 - assegurar a articulação intersetorial entre instituições públicas nas áreas de educação, esporte, saúde, cultura, assistência social e direitos humanos, em parceria com as comunidades, objetivando desenvolver políticas de atendimento que ampliem a inserção do público-alvo da educação especial na cultura, na educação continuada, no mundo do trabalho e do lazer, sobretudo àqueles com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória;
4.48 - assegurar, a todos os estudantes da educação especial matriculados EJA e no ensino médio, as estruturas em termos de organização e o AEE continuo, concomitante, complementar e suplementar, bem como a certificação diferenciada e a terminalidade específica quando for o caso, atendendo às necessidades próprias dessa modalidade de ensino;
4.49 - implementar, assegurar e ampliar, no território do Município de Porto Alegre, programas e ações da educação especial, possibilitando, na EJA, a oferta de oportunidades de escolarização e formação para o ingresso no mundo do trabalho e efetiva participação social;
4.50 - promover, garantir, assegurar e ampliar as equipes de profissionais da educação, para atender à demanda do processo de escolarização dos estudantes público-alvo da educação especial em todas as etapas e as modalidades do ensino, garantindo a oferta de professores do AEE, profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores e intérpretes de Libras, guias-intérpretes para surdos-cegos, professores de Libras, prioritariamente surdos, e professores bilíngues, apoio e monitores concursados proporcional à demanda de cada escola e com qualificação e formação específicas na área da educação especial e inclusiva;
4.51 - garantir a nomeação de profissionais de apoio à inclusão no serviço público e a contratação desses profissionais no serviço privado, para o desenvolvimento de atividades de cuidados com a alimentação, medicação, higiene e locomoção, em número suficiente para atender à demanda de cada local, levando em consideração o parecer dos profissionais envolvidos, o número total de estudantes e suas necessidades específicas e o tempo de sua permanência na escola, em todas as etapas e as modalidades da educação básica na rede pública e no setor privado de ensino;
4.52- assegurar que os profissionais de apoio que prestam auxílio individualizado aos estudantes que não realizam as atividades de locomoção, de higiene e de alimentação com independência tenham, como formação mínima, o ensino médio e capacitação por meio de cursos específicos promovidos por instituições autorizadas pelos sistemas públicos de ensino;
4.53 - definir, em regime de colaboração com o Estado e a União, no segundo ano de vigência deste PME, indicadores de qualidade, acesso e permanência, com o objetivo de readequar a política de avaliação e supervisão para o funcionamento de instituições, públicas e privadas, que prestam atendimento a alunos público-alvo da educação especial;
4.53 - garantir a inclusão, nos cursos de licenciatura e em nível de pós-graduação, em especial nos demais cursos de formação para profissionais da educação, o disposto no caput do art. 207 da Constituição Federal, dos referenciais teóricos, das teorias de aprendizagem e dos processos de ensino- aprendizagem relacionados ao atendimento educacional de alunos público- - alvo da educação especial;
4.54 - garantir a inclusão, nos cursos de licenciatura e em nível de pós-graduação, em especial nos demais cursos de formação para profissionais da educação, o disposto no caput do art. 207 da Constituição Federal, dos referenciais teóricos, das teorias de aprendizagem e dos processos de ensino-aprendizagem relacionados ao atendimento educacional de alunos público-alvo da educação especial;
4.55 garantir aos professores que realizam AEE e SIR, aos que atuam nas escolas especiais e na escola de surdos bilíngue, habilitação para o exercício do magistério, com formação na área da educação especial, dentro das especificidades desenvolvidas em cada um desses atendimentos, a qual poderá ser em nível pós-graduação;
4.56 - garantir o acesso de crianças surdas à Libras e à cultura surda por meio do ingresso em escolas bilíngues de surdos o mais cedo possível, favorecendo trocas entre pares linguísticos.
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- Meta 5 - Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do terceiro ano do ensino fundamental.
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Estratégias:
5.1 - criar, até o segundo ano deste Plano, sob responsabilidade das mantenedoras dos diferentes sistemas de ensino, política educativa para povos específicos e formação qualificada e continuada de professores, a fim de diminuir o espectro de exclusão social dos processos educativos, respeitando os valores e as características culturais desses povos;
5.2 - criar programas de formação continuada de professores, focados nos grupos em situação de exclusão social, a fim ampliar as condições para o atendimento educacional dessas populações;
5.3 - promover a alfabetização de crianças indígenas, quilombolas e de populações itinerantes com a produção de materiais didáticos específicos;
5.4 - desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da língua materna pelas comunidades indígenas e a identidade cultural das comunidades quilombolas mediante consulta prévia e informada a esses povos;
5.5 - implementar comitê local, com participação de representantes das escolas e dos demais setores envolvidos, para elaboração de políticas públicas para garantia dos direitos a consulta prévia e informada, que dê o legítimo direito de os povos estabelecerem seus preceitos, conforme a formação de suas culturas, aos seus processos educativos e as suas realidades locais;
5.6 - promover e estimular a formação inicial e continuada de professores para a alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, garantindo a articulação entre programas de pós-graduação stricto sensu e ações de formação continuada de professores para a alfabetização;
5.7 - garantir a livre adesão dos docentes ao Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa (PNAIC), conforme consta no documento orientador nacional, e das licenças- - estudo para qualificação e formação continuada, com base no art. 90 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, e alterações posteriores;
5.8 - garantir licenças-estudo ou redução de carga horária, ou ambos, para qualificação e formação continuada, inclusive durante o estágio probatório;
5.9 - promover o ingresso de professores com formação direcionada ao atendimento das demandas relativas à alfabetização das comunidades indígenas e quilombolas, integrando tais iniciativas às formações já previstas nas redes de ensino;
5.10 - introduzir, nos processos de formação inicial e continuada, a garantia dos recursos para a inclusão de mestres e mestras de saberes populares de tradição oral, com o objetivo de incentivar a abertura dos ambientes escolares a real inter-relação com os saberes não constantes nos registros formais de ensino sobre a história positiva de povos negros e dos povos indígenas, na formação da cultura porto-alegrense.
- Meta 6 - Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos alunos da educação básica.
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Estratégias:
6.1 - garantir projeto arquitetônico adequado que contemple espaços de convivência, de lazer, de práticas esportivas, artísticas e culturais, bem como equipamentos que garantam o bem-estar das crianças, qualificando o espaço físico de acordo com a faixa etária a integralizar;
6.2 - viabilizar, garantir, qualificar e assegurar a infraestrutura e a ampliação do número de recursos humanos, respeitando a formação pedagógica do profissional para a Educação Integral nas escolas públicas, no que se refere à concepção de currículo, bem como sua progressiva ampliação de tempo, por regiões da Cidade, segundo os índices apontados pelos Indicadores das Vulnerabilidades Sociais da Prefeitura de Porto Alegre, de 2007, e em cruzamento com os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de 2012, contemplando a intersetorialidade e a interação entre as políticas públicas;
6.3 - nas escolas públicas de Ensino Fundamental, incluir monitoria para as turmas de Educação Infantil, sem prejuízo da qualidade no atendimento aos demais alunos;
6.4 - realizar estudo bioclimático na implementação de uma escola nova, garantindo conforto térmico e acústico nos espaços da escola, de forma que o projeto arquitetônico também seja parte da qualificação do sistema de ensino, garantindo acessibilidade universal;
6.5 - qualificar a infraestrutura e a gestão de pessoas para a consolidação da oferta de turno integral nas escolas públicas, com financiamento 100% (cem por cento) público, recursos humanos com formação específica, com carga horária de trabalho compativel, bem como aprimorar convênios com o Governo Federal e entidades conveniadas da sociedade civil que contribuem com a educação integral do Município de Porto Alegre;
6.6 - qualificar a infraestrutura das escolas públicas, articulando o número de estudantes na educação integral com a ampliação dos espaços físicos;
6.7 - desenvolver pesquisas socioantropológicas e demográficas nas comunidades, de forma a avaliar as demandas das famílias e as especificidades locais para efetivação da Educação Integral, sob responsabilidade das Secretarias de Educação, em parceria com as escolas - equipes pedagógicas e conselhos escolares -, com suporte de órgãos públicos e universidades;
6.8 - atender, no sistema estadual de ensino, às escolas de comunidades indígenas e quilombolas na modalidade de educação em tempo integral, com base em Consulta Prévia e Informada, considerando-se as peculiaridades locais, articulando ações em sistema de colaboração entre os entes federados, mediada pela organização do Fórum Permanente de Educação, orientada com a colaboração do Conselho Estadual de Educação.
- Meta 7 - Construir, de forma participativa, e implantar um sistema de avaliação municipal da educação básica, envolvendo todas as instâncias da gestão democrática dos sistemas de ensino, atentando para as especificidades locais, sem perder de vista as diretrizes estaduais e nacionais.
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Estratégias:
7.1 - estabelecer um limite de 20 (vinte) alunos por turma, em salas de aula que comportem confortavelmente o mobiliário necessário a essa quantidade, a fim de que haja melhores condições para a garantia da aprendizagem
7.2 - estabelecer e implantar, em discussão e com a participação dos profissionais da educação em exercício, diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base curricular comum com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos alunos para cada ano do ensino fundamental e médio, respeitadas a diversidade local e as adaptações curriculares;
7.3 - assegurar que:
- no quinto ano de vigência deste PME, pelo menos 70% (setenta por cento) dos alunos do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado o nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e aos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo e pelo menos 50% (cinquenta por cento) tenham alcançado o nível desejável;
- no último ano de vigência deste PME, todos os estudantes do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado o nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e aos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo e pelo menos 80% (oitenta por cento) tenham alcançado o nível desejável;
7.4 - garantir políticas e programas de apoio às escolas e às redes de ensino, em discussão e com participação dos profissionais da educação em exercício assegurando equidade da aprendizagem, de forma a buscar atingir as metas do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) até o último ano de vigência deste PME;
7.5 - acompanhar e divulgar bienalmente, junto às escolas e às redes de ensino, os resultados pedagógicos dos indicadores do sistema nacional de avaliação da educação básica e do Ideb, assegurando a contextualização desses resultados em relação aos indicadores sociais, bem como a transparência e o acesso público às informações técnicas de concepção e operação do sistema de avaliação;
7.6 - associar a prestação de assistência técnica financeira à fixação de metas intermediárias, nos termos estabelecidos conforme pactuação voluntária entre os entes, priorizando as unidades escolares com Ideb abaixo da média nacional;
7.7 - formalizar e executar os planos de ações articuladas, dando cumprimento às metas de qualidade social e pedagógica estabelecidas para a educação básica pública no âmbito da unidade escolar e dos sistemas de ensino, por meio de estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão democrática, à formação de professores e profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física;
7.8 - apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar mediante transferência direta de recursos financeiros à escola, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática;
7.9 - constituir, mediante pactuação com o Estado, um conjunto de indicadores de avaliação institucional com base no perfil do alunado e do corpo de profissionais da educação, nas condições de infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e em outras dimensões relevantes, considerando as especificidades das modalidades de ensino;
7.10 - implementar processo continuo de autoavaliação das escolas e mantenedoras da educação básica, mediante pactuação com o Estado, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria continua da educação visando à qualidade social e educacional, a formação continuada dos profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática;
7.11 - desenvolver indicadores específicos de avaliação da qualidade da educação especial, bem como da qualidade da educação bilíngue para surdos;
7.12 - mobilizar as famílias e os setores da sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais;
7.13 - universalizar, no prazo de vigência deste PME, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade disponível em todo o ambiente escolar, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação e redes sem fio com acesso a toda a rede escolar;
7.14 - manter equipamentos, recursos tecnológicos e humanos, tecnologia assistiva e trabalho conjunto com professores para a utilização pedagógica no ambiente escolar, em todas instituições da educação básica, bem como formação apropriada aos professores, até o quinto ano de vigência deste PME;
7.15 - fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio e incentivar práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, respeitada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com preferência para softwares livres e recursos educacionais abertos, bem como o acompanhamento dos resultados nas escolas e nas redes em que forem aplicadas;
7.16 - garantir e fomentar a formação adequada ou continuada, ou ambas, dos educadores para utilização e desenvolvimento de tecnologias;
7.17 - equipar adequadamente e manter as bibliotecas, universalizando o acesso à rede mundial de computadores nas bibliotecas das instituições educacionais, possibilitando a criação e a manutenção de acervo digital, consulta a bibliotecas digitais, de forma a incentivar a pesquisa e a leitura, ampliando as ferramentas de obtenção de conhecimento por parte do aluno e, como consequência, resultando em um processo de ensino-aprendizagem mais profícuo;
7.18 - informatizar integralmente a gestão das escolas, das redes de ensino e das secretarias de educação do Estado e do Município de Porto Alegre;
7.19 - implementar os parâmetros mínimos de qualidade dos serviços da educação básica, que serão, conforme PNE, estabelecidos em lei federal e utilizados como referência para infraestrutura das escolas, recursos pedagógicos, entre outros insumos relevantes, bem como instrumento para adoção de medidas para a melhoria da qualidade do ensino, respeitando seu entorno e sua diversidade cultural, em regime de pactuação do Município de Porto Alegre com a União;
7.20 - ampliar programas e aprofundar ações de atendimento ao aluno, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
7.21 - promover a articulação dos programas da área da educação, de âmbito local e nacional, com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte e cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional;
7.22 - estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, a prevenção, a atenção e o atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional;
7.23 - garantir o acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva, a bens culturais cientificos, artisticos e a equipamentos e laboratórios de ciência equipados e espaços adequados para prática das atividades físicas, informática e aprendizagem, dentre outros;
7.24 - promover, com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e a capacitação de professores e bibliotecários para atuar como mediadores da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem;
7.25 - garantir concursos públicos e nomeações para bibliotecários, de forma a articular o trabalho com a equipe docente que compõe a biblioteca;
7.26 - incentivar projetos de fomento à leitura;
7.27 - prover recurso financeiro ou material, ou ambos, para aquisição de livros e outros materiais de cultura pela equipe educacional;
7.28 - instituir e implementar programa de formação de professores e de alunos para promover e consolidar a política de preservação do patrimônio histórico e simbólico;
7.29 - implementar políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua, garantindo profissionais capacitados, assegurando os princípios da Lei Federal nº 8.069, de 1990, e alterações posteriores, bem como garantir a capacitação dos profissionais envolvidos no processo educativo;
7.30 - garantir, nos currículos escolares, conteúdos sobre a história e as culturas afro-brasileira, africana e indígena, bem como a educação das relações étnico-raciais efetivando ações educacionais, nos termos das Leis Federais nºs 10.639, de 2003, e 11.645, de 2008, assegurando-se a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e a sociedade civil;
7.31 - consolidar a educação escolar no campo de populações tradicionais, de populações itinerantes e de comunidades indígenas e quilombolas, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários e garantindo o desenvolvimento sustentável, a preservação da identidade cultural e a participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas as práticas socioculturais e as formas particulares de organização do tempo;
7.32 - desenvolver currículos e propostas pedagógicas específicas para educação escolar nas comunidades indígenas e quilombolas, incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades e considerando fortalecimento das práticas socioculturais e da língua materna de cada comunidade indígena, produzindo e disponibilizando materiais didáticos específicos, inclusive para os alunos com deficiência;
7.33 - garantir políticas e estratégias de combate à violência na escola, bem como à violência doméstica e sexual, por meio de ações articuladas com os órgãos de segurança pública, destinadas à capacitação de educadores e profissionais da rede de atendimento, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e de um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade;
7.34 - desenvolver pesquisas de cunho socioantropológico nas comunidades locais como forma de subsídio para elaboração, execução e avaliação dos projetos político- - pedagógicos das escolas da rede municipal;
7.35 - criar comissão de articulação colaborativa com os Conselhos de Educação e entes federados, para notificações às correções necessárias a serem inseridas imediatamente, de maneira explícita, nos princípios e nos critérios para a avaliação de livros, no Programa Nacional do Livro Didático (PNLD), no Programa Nacional do Livro Didático para o Ensino Médio (PNLEM), no Programa Nacional Biblioteca da Escola (PNBE) e nos currículos, critérios eliminatórios para obras que veiculem preconceitos referentes à condição social, regional, étnico- - racial, à linguagem ou a qualquer outra forma de discriminação ou de violação a direitos humanos.
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- Meta 8 - Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste PME, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no Município de Porto Alegre e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados ao IBGE.
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Estratégias:
8.1 - realizar, sob responsabilidade dos gestores, em regime de colaboração com o Estado e com outras secretarias de Governo, um mapeamento das regiões do Município de Porto Alegre que possuem demanda de escolaridade da população a partir dos 18 (dezoito) anos;
8.2 - implementar programas de EJA nas redes públicas de ensino para os segmentos populacionais que estão fora da Escola e com defasagem idade-série, associados a outras estratégias que garantam a continuidade da escolarização, após a alfabetização inicial, em locais e horários em que não haja oferta de EJA;
8.3 - realizar parcerias com outros programas de formação de trabalhadores realizados pela PMPA, como também junto à Secretaria do Trabalho e Emprego para encaminhamento dos alunos e alunas para realização e finalização de seus estudos no EJA;
8.4 - propiciar matrículas permanentes, com chamada pública pelas mantenedoras, com ampla divulgação nos meios de comunicação de massa e órgãos alternativos, como movimentos junto à comunidade - rádios comunitárias, sindicatos, cooperativas e igrejas -, de modo a estimular a matrícula no EJA;
8.5 - realizar censos dos jovens e dos adultos fora da escola, em regime de colaboração com o Estado e a União, de forma periódica e a partir do terceiro ano de vigência deste PME, para auxiliar no mapeamento das necessidades e das dificuldades da população de jovens e adultos e contribuir para o aprimoramento da política de EJA;
8.6 - ampliar a oferta de EJA diurna no ensino fundamental na Rede Municipal de Ensino e no ensino médio na Rede Estadual de Ensino, de acordo com a necessidade da população de jovens, adultos e idosos, atendendo, também, aos jovens em cumprimento de medida socioeducativa e que apresentam distorção idade ou série, ou ambas, em todas as regiões do Município de Porto Alegre, construir, na Rede Municipal de Ensino, centros municipais de educação de trabalhadores, de forma regionalizada e progressiva com oferta diurna, mantendo e ampliando as estruturas atuais;
8.7 - organizar um currículo que articule projetos, programas e iniciativas governamentais e associativas, retomando experiências na perspectiva da formação solidária, mais cooperativa e coletiva;
8.8 - propiciar a participação efetiva da comunidade escolar no dia a dia da escola, na elaboração de projetos e currículos de EJA, a fim de garantir a escola como um espaço de identidade;
8.9 - construir um currículo que possibilite o desenvolvimento das potencialidades dos educandos e mudanças na condição sociocultural, rompendo com a visão de que a certificação é suficiente para garantir seu desenvolvimento integral;
8.10 - oportunizar e assegurar cursos de especialização gratuitos em universidades públicas, para professores que atuam no EJA em escolas públicas, garantindo, para sua formação, a redução de carga horária prevista em lei;
8.11 - assegurar o percentual de 30% (trinta por cento) da carga horária regular de trabalho para formação em serviço com liberdade de escolha de cursos e eventos;
8.12 - contemplar, na avaliação, o avanço na organização curricular em qualquer tempo, respeitando as habilidades e os conhecimentos de cada estudante, garantindo que os tempos e os espaços sejam flexíveis;
8.13 - garantir as especificidades da educação de jovens e adultos, como modalidade da educação básica, conforme consta na Lei Federal nº 9.394, de 1996, e alterações posteriores, respeitando as peculiaridades e um currículo que contemple administrativa e pedagogicamente esse público, seja no ensino fundamental, seja no ensino médio;
8.14 - garantir, por meio do regime de colaboração, que os concluintes do ensino fundamental, na modalidade EJA, possam acessar ao ensino médio na mesma modalidade, ampliando a oferta em comunidades em que se constate essa necessidade;
8.15 - garantir infraestrutura e recursos materiais e humanos, bem como a formação de professores para uso de Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) em caráter complementar a educação presencial;
8.16 - realizar pesquisas socioantropológicas com as populações indígenas, as populações quilombolas e os movimentos sociais, que representam as populações negras e comunidades indígenas, para construção de estratégias e políticas públicas de promoção da equidade escolar.
- Meta 9 - Universalizar a alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais, até o final deste PME, e reduzir em cinquenta e 55% (cinco por cento) a taxa de analfabetismo funcional.
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Estratégias:
9.1 - implementar ações pedagógicas que estimulem a permanência dos alunos nas escolas com EJA, em especial daqueles em estágio inicial de alfabetização, assegurando o AEE em cada totalidade do conhecimento;
9.2 - realizar adesão aos programas de alfabetização, como forma de ampliar as opções de acesso da população à escolarização, buscando atender ao proposto nesta Meta;
9.3 - readequar o direcionamento das verbas públicas para instituições públicas de ensino, desde o gerenciamento de recursos até a elaboração da proposta pedagógica, conjuntamente com as escolas de EJA, visando à escolarização dos alunos em unidades públicas de ensino;
9.4 - garantir acesso à Educação Permanente, mediante matrícula, enquanto um direito ao desenvolvimento de potencialidades pessoais e sociais;
9.5 - garantir a escolarização com aulas presenciais e ministradas por professores habilitados e, no caso da rede pública, concursados.
- Meta 10 - Oferecer no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de EJA, na forma integrada à educação profissional, nos ensinos fundamental e médio.
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10.1 - priorizar a inclusão e a formação do público-alvo da educação especial, garantindo o AEE e favorecendo sua inserção no mundo do trabalho, com garantia de apoio técnico especializado e articulação de políticas públicas intersetoriais nas áreas de educação, assistência social e saúde;
10.2 - estabelecer parcerias com instituições públicas nas esferas federal, estadual e municipal e instituições responsáveis pela iniciação laboral e outras instituições afetas ao ingresso no mundo formal do trabalho, no intuito de promover uma interlocução efetiva dos jovens com a inserção e a instrumentalização para o trabalho com garantia de apoio técnico especializado;
10.3 - fomentar, nas comunidades, o ingresso de estudantes na modalidade EJA, com a aproximação da formação continuada para o trabalho, por meio de parcerias a serem firmadas entre entidades governamentais, os sistemas de ensino ou a iniciativa privada, ou ambos, garantindo que o currículo "formal" de EJA nas instituições públicas seja desenvolvido por professores habilitados e nomeados por concurso público;
10.4 - realizar, por meio de parcerias, cursos de iniciação para o trabalho, que funcionem na comunidade, ou, até mesmo, na escola, de forma que o aluno tenha as duas formações - escolarização e curso de formação para o trabalho - no mesmo local, vinculado aos princípios de EJA, garantindo que os profissionais sejam habilitados;
10.5 - construir o currículo por meio de ampla discussão entre os educadores envolvidos no trabalho docente, garantindo a formação cientifica, humanística, artística e cidadã que habilite o ingresso ao ensino superior, bem como a formação para o mundo do trabalho, possibilitando a construção da cidadania e a promoção das potencialidades e dos valores humanos;
10.6 - construir políticas - em parceria com o Governo Federal - de apoio à permanência e à conclusão do ensino fundamental, contemplando apoio financeiro aos estudantes, por meio de programas como bolsa- juventude ligados à pesquisa, ao primeiro emprego, a estágios, etc;
10.7 - criar grupo técnico intersetorial (GTI) no primeiro ano de vigência deste PME, para aplicação das Leis Federais nºs 10.639, de 2003, e 11.645, de 2008, assim como para aplicação da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha -, que trata da prevenção à violência contra as mulheres de todas as idades, raças ou etnias, como tema de estudo no currículo, em todos os níveis e em todas as modalidades de ensino das redes públicas, conforme Resolução da III Conferência de Políticas para as Mulheres e as I e a II Conferência Nacional de Educação (Conae).
- Meta 11 - Triplicar, até o último ano de vigência deste PME, as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade social da oferta e, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.
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Estratégias:
11.1 - participar do planejamento conjunto de expansão da oferta, no primeiro ano de vigência deste PME, das matrículas de educação profissional técnica de nível médio, em articulação dos entes federados, sua vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais locais, sob responsabilidade da SEDUC e dos institutos federais de forma a ampliar, até 2019, as matrículas no setor público;
11.2 - orientar, por meio dos órgãos gestores dos sistemas estadual e municipal de ensino - administrador e normativo - a avaliação institucional das unidades de ensino de educação profissional, a partir de dimensões e indicadores que garantam a qualidade social da educação e a perspectiva da formação integral, focando no sucesso escolar, incidindo sobre as taxas de reprovação e abandono;
11.3 - estabelecer, por meio de ações dos órgãos gestores dos sistemas estadual e municipal de ensino - administrador e normativo -, a partir da aprovação deste PME, mecanismos que garantam o cumprimento das diretrizes orientadoras dos processos de credenciamento das instituições, públicas e privadas, de educação profissional, em regime de colaboração com a SEDUC e institutos federais;
11.4 - ampliar a oferta de matrículas gratuitas de educação profissional técnica de nível médio pelas entidades privadas de formação profissional e entidades sem fins lucrativos de atendimento às pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação, com atuação exclusiva na modalidade, sob responsabilidade das Secretarias de Educação, garantida a participação das entidades representativas dos segmentos das comunidades escolares na definição do modelo de sistema e dos indicadores avaliativos, garantindo acesso ao diagnóstico, disponibilizando recursos materiais e humanos suficientes, a fim de manter a permanência e a acessibilidade dos educandos;
11.5 - construir o currículo por meio de ampla discussão entre os educadores envolvidos no trabalho docente, garantindo a formação cientifica, humanística, artistica e cidadã que habilite o ingresso ao ensino superior, bem como a formação para o mundo do trabalho, possibilitando a construção da cidadania e a promoção das potencialidades e valores humanos;
11.1 - elevar, gradualmente, o investimento em programas de assistência estudantil e mecanismos de mobilidade acadêmica, visando a garantir as condições necessárias à permanência dos estudantes e à conclusão dos cursos técnicos de nível médio;
11.2 - implementar, a partir da aprovação deste PME, políticas de assistência estudantil, sob a responsabilidade da SDUC e dos institutos federais, que garantam as condições necessárias à permanência dos estudantes e à conclusão dos cursos técnicos de nível médio profissionalizante;
11.8 - implementar políticas visando à superação das desigualdades étnico-raciais e regionais no acesso e na permanência na educação profissional técnica de nível médio, no setor público e privado, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei, por meio de ações dos órgãos gestores do sistema estadual e municipal de ensino - administrador e normativo - ;
11.9 - garantir o funcionamento do Curso Normal nas modalidades Médio de 4 (quatro) anos e Pós-Médio de 2 (dois) anos, já oferecidos nas 2 (duas) escolas de ensino médio da rede municipal, com qualificação dos espaços, dos equipamentos e dos materiais, bem como recursos humanos necessários;
11.10 - garantir a implantação e o funcionamento de cursos técnicos, em nível médio e pós-médio, com a qualificação dos espaços, dos equipamentos e dos materiais, bem como os recursos humanos necessários;
11.1 - garantir, nos currículos escolares, conteúdos sobre a história e as culturas afro-brasileira, africana e indígena, bem como a educação das relações étnico-raciais, efetivando ações educacionais, nos termos das Leis nºs 10.639, de 2003, e 11.645, de 2008, assegurando-se a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e a sociedade civil;
11.2 - implementar, por meio de ações conjuntas com a SEDUC e institutos federais, políticas de recursos humanos que garantam quadro técnico e pedagógico, ou estágios remunerados, para a efetividade de novos cursos criados em todos os eixos tecnológicos, conforme os arranjos produtivos locais, a partir da aprovação deste PME;
11.3 - expandir e fomentar o atendimento do ensino médio integrado à formação profissional, de acordo com as necessidades e os interesses dos povos indígenas e dos povos quilombolas;
11.4 - expandir as matrículas de educação profissional na rede federal de educação, cientifica e tecnológica, levando em consideração a responsabilidade dos institutos na ordenação territorial, sua vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais, por meio de políticas afirmativas para redução das desigualdades étnico-raciais;
11.5 - reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais no acesso e na permanência na educação profissional técnica de nível médio, mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei -política de cotas, com a inserção em projetos que garantam recorte racial a jovens negros, levando em consideração os baixos índices de permanência no sistema de ensino-;
11.6 - fortalecer, em articulação com a SEDUC e institutos federais, no prazo de um ano, políticas que estimulem a produção de novos conhecimentos, o desenvolvimento de pesquisas e o intercâmbio entre as escolas de educação profissional por meio de feiras, eventos de divulgação cientifica e criação de incubadoras tecnológicas comunitárias.
- Meta 12 - Elevar a taxa bruta da matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e a expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.
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Estratégias:
12.1 - União, Estado e Município de Porto Alegre, em regime de colaboração, devem assegurar e ampliar programas de incentivo, como o Convênio UNIPOA, para o atendimento da população de baixa renda, garantindo a equidade étnico-racial, em instituições de educação superior nas formas propostas pela legislação, buscando mecanismos para inserção dessa população no mercado de trabalho, devendo esse programa, seus objetivos, seu cronograma e seus critérios de seleção ter ampla divulgação nos meios midiáticos escritos e digitais;
12.2 - elaborar, a partir do primeiro ano de vigência deste PME, em colaboração com as Instituições de Ensino Superior (IES) públicas, plano progressivo de expansão de matrículas, visando ao alcance de 40% (quarenta por cento) de expansão previsto na meta no segmento público, priorizando a otimização da capacidade instalada da estrutura física e de recursos humanos das instituições públicas de educação superior;
12.3 - ampliar a oferta, a partir da aprovação deste PME, de cursos populares preparatórios para vestibular e Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), por meio de regime de colaboração entre União, Estado e Município de Porto Alegre, a exemplo do Pré-Vestibular e ENEM Popular - POP, oferecido em parceria com a Secretaria Municipal da Juventude, de forma a aumentar o acesso da população de baixa renda ao Ensino Superior, garantindo a equidade étnico-racial, além de ampla divulgação de tais oportunidades em todas as escolas de ensino fundamental e médio do território;
12.4 - mapear, a partir do primeiro ano de vigência deste PME, em regime de colaboração entre a União, o Estado e o Município de Porto Alegre, a demanda, a oferta e o fomento da oferta de formação no ensino superior, conforme necessidade de desenvolvimento da Cidade e desenvolvendo estratégias de incentivo ao ingresso da população de baixa renda ao ensino superior;
12.5 - socializar, a partir da aprovação deste PME, de maneira recíproca entre a rede de escolas de educação básica, as pesquisas realizadas pela academia, de forma a qualificar as práticas pedagógicas e oferecer conhecimento prático ao acadêmico, em especial aos alunos de licenciatura;
12.6 - construir, a partir do primeiro ano de vigência deste PME, em regime de colaboração com a União, o Estado e as IES, projetos de incentivo, qualificação e atualização aos cursos de licenciatura, com prioridade às áreas afins da educação infantil;
12.7 - ampliar, a partir da aprovação deste PME, os incentivos à formação de nível superior dos profissionais de educação, seja por meio dos previstos no Plano de Carreira, seja por meio da formação continuada, incluindo cursos de especialização, mestrado ou doutorado, mas não se limitando a esses, flexibilizando redução na carga horária para estudos, garantindo a liberação para participação em cursos, eventos, congressos e seminários;
12.8 - estreitar parcerias com universidades para a qualificação dos docentes das escolas, com base nas demandas da comunidade escolar;
12.9 - priorizar, em regime de colaboração entre o Estado e as IES, as práticas de ensino e o estágio curricular, não remunerado e remunerado, nas instituições de ensino da educação básica da rede pública do Município de Porto Alegre, observando o disposto nas Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Licenciaturas;
12.10 - garantir e ampliar, a partir da aprovação deste PME, em regime de colaboração entre a União, o Estado e o Município de Porto Alegre, por meio de políticas intersetoriais, a existência e a oferta de cursos de aperfeiçoamento voltados às necessidades da população de comunidades indígenas e suas diversas etnias, bem como da população quilombola;
12.11 - manter e ampliar, a partir da aprovação deste PME, em regime de colaboração entre a União, o Estado e o Município de Porto Alegre, por meio de políticas afirmativas de compensação e reparação para acesso e permanência de afrodescendentes e indígenas no ensino superior, podendo ser estendida a outros grupos sociais em situação de vulnerabilidade social;
12.12 - manter e ampliar projetos que consolidem o processo de aproximação das IES e da escola pública, construindo, em regime de colaboração com a União, o Estado e as IES, formas de acesso e permanência de estudantes de baixa renda no ensino superior;
12.13 - garantir, nos currículos de todos os cursos de graduação das IES, em especial das licenciaturas, matérias como história, literatura, geografia e filosofia indígena e africana, conforme prevê a legislação educacional.
- Meta 13 - Elevar a qualidade da educação superior, ampliando a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores.
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Estratégias:
13.1 - manter e ampliar o processo de aproximação entre as IES e a escola pública, construindo, em regime de colaboração entre os entes federados, estratégias para esse fim, buscando a qualificação tanto da educação básica como do ensino superior;
13.2 - oportunizar, a partir da aprovação deste PME, em regime de colaboração entre as IES e entes federados, a pesquisa e a extensão nas escolas do território municipal e nos programas voltados às políticas públicas de atendimento em rede, garantindo o retorno às escolas de educação básica das pesquisas realizadas pela academia, de forma a qualificar as práticas e oferecer conhecimento prático ao acadêmico, em especial ao aluno do mestrado e doutorado;
13.3 - elaborar, em regime de colaboração, sob a responsabilidade das IES e as instituições de educação básica do Município de Porto Alegre, até o segundo ano de vigência deste PME, um fórum que congregue essas instituições, visando à implementação da meta e de avaliação sistemática da mesma, assim como à construção de um plano de ampliação das proporções de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema das IES e das redes de educação básica.
- Meta 14 - Ampliar as matrículas, tanto das IES públicas como das IES privadas, nos cursos de pós- graduação stricto sensu, atendendo à demanda da Cidade.
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Estratégias:
14.1 - manter e ampliar, a partir da aprovação deste PME, o processo de aproximação das IES com a escola pública, construindo, em regime de colaboração, estratégias para esse fim;
14.2 - instituir no âmbito do Município de Porto Alegre, a partir do primeiro ano de vigência deste PME, em regime de colaboração entre a União, o Estado e as IES, uma articulação, para que se possa criar, com as populações dos quilombos urbanos de Porto Alegre, via procedimentos da consulta prévia e informada, uma proposta de curso de graduação e de especializações lato sensu em universidade urbana quilombola que desenvolva pedagogias diferenciadas de griô da Cidade e de mestres de saberes populares de tradição oral, agregadas às já tradicionais do ensino superior, a fim de garantir as demandas das Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Escolar Quilombola e das Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Escolar Indígena; complementando, também, o currículo das IES já existentes;
14.3 - construir, em regime de colaboração entre Poder Municipal e IES prioritariamente públicas estratégias de incentivo aos cursos de pós-graduação;
14.4 - garantir e ampliar, a partir da aprovação deste PME, em regime de colaboração entre os entes federados e as IES, a oferta de cursos voltados para as necessidades da população de comunidades indígenas e suas diversas etnias, bem como dos quilombolas;
14.5 - manter e ampliar a valorização à titulação dos cursos de pós-graduação para o ingresso, via concurso público, de todos os profissionais da educação no serviço público, em especial do quadro do magistério;
14.6 - oportunizar o retorno das pesquisas acadêmicas às escolas das Redes Públicas de Ensino, de forma a qualificar as práticas pedagógicas e a ampliar os conhecimentos da comunidade educativa e aos acadêmicos, em especial aos alunos do mestrado e do doutorado;
14.7 - ampliar, a partir da aprovação deste PME, em regime de colaboração entre os entes federados, a oferta de matrículas em cursos de pós-graduação, assim como divulgá-las no âmbito escolar;
14.8 - manter e ampliar os incentivos à formação em nível de pós-graduação dos profissionais de educação previstos no plano de carreira do magistério público, tanto municipal como estadual, garantindo a concessão de licença remunerada para professores matriculados em pós-graduação lato sensu ou stricto sensu aplicáveis à educação.
- Meta 15 - Garantir, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PME, política de formação e valorização dos profissionais da educação de que tratam os incs. I, II e III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, 1996, e alterações posteriores, por meio de regime de colaboração entre a União, o Estado e o Município de Porto Alegre, assegurando as conquistas e os direitos estabelecidos no Plano de Carreira de cada esfera e viabilizando a todos os profissionais da educação básica formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura, bem como pós-graduação lato sensu e stricto sensu na área de conhecimento em que atuam, até o final da vigência deste PME.
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Estratégias:
15.1 - consolidar, em regime de colaboração entre a União, o Estado e o Município de Porto Alegre, programas de financiamento para oferta de cursos de licenciatura aos trabalhadores em Educação em exercício docente que necessitem de habilitação, por meio de convênios com instituições públicas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos de educação superior, a partir do primeiro ano de vigência deste PME, assegurando o comprometimento da universidade com a qualidade da formação;
15.2 - garantir a Constituinte da Rede Municipal de Ensino, conforme estabelecido em lei, a fim de estabelecer diretrizes de gestão democrática, possibilitando a formação e a valorização dos profissionais da educação;
15.3 - estabelecer parcerias, com definição das obrigações recíprocas, entre IES públicas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e os movimentos sociais e populares, associações e grupos da sociedade civil organizada, existentes no Município de Porto Alegre, para atender às necessidades e às demandas apontadas no planejamento estratégico de formação e valorização dos profissionais da educação, em regime de colaboração, com profissionais das áreas da saúde e da assistência social;
15.4 - incentivar, a partir da aprovação deste PME, o uso de plataformas eletrônicas para o acesso à oferta e às matrículas em cursos de formação inicial e continuada de profissionais da educação, bem como para divulgação e atualização dos currículos eletrônicos dos docentes;
15.5 - colaborar com a qualificação dos currículos dos cursos de formação docente, contemplando o debate da formação geral nas áreas dos saberes com as didáticas específicas, incorporando inovações teóricas e as modernas tecnologias de informação e comunicação, inclusive as acessíveis;
15.6 - valorizar as práticas educativas dos cursos de ensino médio, modalidade normal, e de licenciatura, visando ao trabalho sistemático dessas práticas preferencialmente nas redes públicas, efetivando a conexão entre a formação acadêmica dos docentes e as demandas da educação básica, garantindo que essas práticas não substituam o trabalho docente e sejam acompanhadas continuamente por professor orientador, a partir do primeiro ano de vigência deste PME;
15.7 - criar, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PME, sob responsabilidade da SMED, da SEDUC, da Associação dos Trabalhadores em Educação do Município de Porto Alegre (ATEMPA) e das demais entidades representativas, políticas de formação para os profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério, considerando-se todos os profissionais envolvidos no cotidiano escolar, dentro de sua carga horária e construída em regime de colaboração entre os entes federados;
15.8 - implementar política pública de formação em serviço aos professores da educação profissional técnica, articulando ensino, docência, pesquisa e extensão, a partir do primeiro ano de vigência deste PME;
15.9 - promover, garantir e ampliar, ao longo da carreira profissional, a todos os trabalhadores em educação que atuam no território do Município de Porto Alegre, formação em serviço na perspectiva da educação inclusiva, com profissionais da educação, da saúde e da assistência social, a partir do primeiro ano de vigência deste PME.
- Meta 16 - Ampliar os índices de formação em nível de pós-graduação dos professores de educação básica, garantindo o tempo necessário para tais estudos, tendo, como parâmetro mínimo, o percentual de 50% (cinquenta por cento) indicado no PNE, garantindo e ofertando a todos os profissionais em educação básica, em especial ao professor em regência de classe, formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, as demandas e os contextos dos sistemas de ensino, oportunizando redução de carga horária ou licença remunerada, para que o profissional se dedique ao curso.
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Estratégias:
16.1 - construir, no âmbito de cada rede, dentro do período de vigência deste PME, um diagnóstico para dimensionar a necessidade por formação continuada e a demanda por formação em nível de pós- graduação dos professores e funcionários que atuam nas diversas redes do Município de Porto Alegre, priorizando os profissionais em efetivo exercício do magistério;
16.2 - articular e garantir, por meio das diferentes redes e esferas de ensino do Município de Porto Alegre, a partir do primeiro ano de vigência deste PME, em regime de colaboração com as IES, em especial as instituições públicas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, a oferta de formação continuada em serviço ou em nível de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, ou ambos, de forma a atender às necessidades apontadas no diagnóstico, garantindo o direito à licença para estudos aos trabalhadores da educação para realização de tais cursos, assim como carga horária para a participação nas atividades oferecidas;
16.3 - construir, a partir da aprovação deste PME, em regime de colaboração com a Smed, a Seduc e com as IES devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC), políticas de ampliação da oferta de bolsas de estudo para programas de pós-graduação lato sensu e stricto sensu para docentes e demais profissionais da educação básica, garantindo a participação das entidades representativas da classe dos trabalhadores em educação e das instituições de ensino superior, divulgando e ofertando amplamente esses espaços de formação, além de liberação para estudo, nos termos da lei, e priorizando as vagas aos professores com regência efetiva de classe;
16.4 - construir e fortalecer, a partir da aprovação deste PME, parcerias entre as redes de ensino e as organizações dos movimentos sociais, para formação continuada em serviço dos profissionais em educação das diferentes áreas, garantindo a participação das entidades representativas da classe dos trabalhadores em educação e das instituições de ensino superior, visando à atualização e à interação entre o conhecimento e a realidade social, priorizando os profissionais em efetivo exercício do magistério;
16.5 - garantir e promover, sob responsabilidade da SMED e da SEDUC, com acompanhamento das entidades representativas classistas, espaços para pesquisa e socialização por meio da divulgação, em diversas mídias, das inovações pedagógicas, cientificas, culturais, artísticas e tecnológicas, que contribuam para a formação continuada em serviço dos profissionais da educação;
16.6 - fortalecer e ampliar, a partir da aprovação deste PME, a participação do Município de Porto Alegre nos programas de composição de acervo de obras didáticas, paradidáticas, de literatura e de dicionários, programas específicos de acesso a bens culturais, incluindo obras e materiais produzidos em Libras, em Braille e em línguas estrangeiras, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados para os professores e os monitores das redes públicas de educação básica, favorecendo a construção do conhecimento e a valorização da cultura da investigação, mediante ampla consulta junto aos trabalhadores da educação.
- Meta 17 - Valorizar os profissionais da educação básica e superior, a fim de equiparar o seu rendimento médio ao dos demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final da vigência deste PME.
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Estratégias:
17.1 - garantir, durante a vigência deste PME, com acompanhamento das entidades representativas da classe dos trabalhadores em educação, remuneração adequada ao magistério e aos demais profissionais em educação, com piso salarial próprio, de acordo com as diretrizes estabelecidas na legislação, assegurando formas de promoção por merecimento e antiguidade, garantindo a atualização e a especialização nos níveis de pós-graduação de todos os profissionais de educação, respeitando sempre o plano de carreira das categorias;
17.2 - constituir fóruns permanentes, por níveis e etapas da educação, com representação das entidades dirigentes e de classe, sob coordenação da SMED e da SEDUC, para garantia da atualização progressiva do valor do piso salarial profissional para o magistério e para os demais profissionais da educação básica e superior, a partir do primeiro ano de vigência deste PME;
17.3 - garantir, nos prazos legais, aos profissionais do magistério da educação básica e superior a aplicação pelas mantenedoras dos instrumentos correlatos de progressão, datas- - bases, acordos e convenções coletivas de trabalho, com participação e aprovação das entidades de classe;
17.4 - valorizar e socializar, por parte das redes públicas, práticas educacionais críticas e inovadoras, em consonância com os projetos pedagógicos e coletivos de cunho emancipatório e que busquem a superação de lógica competitiva e individualista, da excelência e da exceção.
- Meta 18 - Assegurar o cumprimento integral dos planos de carreira para todos os profissionais do magistério da educação básica e superior pública, de todos os sistemas de ensino, e, para os planos de carreira dos profissionais do magistério da educação básica pública, tomar como referência no mínimo, por 20h (vinte horas), o piso salarial nacional profissional, definido em Lei Federal, nos termos do art. 206, inc. VIII, da Constituição Federal, e, no prazo de 2 (dois) anos, garantir planos de carreira para os profissionais não docentes.
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Estratégias:
18.1 - aprimorar processos de avaliação dos estágios probatórios por meio de trabalho conjunto entre direção das instituições e o conjunto dos educadores, adequando os critérios utilizados às realidades e aos contextos de trabalho, sendo esses construídos coletivamente nos locais de trabalho, oferecendo, durante esse período, cursos de aprofundamento de estudos nas áreas de atuação dos professores, com destaque para as metodologias de ensino e aprendizagem;
18.2 - garantir, na vigência deste PME, o plano de carreira dos profissionais da educação - professores, monitores, educadores assistentes -, incentivos à formação continuada e valorização desses profissionais de todos os níveis, de todas as etapas e de todas as modalidades, por meio dos programas de financiamento e estimulo à docência e em regime de colaboração com os diferentes entes;
18.3 - organizar, em regime de colaboração entre Smed, Seduc e MEC, censo dos profissionais docentes e não docentes da educação básica que atuam no território municipal, a ser realizado a cada 2 (dois) anos, a partir da vigência deste PME, com a finalidade de acompanhar o cumprimento das Metas;
18.4 - constituir, a partir da aprovação deste PME, comissões paritárias permanentes, com representação dos Executivos Federal, Estadual, Municipal e das entidades de classe, para subsidiar na elaboração, na implementação e na fiscalização dos planos de carreira de todos os profissionais da educação, em especial para os cargos que ainda não possuem;
18.5 - prever, sob responsabilidade da SMED e da SEDUC, após discussões com o Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul - Sindicato dos Trabalhadores em Educação (CPERS/Sindicato), Sindicato dos Municipários de Porto Alegre (Simpa) e ATEMPA, a partir da aprovação deste PME, nos planos de carreira dos profissionais da educação, docentes e não docentes, licenças remuneradas e incentivos para qualificação profissional com ampla divulgação, inclusive em nível de pós-graduação stricto sensu, priorizando os profissionais em efetivo exercício do magistério;
18.6 - assegurar, a partir da aprovação deste PME, a presença nos planos de carreira para os profissionais do magistério das redes públicas de educação básica, dos critérios estabelecidos na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, implementando, preferencialmente, a jornada de trabalho cumprida em um único estabelecimento escolar;
18.7 - estabelecer e ampliar, a partir da aprovação deste PME, programas específicos para formação em serviço de profissionais da educação para as escolas em comunidades indígenas, quilombolas, educação especial na perspectiva da educação inclusiva e educação escolar de surdos, sob coordenação da Smed e da Seduc, com acompanhamento e aprovação das entidades representativas dos trabalhadores em educação e das comunidades em questão, bem como dos órgãos representativos das comunidades indígenas, quilombolas e de educação especial;
18.8 - incluir os monitores nas discussões quanto ao Plano de Cargos e Carreira, a partir do primeiro ano de vigência deste PME;
18.9 - valorizar, de forma diferenciada, as titulações de pós-graduação - especialização, mestrado e doutorado - ;
18.10 - garantir salário e planos de carreira que assegurem a progressão da carreira e da remuneração, estabelecendo, como critério de valorização, para os profissionais do magistério, o tempo de regência como forma de promoção;
18.11 - garantir, desde o primeiro ano de vigência deste PME, dentro da jornada de trabalho de todos os profissionais do magistério público da educação básica, tempo necessário para o planejamento pedagógico das ações a serem desenvolvidas com as crianças e os estudantes, conforme previsto no § 4º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738, de 2008, observando o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho de atividades de interação com os educandos.
- Meta 19 - Assegurar condições para a efetivação da gestão democrática da educação, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto, de forma que se mantenha a eleição direta para diretores de escolas e conselhos escolares, conforme a legislação municipal vigente.
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Estratégias:
20.1 - garantir o financiamento, permanente e sustentável, para todos os níveis, as etapas e as modalidades da educação básica, com verbas públicas para as escolas públicas, observando as políticas de colaboração entre os entes federados;
20.2 - fortalecer os mecanismos de acompanhamento da contribuição social do salário-educação e dos demais repasses federais nos portais eletrônicos de transparência, assegurando a divulgação periódica, por parte do Poder Executivo, da arrecadação e dos investimentos, em forma de relatório acessível para a toda a população;
20.3 - destinar à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, prioritariamente ao ensino básico público, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, na forma de lei específica, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira oriunda das receitas federais, estaduais e municipais com royalties do petróleo, da produção mineral e dos recursos hídricos e naturais, estabelecendo um prazo de 2 (dois) anos de acompanhamento, para fiscalizar os investimentos em educação provenientes das receitas de 10% (dez por cento) do PIB e dos royalties do pré-sal, de acordo com as Leis Federais nºs 12.858, de 9 de setembro de 2013, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010, alterada pela Lei Federal nº 12.734, de 30 de novembro de 2012;
20.4 - fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, alterada pela Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, de forma participativa e democrática, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb, com a colaboração entre o MEC, a Seduc e a Smed, além dos Tribunais de Contas da União, do Estado e do Município de Porto Alegre;
20.5 - utilizar os estudos e os acompanhamentos desenvolvidos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP) e definir, de forma participativa e solidária, considerando a especificidade de cada contexto escolar, os critérios para regular investimentos e custos por aluno da educação básica e superior pública, em todas as suas etapas e modalidades;
20.6 - estabelecer determinações metodológicas de cuidados quanto a expressões preconceituosas, a fim de evitar, via ação do sistema de colaboração entre entes federados, a circulação de obras sem a devida correção, uma vez que é investida uma parcela de recursos financeiros de ordem pública ou privada na garantia da circulação, seja de obras literárias, seja de audiovisual, entre outros tipos de materiais didáticos distribuídos em grande escala nos sistemas de ensino;
20.7 - garantir e acompanhar a implantação, em regime de colaboração entre os entes federados, no prazo de 2 (dois) anos da vigência do PNE, do Custo Aluno Qualidade Inicial (CAQi), referenciado no conjunto de padrões mínimos estabelecidos na legislação educacional e cujo financiamento será calculado com base nos respectivos insumos indispensáveis ao processo de ensino-aprendizagem e será progressivamente reajustado até a implementação plena do Custo Aluno Qualidade (CAQ), acompanhamento esse que seja feito pelo CME, pelo CEEd e pelo Fórum Municipal dos Conselhos Escolares;
20.8 - garantir e acompanhar a implementação do CAQ como parâmetro para o financiamento da educação de todas etapas e modalidades da educação básica, a partir do cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos educacionais com investimentos em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública, em aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino e em aquisição de material didático, alimentação e transporte escolar, acompanhamento feito pelo CME, pelo CEEd e pelo Fórum Municipal dos Conselhos Escolares;
20.9 acompanhar e fiscalizar, por meio do CME, do CEEd e do fórum municipal de educação, a definição do CAQ, no prazo de 3 (três) anos, e, continuamente, acompanhar, incidindo sobre os parâmetros de ajuste, com base em metodologia formulada pelo MEC;
20.10- assegurar, em regime de colaboração entre os entes federados, que os recursos definidos no CAQ contemplem a todos os alunos da rede pública de ensino, de forma a superar as desigualdades educacionais regionais e a garantir o cumprimento das metas estabelecidas para o decênio 2014-2024;
20.11 - definir critérios para distribuição dos recursos adicionais dirigidos à educação ao longo do decênio que considerem a equalização das oportunidades educacionais, a vulnerabilidade socioeconômica e o compromisso técnico e de gestão do sistema de ensino, a serem pactuados na instância prevista no § 5º do art. 7º da Lei Federal nº 13.005, de 2014;
20.12 - divulgar, anualmente, o percentual gasto com educação, em todas as esferas governamentais;
20.13 - garantir acesso à Educação Básica em escolas com espaços arquitetônicos planejados, de modo a oferecer boas condições de conforto aos profissionais da educação e aos estudantes, incluindo mobiliário adequado e recursos pedagógicos atualizados;
- Meta 21 - Implantar, até o segundo ano de vigência deste PME, avaliação da qualidade da educação das infâncias, com a participação da comunidade escolar, a ser realizada a cada 2 (dois) anos, assim como a publicação de seus resultados, com base em Parâmetros Nacionais de Qualidade, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos e a situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes de acordo com Indicadores de Qualidade da Educação Infantil, educação das relações étnico- - raciais, educação ambiental como práticas e vivências, entre outros indicadores relevantes, principalmente aos que se referem às Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Infantil, de Direitos Humanos, da Educação Escolar Indígena e Quilombola, estabelecendo uma fiscalização e penalização, pelos órgãos públicos, caso não se efetivem as condições necessárias.
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Estratégias:
21.1 - assegurar por meio de regime de colaboração com a União, a ampliação do atendimento de educação infantil das escolas e das instituições do Sistema Municipal de Ensino em espaços físicos adequados e com recursos humanos, respeitando a Lei Federal nº 8.069, de 1990, e alterações posteriores, e as demais legislações vigentes;
21.2 - realizar manutenção periódica anual, por parte das mantenedoras, da estrutura física, adquirir equipamentos e materiais e aquisição e reposição anual de brinquedos internos e externos, visando à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas de educação infantil em regime de colaboração com a União;
21.3 - a partir da vigência deste PME, organizar, sob a responsabilidade da Smed, um sistema anual de informações estatísticas e de divulgação da avaliação da política de atendimento da educação infantil no Município de Porto Alegre, criando um banco de dados da educação infantil, em regime de colaboração com a União e outras Secretarias de Estado e órgãos afins, complementando com o Censo das instituições de atendimento da educação infantil, objetivando o mapeamento e a orientação para a regularização dessas instituições, bem como o levantamento de todas as crianças atendidas e as condições desses atendimentos;
21.4 - garantir profissional em coordenação pedagógica, com titulação específica na área, que não seja membro da equipe diretiva em todas as escolas e as instituições de educação infantil do Sistema Municipal de Ensino, por, no mínimo, 20h (vinte horas) com atendimento em turno parcial e 40h (quarenta horas) para escolas com atendimento em turno integral;
21.5 - garantir professores nas áreas da educação física e das artes - música, teatro e artes visuais - e recursos humanos em número suficiente para o pleno atendimento da educação infantil, priorizando os profissionais que tenham vínculo com a instituição, além de assegurar o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária dos professores para o desempenho das atividades de interação com as crianças;
21.6 - promover a formação inicial e continuada dos profissionais da educação infantil, tanto os que atuam nas escolas de educação infantil como dos que atuam nas escolas de ensino fundamental, garantindo, progressivamente, o atendimento por profissionais com formação superior;
21.7 - promover e garantir espaços de formação continuada, em horário de trabalho e dentro do 1/3 (um terço) de hora de planejamento como previsto em lei, de forma sistemática, em ações organizadas pelas escolas e pela Administradora dos Sistemas;
21.8 - promover a articulação coma as universidades e institutos públicos entre pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, priorizando as universidades públicas, de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas ligadas ao processo de ensino-aprendizagem e às teorias educacionais no atendimento da população de 0 (zero) a 6 (seis) anos, contribuindo, inclusive, nas ações de formação continuada, considerando o contexto no qual a comunidade escolar está inserida;
21.9 aprofundar a parceria entre as escolas e as instituições de educação infantil pertencentes ao sistema e as instituições formadoras e universidades, constituindo espaços de produção de conhecimento pedagógico a ser compartilhado com a Cidade, de modo a garantir a qualidade da educação das infâncias, levando em consideração a realidade da comunidade escolar atendida, criando condições para que essas produções cheguem nas escolas por meio de estágios supervisionados, com fluxo facilitado, mostras pedagógicas, seminários, entre outros;
21.10 - preservar as especificidades da educação infantil, sob responsabilidade dos órgãos gestores dos sistemas, garantindo o atendimento da criança de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso da criança de 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental, em consonância com Indicadores de Qualidade da Educação Infantil;
21.11 - garantir o fortalecimento da rede de atendimento sob o tripé das políticas de seguridade social - educação, saúde e assistência social -, realizando, sistematicamente, reuniões sob a coordenação da mantenedora, entre as instituições e os serviços da rede de proteção à criança que prestam atendimento às comunidades, para que haja integração, troca de experiência e informações sobre a saúde integral da criança, agilizando os encaminhamentos realizados pela escola;
21.12 - implantar, até o segundo ano de vigência deste PME, a avaliação da educação infantil, a ser realizada todos os anos, com base em parâmetros nacionais de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, considerando os Indicadores de Qualidade da Educação Infantil, o tipo e o efeito das formações continuadas que se relacionem à garantia dos direitos das crianças, educação das relações étnico-raciais, educação ambiental como práticas e vivências, entre outros indicadores relevantes, principalmente aos que se referem às Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Infantil, de Direitos Humanos, da Educação Escolar Indígena e Quilombola;
21.13 - tornar públicos os resultados da aplicação do instrumento de avaliação da educação infantil, de acordo com a legislação vigente;
21.14 - considerar os resultados da avaliação para construir estratégias, buscando a solução dos problemas identificados, estabelecendo uma fiscalização e penalização, caso não se efetivem, pelos órgãos públicos, as condições necessárias para essa avaliação.
- Meta 22 - Efetuar, no decorrer deste PME, a regularização de 100% (cem por cento) das instituições de educação infantil cadastradas no Sistema Municipal de Ensino.
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Estratégias:
22.1 - realizar campanhas de conscientização, em nível municipal, bem como de legislação das sanções ao não atendimento, divulgando à sociedade as condições determinadas pela legislação vigente exigidas para o atendimento nas instituições de educação infantil, exigindo a busca por credenciamento e autorização de funcionamento junto ao CME;
22.2 - assegurar, sob responsabilidade dos executivos municipal e estadual, estrutura aos órgãos de fiscalização, supervisão e normatização dos sistemas de ensino, viabilizando condições de exercício de suas funções para a regularização da oferta da Educação Infantil no Município de Porto Alegre;
22.3 - garantir acompanhamento e fiscalização pelos órgãos da Administração Pública, para adequação, em consonância com a normatização vigente, das escolas e das instituições de educação infantil pertencentes aos sistemas estadual e municipal, submetendo-as ao credenciamento no prazo de 1 (um) ano, a partir da vigência deste PME;
22.4 - garantir e fiscalizar o atendimento das crianças do Sistema Municipal de Ensino, levando em conta o número de profissionais em proporção ao número de crianças em relação ao espaço físico, definidos na legislação vigente assim como as necessidades dos grupos, visando à qualidade do trabalho pedagógico a ser desenvolvido.
- Meta 23 - Assegurar políticas específicas de acesso e atendimento, bem como políticas curriculares com foco na garantia do direito à raça ou etnia, nos termos das Leis Federais nºs 10.639, de 2003, e 11.645, de 2008, e na afirmação dos direitos humanos.
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Estratégias:
23.1 - garantir às crianças, aos jovens e aos adolescentes, oriundos de famílias com pais ou mães detentos, o direito irrevogável à educação pública e gratuita, conforme o que determina a lei, e assegurar- lhes políticas específicas de acesso e atendimento como políticas curriculares com foco na garantia do direito à diversidade, à diferença e à afirmação dos direitos humanos;
23.2 - garantir a formação especifica e continuada, com no mínimo 80 (oitenta) horas-aula, presenciais ou semipresenciais, para os profissionais da educação carcerária e socioeducativa;
23.3 - estabelecer políticas públicas que atendam à necessidade educacional da diversidade dos sujeitos privados de liberdade e em conflito com a lei, fomentando a ampliação do atendimento educacional na modalidade de EJA, integrada à formação profissional, em presídios e nas unidades socioeducativas, nestas últimas para sujeitos com idade compativel à modalidade, contando, para isso, com a formação específica de educadores e professores;
23.4 - reconhecer e garantir, a partir de políticas em rede, articuladas com outros departamentos - esporte, educação, assistência social e cultura -, a educação das pessoas privadas de liberdade como direito humano e constitucional;
23.5 - atender às escolas de comunidades indígenas e quilombolas na oferta de educação em tempo integral, assegurando a cultura com base na consulta prévia e informada, considerando-se as peculiaridades culturais e locais, bem como o uso da língua nativa, conforme legislação vigente, articulando ações em sistema de colaboração entre os entes federados, mediadas pela organização do Fórum Permanente de Educação e orientadas com a colaboração dos Conselhos Federal, Estadual e Municipal de Educação;
23.6 - garantir o que preveem as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais da Educação Básica, Parecer CNE/CEB nº 007/2010, Item 2.5.2.5 - Educação Escolar Indígena, bem como as Diretrizes da Educação Escolar Indígena, Parecer CNE/CEB nº 13/2012, que reiteram a Resolução CNE/CEB nº 003/1999, que, no art. 1º, estabelece "no âmbito da Educação Básica, a estruturação e o funcionamento das escolas indígenas, reconhecendo-lhes a condição de escolas com normas e ordenamento jurídico próprios, e fixando as diretrizes curriculares do ensino intercultural e bilíngue, visando à valorização plena das culturas dos povos indígenas e à afirmação e manutenção de sua diversidade étnica";
23.7 - garantir o desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de agentes - professores, líderes comunitários, religiosos e segurança pública - para a prevenção e a detecção dos sinais e das causas da violência doméstica, psicológica e sexual, fortalecendo a adoção de providências adequadas para a construção de uma cultura de paz, a superação da violência e a afirmação do ambiente escolar dotado de segurança na comunidade e para essa;
23.8 - garantir a formação específica e continuada, liberando os profissionais para a capacitação sobre as violências para os educadores;
23.9 - implementar e garantir a política de valorização e formação inicial e continuada dos profissionais da educação na esfera municipal, estruturando políticas de formação, com verbas garantidas e calendário de ações articuladas, no sistema colaborativo entre os entes federados, por meio do debate e da desconstrução do paradigma da normalidade e das diversidades étnicas e religiosas, a discussão nos currículos dos conteúdos de raça ou etnia, formação de professores multiplicadores em cidadania negra e quilombolas, a inclusão dos surdos e do público-alvo da educação especial, pessoas em sofrimento psíquico, com dificuldades de aprendizagem, especificidades do EJA, da infância, da adolescência e da juventude, povos do campo, quilombolas, comunidades tradicionais e ciganas, na perspectiva dos direitos humanos, adotando práticas de superação do racismo, do machismo, do sexismo, da homofobia, da lesbofobia, da transfobia, da intolerância religiosa, do bullyng e de toda forma de preconceito e discriminação;
23.10 - contribuir para a efetivação de uma educação antirracista, não homo/lesbo/transfóbica, não sexista e não discriminatória, levando-se em conta as legislações pertinentes e vigentes;
23.11 - criar comissão de articulação colaborativa com os Conselhos de Educação e entes federados para notificações às correções necessárias a serem inseridas imediatamente nos princípios e nos critérios para a avaliação de livros adotados, nas redes públicas e nas redes privadas, no PNLD, no PNLEM, no PNBE e nos currículos, de maneira explícita, critérios eliminatórios para obras que veiculem preconceitos referentes às condições sociais, regionais e étnico-raciais, à linguagem ou a qualquer outra forma de discriminação ou de violação de direitos humanos;
23.12 - estabelecer determinações e metodologias que eliminem expressões preconceituosas, a fim de evitar, via ação do sistema de colaboração entre entes federados, a circulação de obras, sem a devida correção, uma vez que é investida uma parcela de recursos financeiros de ordem pública ou privada na garantia da circulação dessas obras, sejam elas literárias, sejam de audiovisual, entre outros tipos de materiais didáticos distribuídos em grande escala nos sistemas de ensino;
23.13 - promover discussão no fórum municipal de educação, assim como com representantes docentes e de outros segmentos da comunidade escolar, acerca do estabelecimento de determinações e metodologias de cuidados quanto às expressões preconceituosas, a fim de evitar, via ação do sistema de colaboração de entes federados, a circulação de obras - literárias ou de audiovisuais, entre outros tipos de materiais didáticos distribuídos em grande escala nos sistemas de ensino - sem a devida correção, considerando que é investida uma parcela de recursos financeiros, de ordem pública e privada, na garantia dessa circulação;
23.14 - propor e garantir medidas que assegurem às pessoas travestis e às pessoas transexuais o direito de terem os seus nomes sociais acrescidos aos documentos oficiais, como o diário de classe, das instituições do Município de Porto Alegre;
23.15 - garantir a política de produção e distribuição de materiais pedagógicos que promovam a igualdade racial, a diversidade religiosa, os direitos reprodutivos, a prevenção aos abusos e à exploração sexual, a diversidade cultural, a educação alimentar, a inclusão das pessoas com deficiência, a educação ambiental, para as bibliotecas e os espaços de leitura da educação básica, adequados e respeitando as especificidades de cada faixa etária, contemplando, também, a realidade socioeconômica dos povos do campo, dos indígenas, dos quilombolas, dos ciganos, dos moradores de rua, das pessoas privadas de liberdade, da comunidade surda brasileira - cujas questões linguísticas e culturais são específicas -, dos circenses e outros extratos sociais e da educação ao longo da vida, garantindo a acessibilidade e adequando-os à realidade local;
23.16 - atuar preventivamente para evitar a evasão motivada por preconceito e discriminação nos diversos entes dos diversos sistemas educacionais, em todas as modalidades e em todos os níveis, garantindo o efetivo respeito à raça e ao sexo, bem como garantindo a inclusão das pessoas com deficiência às redes educacionais e de atendimento;
23.17 - prever verbas específicas, sob responsabilidade dos gestores de cada sistema ou rede, para formação de gestores e profissionais, em todos os níveis e modalidades de ensino, objetivando aperfeiçoar as práticas de proteção dos estudantes contra formas associadas de exclusão, tais como o estigma da deficiência, o racismo, o sexismo, a homofobia, a lesbofobia, a transfobia e a econômica, que se desenvolvem no âmbito das relações interpessoais dos ambientes de educação;
23.18 - ampliar e qualificar os espaços de educação para adolescentes e jovens que se encontram em situação de rua, ou em conflito com a lei, garantindo o direito de escolha dos educandos em relação ao seu local de matrícula escolar;
23.19 - implementar políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens atendidos pelo Programa Municipal de Execução de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto (PEMSE) e em situação de rua, propondo tempos, espaços e abordagens que possibilitem a adequação do fluxo escolar dessa população, bem como o contato sistemático entre a equipe da escola - SOE - e os técnicos de execução da medida socioeducativa, assegurando aos pressupostos da Lei Federal nº 8.069, de 1990, e alterações posteriores, e da Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012 - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) - ;
23.20 - garantir, nos currículos escolares, conteúdos sobre a história e as culturas afro-brasileiras e indígenas e ações educacionais e colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e a sociedade civil, nos termos das Leis nºs 10.639, de 2003, e 11.645, de 2008, assegurando-se a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais;
23.1 - estruturar grupo de trabalho (GT) para a elaboração de projetos de formação continuada composto, prioritariamente, por educadores populares da educação básica, por professores em exercício docente nas escolas e nas universidades, por demais agentes do sistema educativo, bem como os agentes das expressões da cultura local dos povos tradicionais, assessores pedagógicos e profissionais da academia - os quais normalmente estruturam e protocolam, na Rede Nacional de Formação Continuada de Professores do Magistério da Educação Básica (Renafor), do MEC, os projetos de formação continuada às redes municipais de ensino -, com o objetivo de estabelecer as metodologias de formação, suas abordagens e abrangências, com mecanismos que gerem um maior impacto, qualificação e reverberação na prática dos, quanto à aplicabilidade das Leis Federais nºs 10.639, de 2003, e 11.645, de 2008;
23.22 - consolidar, em regime de colaboração entre os entes federados, a educação escolar de populações itinerantes e de comunidades indígenas e quilombolas, agregando a esses povos as pedagogias dos povos tradicionais de terreiros, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários, garantindo o desenvolvimento sustentável e a preservação da identidade cultural, a participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas as práticas socioculturais e as formas particulares de organização do tempo, a oferta bilíngue desde a educação infantil, com possibilidade de ampliação nos diferentes níveis de ensino, em língua materna das comunidades indígenas e em língua portuguesa, a reestruturação e a aquisição de equipamentos, a oferta de programa para a formação inicial e continuada de profissionais da educação, garantindo o atendimento e a estrutura em educação especial, tratando a construção de qualquer medida com respeito aos trâmites e às definições legais e conceituais de estruturação da consulta prévia e informada;
23.23 - desenvolver currículos e propostas pedagógicas específicas para as escolas de comunidades de povos tradicionais de terreiro, indígenas e quilombolas, incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades e considerando o fortalecimento das práticas socioculturais e da língua materna de cada comunidade indígena, produzindo e disponibilizando materiais didáticos específicos, incluindo o olhar das culturas de base comunitária sustentável e para os alunos com deficiência;
23.24 - mobilizar as famílias, as organizações não governamentais (ONGs) e os setores da sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com o propósito de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos os segmentos da sociedade, cada um deles com suas funções específicas, a fim de efetivar a assistência social e de saúde e ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais;
23.25 - estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, a prevenção, a atenção e o atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional, visando à proteção dos educadores;
23.26 - instituir, em articulação com o Estado e a União, programa nacional de formação de professores e de alunos, para promover e consolidar política de preservação da memória nacional, dos patrimônios culturais materiais e imateriais, ligando esses estudos a políticas de reparação social - reconhecimento e valorização - dos povos negros e dos povos indígenas em ações colaborativas entre os entes federados, que envolvam verbas e transparência no fluxo dos recursos, advindas do MEC e do Ministério da Cultura (Minc);
23.27 - compor protocolo, no sistema de colaboração de entes federados, para acesso e permanência de jovens negros advindos de povos tradicionais, ou não, no ensino médio do sistema público ou privado da educação básica do Município de Porto Alegre;
23.28 - ampliar o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência à escola, especificamente para os segmentos populacionais considerados nesta Meta, em parceria com as áreas de saúde, direitos humanos e assistência social;
23.29 - identificar motivos de absenteísmo, em colaboração com o Estado, para a garantia de frequência e apoio à aprendizagem, estimulando a ampliação do atendimento de estudantes negros, bem como de jovens e adultos em situação de rua, advindos de comunidades carentes e de famílias com baixo índice de renda familiar, na rede pública regular de ensino;
23.30- promover e qualificar a busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos populacionais considerados pela Meta 8, com a estruturação, sob responsabilidade dos gestores públicos, de ações coordenadas entre organismos governamentais das instâncias federadas, ONGs e movimentos da sociedade civil organizada;
23.31 - definir políticas de ações afirmativas, em regime de colaboração, que envolvam a qualificação das informações quanto à variação dos índices de permanência e conclusão dos estudos, principalmente nas idades de transição dos jovens negros do ensino fundamental para o ensino médio, observando critérios de "vícios de origem" na pesquisa das populações participantes de programas institucionais ou filantrópicos de assistência social na área educativa;
23.32 - instituir política de cotas, como critério à participação em programas educativos que envolvam estudos da educação básica aliados a formações técnicas, à inclusão de jovens negros e advindos de famílias com baixo poder aquisitivo, oriundos de projetos sociais - públicos ou privados - e pessoas público-alvo da educação especial no que concerne à garantia de acesso, continuidade e permanência nos estudos nos diferentes níveis e nas diferentes modalidades de ensino, como prioridade;
23.33 - instituir, no âmbito do Município de Porto Alegre, uma política de formação continuada para trabalhadores da educação das unidades de ensino dos setores público e privado, que entre em consonância com os objetivos que visam a cumprir as Leis Federais nºs 10.639, de 2003, e 11.645, de 2008, a fim de ter esse elemento como importante instrumento de desenvolvimento e ampliação de programas de formação inicial - com, no mínimo, 80 (oitenta) horas-aula, para cada uma das Leis, de forma presencial ou semipresencial - e continuada sobre as diversidades cultural-religiosa e étnico-racial e sobre inclusão e multiculturalidade do Brasil, visando a superar preconceitos, discriminação negativa e hierarquizante, assegurando que a escola seja um espaço pedagógico laico para todos;
23.34 - garantir a prestação do serviço da educação, nas redes públicas ou privadas, com equidade, por meio da compreensão da formação das diversas identidades que compõem a matriz que forma a população brasileira;
23.35 - combater todo tipo de preconceito homofóbico, lesbofóbico e transfóbico no sistema de ensino;
23.36 - implementar programas de capacitação tecnológica com as populações indígenas, negras e quilombolas e em situação de rua, na faixa etária dos 14 (quatorze) aos 29 (vinte e nove) anos, bem como na fase adulta, direcionados para os segmentos com baixos níveis de escolarização formal e para os alunos público-alvo da educação especial, articulando os sistemas de ensino, a rede federal de educação profissional, cientifica e tecnológica, as universidades, as cooperativas e as associações, por meio de ações de extensão desenvolvidas em centros vocacionais tecnológicos, com tecnologias assistivas que favoreçam a efetiva inclusão social e produtiva dessa população;
23.37 - ampliar as oportunidades profissionais dos jovens e adultos público-alvo da educação especial, por meio do acesso ao EJA articulado à educação profissional;
23.38 - implantar programa de reestruturação e aquisição de equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam no EJA integrado à educação profissional, garantindo acessibilidade ao público-alvo da educação especial;
23.39 - fomentar a produção de material didático, o desenvolvimento de currículos e metodologias específicas, os instrumentos de avaliação, o acesso a equipamentos e laboratórios e a formação continuada de docentes das redes públicas, que atuam no EJA articulado à educação profissional, observando os valores de sustentabilidade provenientes das culturas dos povos tradicionais indígenas e quilombolas, para garantia do respeito às formas de empreendedorismo, assim como de conceitos diferenciados de geração de sustento, advindas de suas cosmovisões, firmando parcerias com programas já existentes;
23.40 - fomentar a oferta pública de formação inicial e continuada para estudantes trabalhadores, articulada ao EJA, em regime de colaboração e com apoio de entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e de entidades sem fins lucrativos de atendimento ao público-alvo da educação especial, com atuação exclusiva na modalidade, tendo o recorte étnico-racial - identificado como estatistica de exclusão social pelo IBGE, pelo INEP e pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) - como quesito a ser levado em consideração na garantia de prioridade de participação, na política educativa proposta, aos jovens negros;
23.41 - conduzir o processo pedagógico de seus futuros alunos, combinando formação geral e específica com a prática didática, além da educação para as relações étnico- - raciais, a diversidade cultural e as necessidades das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, oportunizando a formação continuada e sistemática dos professores em serviço e em função das necessidades específicas;
23.42 - assegurar o processo de correção de versões da história dos povos e etnias negros e indígenas, como uma das ações do Estado Brasileiro, de valorização, reconhecimento e visibilização dessas populações por meio do regime de colaboração dos entes federados, nas funções de produção, edição e veiculação de materiais didáticos que sejam gerados objetivamente, decorrentes, das pesquisas acadêmicas de pós-graduados, negros e indígenas, cotistas ou não, a serem distribuídos e utilizados na educação básica, no território municipal de ensino;
23.43 - garantir verba pública já prevista nas regras que definirão o tipo de sistema colaborativo dos entes federados, direcionadas a campanhas de combate ao preconceito étnico-racial, com grupo de trabalho responsável por criação de material específico em mídias de novas tecnologias - vídeos, sites, blogs específicos a serem alimentados por entidades que compõem as redes de proteção e cuidados dos direitos das crianças e dos adolescentes, bem como a inclusão nos sistemas de gestão compartilhada com os sistemas institucionais educativos, do trabalho de ONGs com trabalho reconhecido nas questões que se liguem ao combate a todo o tipo de preconceito racial, xenofóbico, sexista, homofóbico, lesbofóbico e transfóbico;
23.44 - manter e expandir programa de acervo digital de referências bibliográficas para os cursos de pós- graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
23.45 - referendar, de forma permanente, as especificidades socioculturais das escolas nas comunidades indígenas e nas comunidades quilombolas, considerando-as no provimento de cargos efetivos de docência para essas instituições.