Cai preferência da União no recebimento de créditos

24/06/2021 18:04
Luciano Lanes/Arquivo PMPA
COMUNICAÇÃO
Decisão garante mais recursos para a prestação de serviços pelo Município

O Supremo Tribunal Federal concluiu, nesta tarde, 24, o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamenta (ADPF) 357, que questionava a preferência da União no concurso de credores da execução fiscal quando União, Estado e Município têm créditos a receber. Por 9 votos a 2, a Corte julgou procedente a ADPF. Com isso, o STF assegura a igualdade entre os entes federados no recebimento de créditos tributários e não tributários.

De acordo com a procuradora-geral adjunta de Assuntos Fiscais, Cristiane da Costa Nery, a decisão do Supremo beneficia todos os municípios e tem impacto direto na execução das políticas públicas e na prestação de serviços. “A Constituição Federal de 1988 delegou aos municípios a execução quase maciça das políticas públicas, não havendo diferença hierárquica entre os entes pelo sistema federativo em vigor. Por essa razão, justo que seja rechaçada a preferência da União no recebimento de créditos tributários e não tributários em execução fiscal”, avalia.

Proposta pelo governo do Distrito Federal, a ADPF 357 teve relatoria da ministra Carmem Lúcia. Quem abriu a divergência foi o ministro Dias Toffoli, acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes. Com a decisão, ficam revogados os dispositivos do Código Tributário Nacional, Lei das Execuções Fiscais e da Súmula 563 do STF que garantiam a preferência da União.   

O Município de Porto Alegre integrou a lide como “amicus curiae”. Em sustentação oral na primeira sessão de julgamento, na quarta-feira, 23, o procurador-chefe da Assessoria da Procuradoria-Geral do Município no Distrito Federal, Nelson Marisco, ressaltou que a preferência da União fere o princípio da isonomia entre os entes federados e, portanto, é inconstitucional.

“Prevaleceu, entre os ministros do STF, o princípio do federalismo de cooperação. Afinal, como garantir a autonomia política, administrativa e financeira dos municípios se, em um concurso em uma execução fiscal, a prevalência era sempre da União, até mesmo quando as penhoras de bens para satisfação do crédito municipal ocorria antes da efetivada pelo ente federal”, salienta Marisco. Também atuaram na ação o procurador Ricardo Mello e a procuradora aposentada Maren Guimarãens Taborda.

 

Sandra Denardin

Gilmar Martins

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