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“Lei Orçamentária Anual da Saúde, uma peça de ficção”. Governo Melo repete anos anteriores e subdimensiona recursos para a Saúde na proposta para 2026

A Comissão de Orçamento e Finanças do Conselho Municipal de Saúde (COFIN/CMS/POA) analisou o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) 2026
12/11/2025 12:50

Os apontametos da Cofin sobre o PLOA 2026 foram aprovados pelo plenário na quinta-feira (6.11) e serão enviados para a Câmara Municipal para conhecimento de todos os vereadores antes da votação. Conforme o documento e as análises das leis orçamentárias anteriores, o gestor segue com a proposta de subdimensionar os recursos para a saúde pública, lançando mão da estratégia orçamentária de esgotar os recursos federais e estaduais, onde o recurso municipal entra principalmente através da condição de suplementações orçamentárias ao longo do ano.

O documento aponta que a gestão do Prefeito Melo, desde 2021, opta por encaminhar o PLOA com valores insuficientes para a cobertura das despesas já contratadas, o que leva a necessidade de “expressivas suplementações orçamentárias de recurso municipal”. Com isso, o papel do orçamento como ferramenta de planejamento é  comprometido, o que impede a implementação de melhorias contínuas e sustentáveis na Rede de Atenção à Saúde (RAS) da cidade. 

Para a Comissão, as suplementações transformam os instrumentos normativos do planejamento e ciclo orçamentário financeiro em peças ficcionais, que não se
organizam a partir das necessidades em Saúde e, sim, da vontade e interesse do gestor municipal. O que afronta a necessidade vinculada ao interesse público e coletivo, dificultando o exercício das atribuições do controle social. “Embora o Tesouro Municipal nesse período venha registrando saldo superavitário, os investimentos diretos com recursos do tesouro municipal na saúde têm sido insuficientes, seguindo a tendência de redução do financiamento municipal para ações e serviços públicos de Saúde”, destaca a conclusão do documento.

Para 2026, houve um corte de 37,14% (excluindo os gastos com pessoal) no orçamento solicitado inicialmente (R$1.395.442.376,00) pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS) para dar conta das demandas programadas em Saúde, encaminhando na PLOA o valor de R$ 1.097.053.377,00. Este corte gera uma lista de demandas que não tem garantia de serem executadas, uma vez que o valor orçado é insuficiente para cobrir despesas já contratadas. Escolha do Prefeito que revela o descompromisso com as metas do Plano Municipal de Saúde vigente e com as deliberações das Conferências e do Conselho Municipal de Saúde.

Em 2024, o valor empenhado total (R$1.077.890.083,15) foi 12,39% superior ao valor orçado inicial (R$959.100.770). Em 2025, o valor orçado inicial (R$1.017.490.491,00) já foi suplementado em 12,29% (o valor orçado em 07/10/2025 era de R$1.142.504.366,56). Ou seja, o valor inicial proposto pelo governo para 2026 (R$1.097.053.377,00) é inferior ao valor orçado atual de 2025, prospectado em torno de 22% até o final do exercício.

Em relação aos gastos com saúde por habitante, a capital gaúcha, em 2024, gastou R$790,21, enquanto a média das capitais brasileiras foi de R$951,50 por habitante. Isto é, Porto Alegre gastou R$161,29 (16,95%) a menos que a média das capitais.

Quanto ao percentual aplicado em Saúde, Porto Alegre aplicou 20,08%, contra 21,72% aplicado pelos municípios do Rio Grande do Sul, 23,08% pelos municípios do Brasil, e 22,50% pela média das capitais. “Fica evidente que a Saúde não tem sido priorizada no orçamento”, denuncia o parecer da Cofin.


Programas de Saúde

Somado a isso, conforme registra a análise, os programas atuais carecem de efetividade e não correspondem às principais necessidades de saúde das pessoas. Programas como o “Agiliza” demonstram uso ineficiente de recursos, uma vez que não atendem os principais
gargalos da saúde, sendo muitas vezes direcionados a interesses específicos de entidades e sendo organizado a partir de lógica de mercado, pelos interesses das entidades privadas e não pautado pelas principais demandas em saúde. 

Entidades privadas e trabalhadores

Conforme apontou a análise, a constante redução do quadro de servidores reflete uma política de substituição de trabalhadores concursados por contratação de terceiros em redes temáticas estratégicas, nas unidades de saúde, nos centros de atenção psicossocial e nos pronto atendimentos, acarretando perdas na qualidade do atendimento e a precarização dos serviços. Política que aumenta o repasse dos recursos para entidades privadas, através de formas de contratação inadequadas que ferem princípios da administração pública. 

O relatório aponta que ocorreu uma significativa ampliação do gasto em saúde concentrada nas “Outras Despesas Corrente”. Ampliação que foi mais acentuada nas subfunções Atenção Básica e a Assistência Hospitalar e Ambulatorial, principalmente pela substituição da força de trabalho de servidores públicos concursados por contratos de terceiros ou contratualização de serviços próprios municipais com entidades privadas.

O parecer aponta, conforme dados do Relatório Anual de Gestão de 2024, que a despesa com contratos de mão-de-obra triplicou no período entre 2018 a 2024, com subvenções sociais de organizações sociais e quase quintuplicou no mesmo período. Enquanto a despesa de pessoal esteve em queda até 2021 e ainda não recuperou os patamares de 2018. Já em relação aos gastos com pessoal servidores públicos, não é sequer garantida a reposição dos afastamentos por aposentadoria, o que gerou um déficit de 629 servidores ao longo dos últimos anos. Carência que produz a diminuição da capacidade instalada da Rede de Atenção à Saúde frente à complexificação e o aumento exponencial das necessidades em saúde, que podem ser visibilizados através das filas de espera do GERCON e dos dashboards das urgências e emergências.

Analisando a situação financeira do município, a COFIN alerta que o Relatório de Gestão Fiscal de 2024 indica que a Prefeitura está bem abaixo do limite de alerta estipulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A despesa de pessoal do município correspondeu  a 42,14% da receita em 2024. Em 2025, dados parciais do 2º quadrimestre apontam para 39,9%. “À vista disso podemos inferir que a gestão optou pela estratégia de sucatear para privatizar, com impacto negativo direto na estabilidade e eficiência dos serviços prestados”, destaca o documento.

Fundo Municipal de Saúde

A Lei Complementar nº 141/2012 estabelece que o Fundo Municipal de Saúde (FMS) constitui-se em unidade orçamentária e gestora dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde, o que lhe confere autonomia financeira e orçamentária para a execução das políticas de saúde.  

Considerando que a decisão acerca do planejamento do recurso destinado à Saúde, em última análise, foi orçado pelo centro de governo e não pela SMS, para o Colegiado, a implementação da Lei 141 pelo Município é parcial e instrumental. Ainda que apresente os instrumentos, o Governo não efetiva a autonomia do FMS e, em decorrência, interfere prejudicando a efetividade dos instrumentos normativos (Plano Municipal de Saúde, Programação Anual de Saúde). Consequentemente também desrespeita o controle social, na medida que obstrui as atribuições legais previstas em Lei do Conselho Municipal de Saúde. 

A decisão judicial, cuja sentença julgou procedente o pedido do Colegiado para condenar o Município de Porto Alegre a criar conta corrente no FMS com vista à movimentação dos recursos financeiros próprios, buscou garantir a autonomia na gestão dos recursos municipais da Saúde, conforme previsão legal. Além de reafirmar a atribuição da SMS na gestão destes recursos, a fim de proporcionar melhora gradativa no processo de planejamento e efetividade na execução das políticas de saúde.

Para o Conselho, o projeto de Lei do Executivo para o Fundo Municipal de Saúde impõe entraves à participação comunitária e apresenta incompatibilidades com as leis federais que regulamentam o SUS

Segundo análise, o projeto de lei do executivo deveria corrigir distorções históricas da subordinação do controle social ao Executivo, e não reforçá-las.
09/07/2025 15:30

Na noite de quinta-feira, (3/07) conselheiras e conselheiros de Saúde aprovaram a análise técnica elaborada pela Comissão de Orçamento e Financiamento (Cofin) do Conselho Municipal de Saúde de Porto Alegre (CMS/POA) sobre o projeto de Lei Complementar (PLCE) nº 007/2025 relativo ao Fundo Municipal de Saúde (FMS), apresentado pelo Executivo à Câmara Municipal.

Mesmo sendo o PLCE resultado de uma exigência legal e que responde à representação do CMS, em 2016, ao Ministério Público Estadual (Ação Civil Pública - ACP - nº 001/1.18.0078671-0), o parecer técnico aponta que a proposta de lei impõe entraves à participação comunitária e incompatibilidades com a LC Federal nº 141 de 2012, que regulamenta os critérios de financiamento, execução e controle social do Sistema Único de Saúde (SUS). Na época, o CMS solicitou a adequação do Município à LCF e obteve sentença favorável da ACP, que condenou Porto Alegre a criar conta corrente do FMS com a finalidade de movimentação dos recursos financeiros próprios, na condição de contrapartida na saúde, além de atribuir à Secretaria Municipal de Saúde (SMS) a gestão dos recursos.

Embora o texto mencione o CMS e faça alusão à transparência e à participação, segundo o parecer da Cofin, há diversos elementos que esvaziam ou limitam o papel do controle social, contrariando à legislação federal do SUS. A análise registra que o CMS é citado apenas como destinatário para “apreciação” dos instrumentos de gestão, e não para deliberação - em desacordo com o que regra a LC 141/2012 sobre a garantia da participação deliberativa do conselho. Além disso, o PLCE prevê que o secretário de Saúde aprove as propostas orçamentárias, planos e relatórios sem subordinação à deliberação do CMS, o que fere o artigo 36 da LC 141/2012, que atribui ao Conselho o papel de aprovar os instrumentos de gestão.

Conforme o parecer, o artigo 13 da proposta de lei afirma que “as deliberações dos órgãos de controle da administração pública não vinculam as decisões e atos do chefe do poder Executivo e do secretário municipal de Saúde”, o que anula o controle social e fere as leis federais 141/2012 e 8.142/1990, que exigem a deliberação colegiada com caráter vinculante. Ainda por cima, o artigo 22 da proposta de lei prevê a regulamentação por decreto da participação comunitária, o que subordina um princípio constitucional à norma infralegal, ação inconstitucional e que fere a LC 141/2012.

O Colegiado deliberou que a SMS revise os artigos 9, 11 e 13 do PLC, assegurando que o CMS tenha papel deliberativo nas decisões estratégicas (planos, relatórios, orçamentos); exclua o parágrafo único do artigo 13, que retira eficácia das deliberações do conselho; inclua artigo específico sobre audiências públicas quadrimestrais, conforme artigo 36 da LC 141/2012; e assegure a participação do CMS na programação financeira e na definição de diretrizes de despesa.

Já em relação à autonomia da SMS frente ao FMS, para o CMS, mesmo o secretário de Saúde sendo ordenador de despesas, não possui autoridade na gestão dos recursos do Fundo frente ao centro de Governo. Com isso, o Colegiado definiu que seja incluído um artigo que vede o remanejamento, transposição, cancelamento ou a abertura de créditos adicionais relativos às dotações do FMS sem anuência expressa do secretário de Saúde e do CMS. Esta inclusão foi apontada devido ao decreto nº 21.530 de 2022, que abriu créditos suplementares no executivo municipal prevendo a utilização de recursos do FMS para utilização na Secretaria Municipal da Educação/Ensino Fundamental e Infantil e Especial. Além disso, os conselheiros e conselheiras definiram pela inclusão de um artigo que assegure à SMS autonomia para programação, autorização e encaminhamento de despesas relacionadas às ações e serviços de saúde, observados os créditos orçamentários disponíveis e as diretrizes do Plano Municipal de Saúde.

Sobre o valor financeiro mínimo a ser aplicado anualmente pelo Município em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), com recursos da receita líquida de impostos e transferências, foi apontada a necessidade de um artigo que estabeleça que o valor mínimo corresponderá ao montante executado no exercício anterior, atualizado pela projeção oficial do índice nacional de preços ao consumidor, vedada a aplicação de percentual inferior a este cálculo.