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Para o Conselho, o projeto de Lei do Executivo para o Fundo Municipal de Saúde impõe entraves à participação comunitária e apresenta incompatibilidades com as leis federais que regulamentam o SUS

Segundo análise, o projeto de lei do executivo deveria corrigir distorções históricas da subordinação do controle social ao Executivo, e não reforçá-las.
09/07/2025 15:30

Na noite de quinta-feira, (3/07) conselheiras e conselheiros de Saúde aprovaram a análise técnica elaborada pela Comissão de Orçamento e Financiamento (Cofin) do Conselho Municipal de Saúde de Porto Alegre (CMS/POA) sobre o projeto de Lei Complementar (PLCE) nº 007/2025 relativo ao Fundo Municipal de Saúde (FMS), apresentado pelo Executivo à Câmara Municipal.

Mesmo sendo o PLCE resultado de uma exigência legal e que responde à representação do CMS, em 2016, ao Ministério Público Estadual (Ação Civil Pública - ACP - nº 001/1.18.0078671-0), o parecer técnico aponta que a proposta de lei impõe entraves à participação comunitária e incompatibilidades com a LC Federal nº 141 de 2012, que regulamenta os critérios de financiamento, execução e controle social do Sistema Único de Saúde (SUS). Na época, o CMS solicitou a adequação do Município à LCF e obteve sentença favorável da ACP, que condenou Porto Alegre a criar conta corrente do FMS com a finalidade de movimentação dos recursos financeiros próprios, na condição de contrapartida na saúde, além de atribuir à Secretaria Municipal de Saúde (SMS) a gestão dos recursos.

Embora o texto mencione o CMS e faça alusão à transparência e à participação, segundo o parecer da Cofin, há diversos elementos que esvaziam ou limitam o papel do controle social, contrariando à legislação federal do SUS. A análise registra que o CMS é citado apenas como destinatário para “apreciação” dos instrumentos de gestão, e não para deliberação - em desacordo com o que regra a LC 141/2012 sobre a garantia da participação deliberativa do conselho. Além disso, o PLCE prevê que o secretário de Saúde aprove as propostas orçamentárias, planos e relatórios sem subordinação à deliberação do CMS, o que fere o artigo 36 da LC 141/2012, que atribui ao Conselho o papel de aprovar os instrumentos de gestão.

Conforme o parecer, o artigo 13 da proposta de lei afirma que “as deliberações dos órgãos de controle da administração pública não vinculam as decisões e atos do chefe do poder Executivo e do secretário municipal de Saúde”, o que anula o controle social e fere as leis federais 141/2012 e 8.142/1990, que exigem a deliberação colegiada com caráter vinculante. Ainda por cima, o artigo 22 da proposta de lei prevê a regulamentação por decreto da participação comunitária, o que subordina um princípio constitucional à norma infralegal, ação inconstitucional e que fere a LC 141/2012.

O Colegiado deliberou que a SMS revise os artigos 9, 11 e 13 do PLC, assegurando que o CMS tenha papel deliberativo nas decisões estratégicas (planos, relatórios, orçamentos); exclua o parágrafo único do artigo 13, que retira eficácia das deliberações do conselho; inclua artigo específico sobre audiências públicas quadrimestrais, conforme artigo 36 da LC 141/2012; e assegure a participação do CMS na programação financeira e na definição de diretrizes de despesa.

Já em relação à autonomia da SMS frente ao FMS, para o CMS, mesmo o secretário de Saúde sendo ordenador de despesas, não possui autoridade na gestão dos recursos do Fundo frente ao centro de Governo. Com isso, o Colegiado definiu que seja incluído um artigo que vede o remanejamento, transposição, cancelamento ou a abertura de créditos adicionais relativos às dotações do FMS sem anuência expressa do secretário de Saúde e do CMS. Esta inclusão foi apontada devido ao decreto nº 21.530 de 2022, que abriu créditos suplementares no executivo municipal prevendo a utilização de recursos do FMS para utilização na Secretaria Municipal da Educação/Ensino Fundamental e Infantil e Especial. Além disso, os conselheiros e conselheiras definiram pela inclusão de um artigo que assegure à SMS autonomia para programação, autorização e encaminhamento de despesas relacionadas às ações e serviços de saúde, observados os créditos orçamentários disponíveis e as diretrizes do Plano Municipal de Saúde.

Sobre o valor financeiro mínimo a ser aplicado anualmente pelo Município em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), com recursos da receita líquida de impostos e transferências, foi apontada a necessidade de um artigo que estabeleça que o valor mínimo corresponderá ao montante executado no exercício anterior, atualizado pela projeção oficial do índice nacional de preços ao consumidor, vedada a aplicação de percentual inferior a este cálculo.