Secretaria Municipal de Parcerias

Conteúdos relacionados a: SMP

PPPs e Concessões Assinadas

 

ABRIGOS DE ÔNIBUS 

Objeto: Concessão de serviço para fornecimento, instalação e manutenção de abrigos de ônibus. A concessão prevê a exploração publicitária dos equipamentos. O resultado é uma parceria público-privada entre a prefeitura e a empresa.
Do total dos equipamentos instalados, 166 deles são do tipo A, com quatro assentos, e 139 do tipo B, com três assentos disponíveis. Os dois modelos são contemplados com piso podotátil, espaço para cadeirantes, iluminação artificial, três tomadas USB, proteção para vento e chuva e informações das linhas. 

Dos 305 abrigos instalados na cidade, 70 são abrigos sustentáveis, com placas fotovoltaicas para geração de energia, e 50 dos 100 previstos - disponibilizam acesso gratuito ao wi-fi, com conexão 5G. A concessionária também é responsável pela manutenção dos equipamentos e, desde que iniciou a instalação, já foram realizadas 10.602 ações para conservação dos pontos de ônibus. 

Em contrapartida para instalação e manutenção dos abrigos, foram colocados 169 painéis publicitários conhecidos como Mobiliário Urbano Para Informação (Mupi): 55 são painéis estáticos e 114 painéis digitais. Essa é a forma de remuneração do contrato para o parceiro privado.

Setor: Mobiliário Urbano
Modelo de negócio: Concessão 
Situação do projeto: contrato vigente.


ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Objeto:Concessão administrativa para prestação dos serviços de iluminação pública no Município de Porto Alegre, incluídos o desenvolvimento, modernização tecnológica, ampliação, eficientização energética, operação e manutenção da Rede Municipal de Iluminação Pública.O edital prevê a troca dos mais de 100 mil pontos de iluminação por lâmpadas de LED, o que vai gerar uma economia de cerca de 50%.

Setor : Serviços Urbanos 
Modelo de Negócio: PPP
Apoio na Estruturação: BNDES
Vencedora da PPP: Concessionária IPSUL
Período de contrato: 20 anos
Status do projeto: contrato assinado 

 

RELÓGIOS ELETRÔNICOS DIGITAIS

Objeto: Concessão de serviço de utilidade púlica, com uso de bem público, para atuação na operação e manutenção dos 168 relógios de rua. Além de informarem hora e temperatura, os relógios serão equipados com câmeras de segurança, medidores de radiação solar e painel de mensagens ao cidadão. Também contarão com wi-fi gratuito. Serão distribuídos em diversos pontos da cidade onde já há licenciamento ambiental.
Setor: Mobiliário Urbano
Modelo de negócio: Concessão 
Período de contrato: 20 anos 
Vencedora Licitação: Clear Channel  
Situação do projeto: Contrato assinado

 

PLACAS DE RUA 

Objeto: Concessão de serviço de utilidade pública, com uso de bem público, para atuação na operação e manutenção de conjuntos toponímicos. São 41239 conjuntos de placas ou 82478 placas (deste total - 73.654 são placas toponímicas de identificação visual face única que não tem estrutura própria, podendo ser instaladas em casas, postes, etc  e 4.412 Conjuntos Toponímicos que envolvem duas placas dupla face instaladas em estruturas próprias nas vias arteriais)
Setor: Mobiliário Urbano
Modelo de negócio: Concessão 
Período de contrato: 20 anos 
Vencedora Licitação: Imobi 
Situação do projeto: contrato assinado

 

AUDITÓRIO ARAÚJO VIANNA E TEATRO TÚLIO PIVA 

Objeto: Concessão de uso parcial do Auditório Araújo Vianna e do Teatro de Câmara Túlio Piva, autorizada a exploração comercial, vedados eventos de cunho político-partidário, sindical e cultos religiosos. O contrato prevê reformas nos dois equipamentos culturais, além da gestão dos mesmos
Setor: Cultura 
Vencedor licitação: 6 PRO Eventos Empresariais LTDA (Opinião Produtora) 
Valor de outorga: 6,1 milhões
Período de concessão: 10 anos 
Situação do projeto: contrato assinado 

 

PARQUE HARMONIA E TRECHO 1 DA ORLA DO GUAÍBA

Objeto: Melhoria e sustentabilidade do Parque Harmonia, possibilitando seu uso ao longo do ano todo e interligando esse espaço à Orla 
Setor: Parques Urbanos
Modelo de negócio: Concessão 
Período de Concessão: 35 anos 
Vencedora Licitação: GAM 3 Parks
Situação do projeto: Contrato assinado
 

USINAS FOTOVOLTAICAS

Objeto: implantação de 11 usinas solares para gerar energia limpa para mais de 400 instalações públicas.
Modelo de negócio: Concessão 
Período de Concessão: 26 anos 
Vencedora Licitação: Energia Sustentável do Sul
Situação do projeto: Contrato assinado

Legislação Federal

Legislação Federal

Lei nº 8.987 de 13/02/1995 
Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art.175 da Constituição Federal e dá outras providências.

Lei Nº 9.074, de 7 de julho de 1995
Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências.

Lei Nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.
Altera procedimentos relativos ao programa Nacional de Desestatização, revoga a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.

Lei nº 11.079 de 30/12/2004
Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.
 
Lei Nº 13.019, de 31 de julho de 2014
Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidade de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nº 8.429, de 2 de junho de 1992 e 9.790, de 23 de março de 1999.

Lei Federal Nº 13.303, de 30 de junho de 2016
Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Lei Nº 13.334, de 13 de setembro de 2016.
Cria o programa de Parcerias de Investimentos - PPI; altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e dá outras providências.

Lei Nº 13.529, DE 4 de Dezembro de 2017.
Dispõe sobre a participação da União em fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas; altera a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada na administração pública, a Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), e a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, que autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. (ABGF).

Decreto Federal nº 8.428 de 02/04/2015
Dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, a serem utilizados pela administração pública.

Decreto Nº 9.036, de 20 de abril de 2017.
Dispõe sobre a priorização de políticas de fomento aos projetos de empreendimentos públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Legislação Municipal

 

Lei Complementar Nº 810, de 4 de janeiro de 2017
Dispõe sobre a Administração Pública Municipal, cria e extingue secretarias Municipais, estabelece suas finalidades e compet~encias e revoga a legislação sobre o tema.

Lei Nº 9.875, de 8 de dezembro de 2005
Dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, cria o Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas do Município de Porto Alegre – CGPPP/POA – e autoriza o Poder Executivo a instituir Fundo de Garantia de Parceria Público-Privada Municipal – FGPPPM.

Lei Complementar Nº 817, de 30 de agosto de 2017
Dispõe sobre a reorganização da Administração Pública Municipal, altera os incs. I e VIII do art. 3º e o caput do inc. I, as als. f do inc. III, a do inc. V e d do inc. IX e o inc. IV do art. 4º e inclui als. e no inc. II, g no inc. III, c no inc. V, e no inc. VI e e no inc. VIII do art. 4º da Lei Complementar nº 810, de 4 de janeiro de 2017; altera o inc. III do § 4º do art. 4º da Lei Complementar nº 625, de 3 de julho de 2009, e alterações posteriores; extingue secretarias e órgãos municipais e incorpora suas competências às das secretarias municipais criadas pela Lei Complementar nº 810, de 2017; revoga legislação sobre o tema; e dá outras providências.

Lei Ordinária Nº 12.518, de 13 de março de 2019
Dispõe sobre o ordenamento dos equipamentos e dos elementos de mobiliário urbano do Município de Porto Alegre, altera o art. 20 da Lei nº 10.605, de 29 de dezembro de 2008, e alterações posteriores; altera o caput e o inc. I do caput do art. 1º, o caput do art. 15, e, no art. 23, altera o caput e inclui §§ 1º e 2º, todos na Lei nº 8.279, de 20 de janeiro de 1999, e alterações posteriores, e revoga o art. 2º, o art. 3º, o art. 6º, o inc. VI do art. 15, o art. 16, o art. 17, os arts. 19 a 21, os arts. 44 a 47, o inc. VIII do art. 51, os arts. 52 a 55 e o § 4º do art. 56, todos da Lei nº 8.279, de 20 de janeiro de 1999; o inc. III do art. 3º, os arts. 16 a 19, os §§ 2º e 3º do art. 20, os arts. 26 a 38, os arts. 39 a 42 e os arts. 48 a 52, todos da Lei nº 10.605, de 29 de dezembro de 2008; e o Decreto nº 16.811, de 1º de outubro de 2010, e dá outras providências.

Lei Ordinária Nº 12.559, de 2 de julho de 2019
Autoriza o Executivo Municipal a conceder o uso e os serviços de operação, administração, conservação, manutenção, implantação, reforma, ampliação ou melhoramento de praças e parques urbanos do Município de Porto Alegre.

Decreto Nº 19.666, de 26 de janeiro de 2017
Transfere todos os chamamentos públicos e estudos relativos à contratação de obras e serviços por meio de concessões, parcerias público-privadas e contratos de gestão à Secretaria Municipal de Parcerias Estratégicas (SMPE).
 

Decreto Nº 19.736, de 2 de maio de 2017

Institui o Programa Municipal de Parcerias (PROPAR/POA), o Conselho Gestor do Programa de Parcerias (CGP)
 
Decreto Nº 19.791, de 20 de julho de 2017
Altera os incisos I e II e inclui o § 1º ao art.10 do decreto nº 19.634, de 29 de dezembro de 2016, que aplica às empresas públicas e às sociedades de economia mistas municipais o disposto na lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016 - que dispõe sobre o estatuto jurídico de empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsudiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - alterando a composição do Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.

Decreto Nº 19.792, de 20 de julho de 2017  
Estabelece regras sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e a Manifestação de Interesse Privado (MIP) a serem observadas na apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, por
pessoa física ou jurídica de direito privado, espontaneamente ou mediante provocação de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal direta ou indireta, com a finalidade de subsidiar a Administração Pública Municipal na estruturação de empreendimentos objeto de concessão ou permissão de serviços públicos, Parceria Público-Privada (PPP), arrendamento de bens públicos ou concessão de direito real de uso.

Decreto Nº 19.808, de 2 de agosto de 2017
Dispõe sobre a instalação e o uso de extensão temporária de passeio público, denominada parklet no Município de Porto Alegre, e cria o Grupo de Trabalho de Implantação de Parklets (GTP).

Decreto Nº 19.775, de 27 de junho de 2017
Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho 2014 - que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil.

Regulamentos

 

Regulamento do Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas de Porto Alegre

Resolução 001/2025 - Regulamento do CGPPP/CGP

 

Regulamento de Audiências Públicas

A SECRETARIA MUNICIPAL DE PARCERIAS - SMP, estabelece o presente Regulamento para a realização de Audiências Públicas no âmbito dos projetos de sua competência.

1. Da realização das Audiências Públicas

1.1. As Audiências Públicas deverão ser realizadas nas hipóteses legais cabíveis, à critério da Administração, devendo obedecer ao disposto no art. 21, da Lei 14.133/2021, arts. 8º, V, b, 37 e 38, do Decreto nº 21.859/2023, na Lei Complementar nº 382/1996, e nas demais normas aplicáveis.

1.2. A divulgação da Audiência Pública deverá indicar, com clareza, o seu objeto, a modalidade em que será realizada, o local e data de sua realização, a forma de inscrição, e, quando for o caso, a forma de acesso ao ambiente virtual, bem como seu fundamento legal e principais normas aplicáveis.

 

2. Inscrição e Participação dos Interessados

2.1. A participação será aberta a todos os interessados, presencial ou virtualmente, sujeita à capacidade do local físico e da sala virtual, conforme o caso, e à duração estabelecida para a Audiência Pública.

2.2. Os interessados em participar, virtual ou presencialmente, deverão, obrigatoriamente, realizar inscrição prévia por meio de formulário disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Parcerias (https://prefeitura.poa.br/smp).

2.3. Caso o número de inscrições para participação presencial exceda o número de lugares disponíveis no local da realização da Audiência Pública, os últimos inscritos em número excedente receberão, no e-mail disponibilizado no momento da inscrição, link para participação virtual na audiência.

2.4. Durante a Audiência Pública, o sistema de videoconferência manterá os microfones de todos os participantes desativados. Somente será disponibilizada a abertura de microfone ao participante quando for concedido o uso da palavra.

2.5. O uso da palavra fica condicionado à habilitação do vídeo do participante, no caso de participação virtual.

2.6. Caso o interessado não deseje habilitar o vídeo ou fazer uso da palavra, poderá apresentar a sua manifestação por escrito no período de Inscrição para Manifestação, ou no âmbito da consulta pública que esteja em curso, quando for o caso, em link disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Parcerias.

2.7. A solicitação de uso da palavra pressupõe a concordância com a divulgação do uso da imagem e sua publicação no sítio de internet da Audiência Pública/Consulta Pública referente ao projeto.

2.8. Ao iniciar sua pergunta ou manifestação, o participante deverá indicar seu nome completo e o tema específico da pergunta ou manifestação.

2.9. Os questionamentos poderão ser respondidos por um ou mais dos expositores técnicos e participantes da Mesa Diretora ou, diante de sua complexidade de resposta ou do término do tempo previsto para duração da audiência, poderá a resposta ser publicada, por escrito, no sítio eletrônico no âmbito da Audiência Pública/Consulta Pública, à critério da Mesa Diretora.

2.10. As manifestações ou questionamentos orais ficam limitados ao tempo máximo de 3 (três) minutos por pessoa, uma única vez.

2.11. A participação ocorrerá conforme a ordem de Inscrição para Manifestação, a qual poderá ser realizada presencial ou virtualmente, conforme a modalidade de participação, durante a Exposição Técnica do Projeto.

2.12. A Inscrição para Manifestação presencial deverá ser feita no local da realização da Audiência Pública, devendo o participante informar seu nome completo e documento de identificação.

2.13. A Inscrição para Manifestação virtual deverá ser feita por meio do chat da sala virtual em que será realizada, devendo o participante informar seu nome completo e documento de identificação.

2.14. Representantes políticos em exercício de mandato eletivo terão precedência nas suas manifestações e tempo de até 5 (cinco) minutos de fala, devendo informar esta condição no momento da inscrição.

2.15. Não será permitida a entrada de alimentos, bebidas, bandeiras, faixas, instrumentos musicais, objetos perigosos e armas de fogo.

2.16. Não será permitida manifestação oral fora do espaço e tempo designados para essas manifestações.

2.17. As manifestações e perguntas não poderão ter conteúdo ofensivo e deverão limitar-se ao tema da Audiência. O uso indevido da palavra será imediatamente cassado para qualquer participante.

 

3. Procedimentos

3.1. Solenidade de Abertura:

3.1.1. A Audiência Pública terá início com a formação da Mesa Diretora, presidida e conduzida pelo(a) Secretário(a) Municipal de Parcerias, e, também, composta por representantes da consultoria contratada, se for o caso, de forma presencial ou virtual, que serão devidamente apresentados na solenidade de abertura, sem prejuízo de convocação de outras autoridades presentes, observado o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 382/1996.

3.1.2. Para fins do disposto no item anterior, antes do início dos trabalhos, até às 18h45min, serão colhidos os documentos comprobatórios de representação, sendo realizada breve reunião para o atendimento do disposto no § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 382/1996.

3.2. Exposição Técnica, Questionamentos e Contribuições:

3.2.1. Após a abertura da Audiência Pública e a formação da Mesa Diretora, serão realizadas as considerações iniciais e breve acolhida.

3.2.2. Após as considerações iniciais e breve acolhida, um dos membros da Mesa Diretora dará início à exposição técnica, abrangendo os aspectos relevantes do Projeto apresentado.

3.2.3. Durante a exposição técnica do Projeto, as autoridades presentes e demais interessados poderão:

a. se inscrever para apresentação de manifestação ou questionamento oral; e/ou

b. elaborar e apresentar questionamento por escrito endereçado à Mesa Diretora.

3.2.4. Após a exposição técnica do Projeto serão encerradas as inscrições para manifestação oral e o recebimento de questionamentos por escrito.

3.2.5. A seguir, a Mesa Diretora reunirá e lerá em voz alta todos os questionamentos encaminhados por escrito, a fim de registro em ata, sendo que as perguntas repetidas ou de conteúdo idêntico ou similar serão agrupadas para resposta única.

3.2.6. Após a leitura dos questionamentos por escrito, a Mesa Diretora dará início à colhida das manifestações e questionamentos orais daqueles interessados regularmente inscritos.

3.2.7. A Mesa Diretora poderá, a qualquer momento, responder ou esclarecer as manifestações ou os questionamentos apresentados.

3.2.8. Em razão da necessidade de análise técnica ou de excesso de questões formuladas, bem como da necessidade de se observar o horário previsto para término da Audiência Pública, os questionamentos serão respondidos no Relatório Final da Audiência Pública e da Consulta Pública da PPP.

3.2.9. Todos os depoimentos e exposições serão registrados, de forma a preservar a integridade de seus conteúdos e o seu máximo aproveitamento como subsídios ao aprimoramento a que se destina a Audiência Pública.

3.2.10. Serão publicados a Ata de presença e o Relatório Final da Audiência Pública no portal da Prefeitura (https://prefeitura.poa.br/smp).

3.3. Encerramento:

3.3.1. Concluída a discussão das contribuições e questionamentos, o Presidente da Mesa Diretora declarará encerrada a Audiência Pública.

 

4. Outras Informações:

4.1. Quaisquer dúvidas e situações que não estejam previstas no presente Regulamento serão decididas pelo Presidente da Mesa Diretora.

4.2. Em caso de suspensão da Audiência Pública em razão de caso fortuito ou motivo de força maior, a nova data será divulgada mediante Aviso a ser publicado nos mesmos meios de divulgação do Aviso de Audiência Pública.

 

Porto Alegre, 10 de novembro de 2023.

Ana Maria Pellini, Secretária Municipal de Parcerias

 

DOPA - Diário Oficial de Porto Alegre

 

Regulamento para Apresentação de Manifestação de Interesse Privado (MIP)

1. OBJETIVO

1.1. A Secretaria Municipal de Parcerias, na qualidade de Secretaria Executiva do Conselho Gestor de Parcerias (CGP), por este ato, regulamenta os dispositivos do Decreto Municipal n° 19.792/2021que versam sobre a Manifestação de Interesse Privado (MIP).

1.2. A MIP é a apresentação espontânea de propostas, projetos, levantamentos, investigações e estudos, formulados por pessoa física ou jurídica de direito privado, para uso na estruturação e modelagem de empreendimento objeto de concessão ou permissão de serviços públicos, PPP, arrendamento de bens públicos ou concessão de direito real de uso.

Clique aqui para acessar a íntegra do Regulamento para Apresentação de MIP.

 

Regulamento das Reuniões com Particulares

A SECRETARIA MUNICIPAL DE PARCERIAS, no intuito de institucionalizar o diálogo entre o poder público e o parceiro privado e de conciliar os respectivos interesses para implementação de sua carteira de Projetos voltados à desestatização de serviços públicos, estabelece forma transversal e sistemática para a prática de reuniões a pedido de partes interessadas, propiciando segurança e integridade nos procedimentos.
 
O presente Regulamento visa dar transparência às ações desenvolvidas no âmbito desta Secretaria, permitindo a interlocução entre os interessados na carteira de Projetos, a fim de qualificar a discussão a respeito dos Projetos de Concessões e Parcerias Público-Privadas, e outros mecanismos de desestatização previstos no seu programa.
Neste contexto, poderão ser realizadas reuniões individuais, abordando os Projetos em carteira, visando ao levantamento dos aspectos fundamentais a serem levados em consideração, tais como principais riscos, pontos críticos, possibilidade de financiamentos, restrições regulatórias, inovações ou alternativas técnicas, bem como viabilidade e capacidade dos setores interessados.
 
Ainda, visando a higidez do procedimento, e de forma a conferir publicidade às informações veiculadas nas reuniões, tratamento isonômico aos participantes, ademais de promover o estímulo à competitividade e à transparência nos processos licitatórios, atentando para a expectativa dos parceiros públicos, privados e os financiadores, os quais colaboram para assegurar a qualidade e a universalidade do serviço público e o maior proveito da proposta na eventual licitação dos Projetos, estabelece o seguinte procedimento que disciplina o
agendamento de reuniões agendadas por iniciativa de partes interessadas em Projetos voltados à desestatização de serviços estatais em curso na Secretaria Municipal de Parcerias:
 
Art. 1º Reuniões para tratar de cada projeto poderão ser agendadas pelo interessado mediante acesso ao sítio eletrônico da Secretaria com, no mínimo, 07 (sete) dias úteis de antecedência, salvo justificativa e a respectiva anuência do dirigente do órgão.
 
§ 1º Por dirigente entende-se o (a) Secretário(a) e seu Adjunto.
§ 2º O presente Regulamento não se aplica a solicitações de agendamento de outros órgãos da Administração Pública Direta e Indireta da União, Estados, Municípios e do Distrito Federal, bem como representantes de órgãos de governos estrangeiros e organismos internacionais, desde que desacompanhados de representantes do setor privado.
 
Art. 2º As reuniões terão, no máximo, 45 minutos de duração, salvo anuência dos servidores da Secretaria presentes à reunião.
 
Art. 3º O calendário para agendamento estará disponível no sítio eletrônico da Secretaria, e deverá ser preenchido na sua integralidade para fins de agendamento, incluindo o projeto ou Projetos de interesse e nome de todas as pessoas que participarão, pelo interessado, e designação dos servidores destacados para acompanhar a reunião.

Art. 4º Cada interessado (ou grupo de interessados) poderá comparecer com até 05 (cinco) membros ou representantes, salvo justificativa e anuência de um dos dirigentes da Secretaria, e as reuniões serão sempre acompanhadas por, no mínimo, 02 servidores.
 
Art. 5º A confirmação do agendamento será enviada ao endereço eletrônico fornecido pelo interessado.
 
Art. 6º As reuniões serão realizadas virtualmente ou presencialmente nas dependências do órgão ou demais instalações da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, conforme discricionariedade da Secretaria.
 
Art. 7º Não serão realizadas reuniões sem prévio agendamento.
 
Art. 8º As reuniões reguladas no presente Instrumento se referem a Projetos do âmbito desta Secretaria, não se aplicando a consultas ao mercado conduzidas pela própria Secretaria ou por consultores, entidades de pesquisa ou organismos nacionais ou internacionais que auxiliem o Município na estruturação de seus Projetos. A aplicação do presente Regulamento deverá ser expressamente indicada nos Projetos e processos nos quais deverá ser observado, em lista que será permanentemente disponibilizada no sítio eletrônico da Secretaria.
 
Art. 9º Somente conteúdos gerados a partir de informações públicas serão apresentados ou discutidos nas reuniões, que poderá ser gravada ou ter seu conteúdo reduzido em ata, cujos arquivos ficarão disponíveis no site para consulta por terceiros.
 
Art. 10 Os conteúdos apresentados nas reuniões, incluindo eventuais esclarecimentos, posicionamentos ou afirmações, não têm força vinculante em relação às partes e, por isto, não se confundem, substituem, criam precedente ou complementam quaisquer aspectos das interações formais entre interessados e Poder Concedente previstas em eventual futuro processo licitatório.
 
Art. 11 Sempre que o interessado, durante a reunião, disponibilizar informações de qualquer teor e natureza à Secretaria, por seus representantes, estará anuindo com sua eventual utilização para fim de estruturação do projeto em questão, não havendo direito de indenização, ressarcimento ou compensação de qualquer natureza por parte do Município ou de outrem.
 
Art. 12 A disponibilizações de informações que sejam entregues em condição de sigilo empresarial devem ser autorizadas pela Secretaria e expressamente indicadas como tal pelo proponente, ficando, entretanto, sempre à disposição dos dirigentes e servidores da Prefeitura Municipal de Porto Alegre envolvidos no respectivo Projeto, de consultores envolvidos na estruturação do mesmo, de órgãos de controle e demais casos legalmente previstos.
Parágrafo Único. Não serão aceitas informações submetidas sob outras formas de sigilo.
 
Art. 13 Os casos não previstos neste Regulamento, bem como situações excepcionais, serão resolvidos por esta Secretaria.
 
Art. 14 Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
 
Porto Alegre, 17 de setembro de 2021.
ANA MARIA PELLINI, Secretária Municipal de Parcerias
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Regulamento MIP

Contrato de Gestão

 

Descrição     
Instrumentos diversos. Contratos com entidades do terceiro setor para consecução de atividades de interesse comum. Regulado pela Lei Federal 13.019/14 e Decreto Municipal 19.775/17.
 
Natureza do Parceiro     
Entidades do terceiro setor, inclusive organizações sociais e braço de investimento social de empresas.
 
Vantagens
Capacidade de investimento dos atores privados.
Desoneração do erário com transferência de custos de manutenção e operação do equipamento público.                    
Dinamismo na contratação de recursos humanos e materiais (melhor custo-benefício).
Eficiência na busca de receitas potenciais.
Criatividade para implantação de novos serviços e atividades (maior atratividade e receita).
 
Observações     
Em geral, há transferência de recursos públicos. Exige fiscalização detalhada. Modelo interessante para incrementar e organizar atividades culturais, recreativas e educativas.

Concessão Tradicional

Descrição     
É a modalidade de concessão na qual as prestações de serviços públicos são remuneradas por tarifas pagas pelos seus usuários finais, não havendo pagamento de contraprestação pelo Poder Concedente. As receitas de tarifas podem ser complementadas por receitas alternativas, acessórias, complementares ou de projetos associados, as concessões comuns pressupõem que os projetos sejam viáveis sem que seja necessário o aporte direto de recursos por parte do Poder Público. Regulado pela Lei Federal nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995.
 
Natureza do Parceiro     

Empresa/ SPE
 
Vantagens    

a) Capacidade de investimento dos atores privados
b) Desoneração do erário com transferência de custos de manutenção e operação
c) Dinamismo na contratação de recursos humanos e materiais (melhor custo-benefício)
d) Eficiência na exploração de receitas potenciais
e) Criatividade para implantação de novos serviços e atividades (maior atratividade e receita)

Tipos de PPP

 

Descrição de Parceria Público-Privada

No Brasil a parceria público-privada é uma modalidade de contrato de concessão, que ao contrário da concessão tradicional cuja viabilidade econômica financeira depende exclusivamente da tarifa paga pelos usuários, o contrato de PPP admite que ocorram contraprestações pecuniárias do parceiro público ao parceiro privado.                                                                                                                                           
A Lei 11.079, de 30/12/2004, regula as parcerias público-privadas no Brasil e incorporou diversos conceitos e experiências da prática internacional, tais como a remuneração do parceiro privado vinculada ao desempenho, a objetiva divisão de riscos e o fundo garantidor.         

De acordo com as leis brasileiras as principais características das PPP são o longo prazo (contratos de 5 a 35 anos), valor mínimo de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), contratação conjunta de obras e serviços a serem fornecidas pelo parceiro privado e a responsabilidade fiscal pelo poder público.
 
A lei traz a possibilidade de se combinarem a remuneração tarifária com o pagamento de contraprestações públicas e define PPP como contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.                                                                                                                   

Na concessão patrocinada a remuneração do parceiro privado vai envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público.                                                                                            

A concessão administrativa, por sua vez, envolve tão somente contraprestação pública, pois se aplica nos casos em que não houver possibilidade de cobrança de tarifa dos usuários. No Município as PPPs são reguladas pela Lei Municipal Nº 9.875, de 8 de dezembro de 2005.
 
Natureza do Parceiro     

Empresa/ SPE

Benefícios advindos de uma PPP

Uma boa parceria une os conhecimentos e a inovação do setor privado com a disciplina e os incentivos de mercado. Além disto, as parcerias público-privadas permitem a transferência de grande parte dos riscos associados com o desenvolvimento de infraestrutura (tais como os custos associados atrasos no programa, manutenção inesperada, e/ou defeitos nas construções) ao setor privado, que costuma ficar responsável pela manutenção dos ativos envolvidos no contrato. 

São diversos os benefícios de uma Parceria Público-privada. Entre eles podemos destacar:

Promoção de investimentos a sociedade: Solução em períodos de crise financeira e fiscal como forma de atrair mais investimentos em infraestrutura sem o desembolso imediato de recursos financeiros do governo para prover mais serviços de qualidade a sociedade
Gestão de custos: O ente privado, por ter um regime jurídico diferenciado, tem mais flexibilidade em termos administrativos para prestar com mais agilidade os serviços a sociedade.
Gestão de riscos: Objetiva garantir a qualidade do serviço, alinhando os interesses do ente Público com o ente Privado
Rápida execução das obras: A remuneração do privado está condicionada ao início da prestação de serviços, o que gera incentivo para que a construção do ativo ocorra no menor tempo possível. 
Inovação: O contrato cria os incentivos para o ente privado oferecer soluções inovadoras para atender aos interesses do Setor Público e da sociedade.
Contrato de longo prazo entre o setor público e o setor privado: Dá a segurança jurídica ao ente privado para construção e manutenção adequadas de um ativo, garantindo a continuidade do serviço
Possibilidade de celebrar contratos que envolvem a prestação de serviços precedido de obras: Objetiva reduzir os custos de transação para gerenciamento de diversos serviços em um único contrato e aumentar a eficiência na prestação dos serviços.
Compartilhamento de riscos entre o público e o privado: Objetiva garantir a qualidade do serviço, alinhando os interesses do ente Público com o ente Privado.
Focado em entrega de resultados: Busca dar espaço ao setor privado para propor soluções mais eficientes a fim de atender aos interesses do Setor Público.
Qualidade na prestação do serviço: A Remuneração do ente privado está substancialmente ligado à performance, sendo variável em função da qualidade do serviço prestado a sociedade.
Facilita a criação e a inovação.
Gera benefícios de desenvolvimento econômico local.
Melhora a transparência na compra de infraestrutura.
Aceleração do desenvolvimento do projeto.
Poupança de tempo na entrega do projeto e redução de custo total.

Mitos e Verdades sobre PPPs

 

MITO: PPPs são uma forma de privatização.
REALIDADE: A privatização envolve a transferência da propriedade do bem ou serviço. Os projetos de Parcerias Público-Privadas (PPP) são de propriedade e controlados pelo poder público.Uma empresa do setor privado pode celebrar um contrato de locação / prestação de serviços com o setor público para manter ou operar um ativo ou serviço público. Uma vez que o contrato termina, o setor privado deve devolver o ativo/serviço ao setor público. 

MITO: PPPs criam grandes lucros do setor privado usando dinheiro público.
REALIDADE: O setor privado concebe e constrói projetos de infraestrutura tradicionais e no modelo PPP. O lucro acontece em ambos os modelos, mas PPPs são estruturados de modo que a rentabilidade (e perda) está ligada ao desempenho.

MITO: pequenos contratantes locais ficam de fora das PPPs. 
REALIDADE: Devido a dimensão e a complexidade da maioria dos projetos de PPP, nem todas as empresas têm as qualificações, a experiência e as capacidades financeiras necessárias para assumir o papel de liderança. No entanto, e independemente de quem lidera o consórcio, os projetos de PPP empregam muitas empresas, particularmente no nível de subcontratação.

MITO: PPPs demoram mais do que contratos tradicionais.
REALIDADE: Embora o tempo de licitação do processo possa demorar mais do que os projetos tradicionais, isto é devido ao planejamento e análise necessários para determinar se a PPP é o modelo apropriado, para envolver as partes interessadas e assegurar que o desempenho seja otimizado ao longo da vida do contrato. O registro de construção em tempo real de PPPs em comparação com o modelo tradicional compensa o tempo de aquisição mais longo.

MITO: PPPs custam mais do que os contratos tradicionais.
REALIDADE: Uma PPP bem estruturada oferece melhor valor para o investimento público e economiza dinheiro porque o setor privado tem o incentivo de concretizar o projeto.

O modelo PPP garante que os fundos sejam reservados para reparos e manutenção regulares - o fator mais importante para manter os custos de infraetrutura reduzidos. O modelo PPP considera a vida útil de um ativo, o que pode afetar muitas decisões sobre o projeto e Design, construção, manutenção e operação. Analisar os custos do ciclo de vida com antecedência garante que o setor privado reserve dinheiro para a manutenção e reparos e proteja-o de ser usado para alguma outra iniciativa. 

Além disso, como os riscos apropriados são transferidos para o setor privado, os custos e os excessos de tempo são pagos pelo setor privado. Outros fatores que contribuem para um melhor valor: o setor privado é melhor e mais experiente na gestão de riscos de construção e operacionais que resultam em economia para os contribuintes. O setor privado tem melhor gestão sobre os riscos de construção e operações, o que resulta também em economia para os contribuintes. Os contratantes são penalizados se os orçamentos não forem respeitados, a construção demorar mais do que o esperado, ou tiver pior performance (underperform). A entrega dos projetos no prazo proporciona um acesso mais rápido e eficiente aos serviços públicos. 
 
(Fonte: Cartilha organizada e distribuída pelo Canadian Trade Commissioner Service)

Adoção e doação

Porto Alegre possui 717 praças, dez parques, mais de 11 mil logradouros, 180 canteiros, 55 rótulas e cerca de 780 fachadas de prédios públicos, entre outros espaços que podem ser qualificados com apoio de empresas e de pessoas físicas. Assim, o processo de doações e adoções foi ampliado, possibilitando que tanto cidadãos quanto empresas possam colaborar na promoção de melhorias para a cidade. A gestão municipal quer deixar a Capital gaúcha cada vez mais bonita e agradável para se viver, por isso convida a todos para somarem-se ao poder público nesse movimento.

 
Qual a diferença entre doação e adoção?
Quando a empresa quer entregar equipamentos ou serviços ao município sem o envolvimento de transações financeiras ou um contrato que estipule obrigatoriedades das partes envolvidas, estamos falando de doação. Já a adoção é quando uma empresa, entidade ou pessoa física faz um contrato com o município para a manutenção e conservação de determinado espaço ou equipamento por um período de tempo e em condições determinadas.

Como doar ou adotar?

A Secretaria Municipal de Parcerias tem um modelo de proposta simplificada disponível abaixo que deve ser preenchido e enviado para o e-mail (apoiepoa@portoalegre.rs.gov.br).

 
- Saiba mais sobre adoções e doações na Cartilha Seja Parceiro Porto Alegre. A cartilha traz explicações sobre o procedimento para pequenas e grandes parcerias.
 

ATENÇÃO: Se a intenção do parceiro for doar e adotar, sugerimos, que as solicitações sejam enviadas em termos diferentes.