Decisão garante R$ 15 bi a cofres dos municípios brasileiros
De acordo com o procurador-geral adjunto de Assuntos Fiscais, Ricardo Hoffmann Muñoz, a mudança de entendimento da Receita Federal do Brasil acarretaria significativa redução das já insuficientes receitas dos municípios. “Estima-se que os municípios brasileiros perderiam 15 bilhões de reais por ano caso o entendimento da Receita Federal fosse mantido. Diante dessa perspectiva, disseminou-se o ajuizamento de diversas ações judiciais pelo país, visando-se à declaração de inconstitucionalidade dos atos administrativos da Receita Federal restringindo a interpretação do artigo 158, inc. I, da Constituição Federal”, explica.
A decisão do TRF4 uniformiza a interpretação do artigo 158, inciso I, da Constituição Federal, que dispõe sobre a titularidade do imposto de renda retido na fonte pelos municípios. De acordo com o colegiado, que acompanhou o voto do relator, desembargador Roger Raupp Rios, a Constituição Federal de 1988 ampliou as receitas dos municípios ao prever a retenção do IR sobre rendimentos pagos a qualquer título. Ocorre que, a partir de 2015, a Receita Federal emitiu a Instrução Normativa 1.599/2015, que mudou o entendimento e passou a exigir a declaração e consequente repasse à União do imposto de renda incidente sobre valores pagos a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.
O Município de Porto Alegre foi o primeiro a obter liminar no Estado do Rio Grande do Sul, em ação que foi julgada procedente pela Justiça Federal em 2016. O recurso da União encontra-se suspenso aguardando o julgamento do IRDR.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Previsto a partir do artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015, o IRDR é um instituto que tem como finalidade uniformizar a jurisprudência quando houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito.
Gilmar Martins