Lei que adia conta de água e IPTU é inconstitucional

14/05/2019 10:18

O Pleno do Tribunal de Justiça julgou inconstitucional a lei municipal 12.304/2017, que posterga a data de vencimento de contas relativas ao serviço de abastecimento de água e de IPTU de servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas, cujos rendimentos sejam pagos de forma parcelada ou com atraso pelo Município. De iniciativa do Legislativo, o texto proibia também a suspensão da prestação do serviço de abastecimento de água a esses servidores e pensionistas. Foram 17 desembargadores que decidiram pela procedência da ação (adin 70080166580) , promovida pelo prefeito Nelson Marchezan Júnior. O julgamento ocorreu na tarde dessa segunda-feira, 13.

A desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza acolheu os argumentos apresentados pela Procuradoria-Geral do Município (PGM) e abriu a divergência. De acordo com a PGM,  o texto viola o princípio da capacidade contributiva, da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade ao garantir tratamento diferenciado aos servidores públicos municipais.

Durante sustentação oral, o procurador-geral adjunto de Assuntos Fiscais, Ricardo Muñoz, lembrou que a Constituição Federal não estabelece qualquer condição ou vinculação ao pagamento de impostos, diferentemente do que ocorre com as taxas e contribuições. Isso porque os recursos decorrentes do pagamento de impostos são destinados à realização de obras, reformas e demais serviços públicos que interessam à coletividade, além do pagamento das obrigações que a lei impõe ao Poder Público, nas quais se inserem o próprio pagamento dos salários de seus servidores.  

“Só por esse fato, é possível constatar que a lei impugnada não atinge a finalidade almejada por seu legislador, pois, ao postergar a obrigação tributária dos servidores públicos municipais em face de eventual parcelamento dos salários, acaba contribuindo para a redução da arrecadação municipal e a consequente dificuldade para o cumprimento da obrigação nos meses seguintes, culminando no risco de agravar a situação daqueles a que pretendia beneficiar. Ora, para fazer frente às suas despesas, o Município precisa contar com suas receitas, na sua integralidade”, afirma.

O procurador alertou ainda que a lei beneficia somente os servidores e pensionistas municipais que pagam o imposto de forma parcelada, discriminando aqueles que o pagam à vista, até a data do seu vencimento, em 8 de março de cada ano, mês no qual não se verifica atraso e parcelamento de salários por conta das receitas do IPTU pago antecipado e com desconto.

Prejuízo à população - Além disso, a maioria dos magistrados entendeu que a lei tem vício de iniciativa ao tratar de matéria de competência exclusiva do chefe do Executivo.  Em seu voto, o presidente do TJ, desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro lembrou ainda que, ao permitir a suspensão dos créditos tributários, a lei também gerava risco de prejuízo à população em geral, uma vez que a ausência de arrecadação poderia comprometer a prestação do serviço de abastecimento de água.

 

Sandra Denardin

Fabiana Kloeckner

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