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Nota Informativa sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei 1069/26
A Coordenação do Conselho Municipal de Saúde de Porto Alegre (CMS/POA) vem a público informar e esclarecer à sociedade, aos conselheiros e conselheiras de saúde, às entidades, aos trabalhadores e trabalhadoras do SUS e aos usuários do Sistema Único de Saúde acerca dos desdobramentos institucionais relacionados à Lei Complementar Municipal nº 1.069/2026, que instituiu o Marco Regulatório do Sistema Municipal de Fiscalização e criou a Secretaria Executiva de Fiscalização (SEFIS), vinculada à Secretaria Municipal de Segurança.
Desde a publicação da referida lei, o Conselho Municipal de Saúde manifestou grave preocupação com seus impactos sobre a organização constitucional e legal do Sistema Único de Saúde no MunicÃpio de Porto Alegre, especialmente no que se refere à Vigilância Sanitária.
O CMS/POA, por meio de sua Secretaria Técnica, elaborou o Parecer Técnico nº 01/26, aprovado no âmbito do Conselho, apontando riscos jurÃdicos, administrativos e sanitários decorrentes da Lei Complementar nº 1.069/2026. Entre os principais pontos destacados pelo Conselho estavam:
   • a descaracterização da Vigilância Sanitária como função essencial do SUS;
   • a subordinação de atribuições sanitárias a uma lógica geral de fiscalização urbana e de segurança pública;
   • a possibilidade de atuação de agentes generalistas em atividades técnicas de Vigilância Sanitária;
   • a violação ao princÃpio da direção única do SUS;
   • o enfraquecimento do controle social;
   • o risco à segurança sanitária da população.
Com base nesse parecer, o CMS/POA encaminhou o OfÃcio nº 013/2026 à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, solicitando a adoção das providências cabÃveis, inclusive quanto ao controle de constitucionalidade da Lei Complementar nº 1.069/2026.
Posteriormente, diante da necessidade de acompanhamento institucional do procedimento, este Conselho também encaminhou o OfÃcio nº 052/2026, solicitando informações sobre a tramitação do expediente junto ao Ministério Público Estadual. Em resposta, a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos JurÃdicos informou que foram realizadas diligências preliminares para instrução do expediente, que houve o recebimento de resposta na semana anterior, que o feito foi novamente distribuÃdo ao Promotor-Assessor para análise e que a manifestação seria encaminhada ao Conselho após sua conclusão.
Nesse contexto, o CMS/POA registra que a Ação Direta de Inconstitucionalidade teve como uma das referências o Parecer Técnico do Conselho Municipal de Saúde, utilizado na fundamentação da ação sendo expressamente mencionado na decisão judicial, o que confirma a relevância técnica, institucional e polÃtica da atuação do controle social do SUS.
A decisão liminar proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reconheceu, ainda que em análise preliminar, a plausibilidade das preocupações apontadas em torno da Lei Complementar nº 1.069/2026. O desembargador relator deferiu parcialmente a medida liminar, suspendendo os efeitos dos seguintes dispositivos:
   • art. 10, inciso X, que atribuÃa à SEFIS competência operacional em matéria de Vigilância Sanitária;
   • art. 10, §5º, que permitia aos Agentes de Fiscalização Municipal representar também o órgão responsável pela polÃtica pública fiscalizada, inclusive a Secretaria Municipal de Saúde;
   • atribuições de Vigilância Sanitária constantes do Anexo III da Lei Complementar nº 1.069/2026, relativas à carreira de Agente de Fiscalização Municipal.
A decisão não suspendeu integralmente a Lei Complementar nº 1.069/2026, nem extinguiu a SEFIS. Entretanto, suspendeu exatamente o núcleo mais sensÃvel apontado pelo CMS: a possibilidade de agentes generalistas vinculados à estrutura de fiscalização geral atuarem em competências próprias da Vigilância Sanitária, em substituição ou representação da autoridade sanitária vinculada ao SUS.
Diante disso, causa preocupação a publicação, pela Administração Municipal, de edital de concurso público para provimento efetivo do cargo de Agente de Fiscalização Municipal, com formação de cadastro de reserva para a Administração Direta do MunicÃpio, especialmente porque as atribuições descritas no edital incluem atividades relacionadas à Vigilância Sanitária.
O CMS/POA ressalta que não questiona, neste momento, a realização de concurso público para as demais áreas de fiscalização administrativa do MunicÃpio. O que se questiona é a manutenção, no edital, de atribuições sanitárias cuja eficácia foi suspensa por decisão judicial liminar.
A permanência de atribuições de Vigilância Sanitária no edital, sem a devida adequação à decisão judicial, pode gerar insegurança jurÃdica aos candidatos, à Administração Pública, aos trabalhadores do SUS e à população usuária dos serviços de saúde. Também pode induzir interpretação equivocada quanto à possibilidade de exercÃcio de competências sanitárias por agentes cuja atuação nessa área se encontra suspensa por ordem judicial.
O Conselho Municipal de Saúde reafirma que a Vigilância Sanitária não é mera atividade administrativa de fiscalização. Trata-se de função essencial do SUS, de natureza técnica, preventiva, educativa, regulatória e de proteção coletiva, diretamente relacionada ao direito fundamental à saúde. A atuação do Conselho foi decisiva para dar visibilidade institucional ao problema, produzir fundamentação técnica qualificada e provocar os órgãos de controle competentes.
A decisão judicial confirma a pertinência das preocupações apontadas pelo controle social e reforça a necessidade de defesa permanente do SUS, da Vigilância Sanitária, da legalidade administrativa e do direito fundamental à saúde da população de Porto Alegre.
Porto Alegre, 24 de julho de 2026.