O Conselho de Saúde de Porto Alegre aponta ilegalidade na nova Lei de Fiscalização por interferência nas atribuições da Vigilância Sanitária e risco à autonomia e independência
O Conselho Municipal de Saúde (CMS) de Porto Alegre informou, em plenária realizada na quinta-feira (9), os impactos da Lei Complementar nº 1.069, de 20 de março de 2026. A norma institui o Marco Regulatório do Sistema Municipal de Fiscalização e promove alterações na estrutura administrativa da fiscalização no municÃpio. Durante a reunião, conselheiros e representantes da sociedade civil manifestaram perplexidade diante da interferência nas atribuições privativas da Vigilância Sanitária, destacando prejuÃzos à autonomia, à integralidade e à articulação das ações de vigilância em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
A nova legislação cria a Secretaria Executiva de Fiscalização (SEFIS) e a carreira de Agente de Fiscalização Municipal, além de revogar normas anteriores que organizavam setores estratégicos, incluindo áreas relacionadas à vigilância sanitária.
Segundo avaliação do plenário, a lei contraria dispositivos da Constituição Federal, especialmente o artigo 200, que atribui ao SUS a responsabilidade pela execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica. Na análise dos conselheiros, a centralização e a reorganização das funções de fiscalização fora da estrutura da saúde podem comprometer a integração dessas polÃticas públicas. Também foram apontados possÃveis conflitos com a Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), que regula a organização e o funcionamento do SUS, e com a Lei nº 9.782/1999, que estrutura o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
Outro ponto destacado foi o risco de impacto sobre o direito fundamental à saúde, uma vez que mudanças institucionais dessa natureza podem afetar a capacidade do poder público de prevenir riscos sanitários e garantir condições adequadas à população.
No âmbito municipal, o CMS avaliou ainda que a norma é incompatÃvel com a Lei Orgânica de Porto Alegre, por alterar atribuições relacionadas à saúde sem o devido debate com as instâncias de participação social.
A plenária também ressaltou que a medida afronta o princÃpio da participação da comunidade. O CMS, instância máxima de deliberação do SUS na esfera municipal, tem sua atuação prevista no artigo 198 da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 8.142/1990, que asseguram a participação popular na formulação e fiscalização das polÃticas de saúde.
Como encaminhamento, o Conselho deliberou pela realização de uma plenária extraordinária para aprofundar o debate sobre o tema e pela comunicação imediata ao Ministério Público Estadual, com o objetivo de que sejam adotadas as providências cabÃveis quanto à retirada das atribuições da Vigilância Sanitária da lei, por possÃvel descumprimento do princÃpio do respeito à hierarquia das leis.
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