ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis)
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O ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) é o tributo municipal que deve ser pago quando ocorre a transferência onerosa de um imóvel entre pessoas vivas (inter vivos). Ele é uma etapa indispensável para quem está comprando um imóvel e deseja regularizar a escritura no Cartório de Registro de Imóveis. O pagamento deve ser efetuado antes da lavratura da escritura pública ou do registro do contrato de financiamento.
Em Porto Alegre, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é, via de regra, do adquirente (quem está comprando o imóvel).
O valor do ITBI é obtido aplicando-se uma alÃquota sobre o valor venal do imóvel (valor de mercado apurado pela Secretaria da Fazenda) ou sobre o valor da transação, prevalecendo o que for maior. A alÃquota geral é de 3%. A alÃquota será de 0,5% para os valores efetivamente financiados nos contratos de financiamento imobiliário residencial, inclusive consórcios imobiliários, com prazo mÃnimo de 5 anos e para recursos do FGTS do adquirente, sendo que o valor total a ser contemplado com a alÃquota reduzida está limitado em 68.000 UFMs. O restante do valor que ultrapassar o teto terá tributação de 3%.
Para informações sobre guias de ITBI, clique aqui.
Para solicitar os seguintes serviços referentes ao ITBI, clique aqui:
- Consulta
- Exclusão de construção
- Imunidade (preponderância e outras)
- Isenção
- Não incidência
- Reestimativa, impugnação/reclamação e demais recursos
- Redução de alÃquota
Para verificar a documentação necessária ao protocolo e as orientações detalhadas por serviço, clique aqui.
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Legislação
- Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973 (Institui e disciplina os tributos de competência do MunicÃpio).
- Lei Complementar nº 197,de 21 de março de 1989 (Institui e disciplina o Imposto sobre a transmissão "inter-vivos", por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos).
- Decreto nº 9.422, de 21 de abril de 1989 (Regulamenta a Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989).
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