Decreto amplia controle e altera definição de grandes geradores de resíduos
O prefeito Nelson Marchezan Júnior assinou e publicou nesta quarta-feira, 12, o Decreto 20.684 que altera a definição de grandes geradores de resíduos sólidos. Passam a ser responsáveis pela coleta, transporte, tratamento e destinação dos resíduos especiais os estabelecimentos que produzirem mais de 300 litros por dia de resíduos com característica domiciliar (orgânicos, rejeito e recicláveis). Pela regra anterior, era considerado grande gerador quem produzisse mais de 100 litros de resíduos por dia. O Decreto 20.684 foi publicado no Diário Oficial de Porto Alegre (Dopa) desta quarta-feira.
Conforme Marchezan, a flexibilização do volume de resíduos dos grandes geradores beneficia principalmente os estabelecimentos de pequeno e médio portes. Por outro lado, afirma, o decreto qualifica as ferramentas de gestão, monitoramento e controle.
“O difícil momento econômico imposto pela pandemia pesou na decisão de reduzirmos a abrangência das regras, aliviando alguns empreendedores” - Prefeito Nelson Marchezan Júnior.
Com o novo decreto, mais de 12 mil potenciais grandes geradores ficam obrigados a se cadastrarem no Sistema de Gerenciamento de Resíduos (SGR-POA). Na regra anterior, quem gerasse mais de 100 litros de resíduos por dia era obrigado a fazer o cadastramento, que não era condicionante do alvará, o que dificultava a fiscalização.
O decreto mantém a vedação da utilização das coletas regulares do Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU) para a destinação dos resíduos classificados como especiais. Os grandes geradores devem contratar empresa privada para coleta, transporte, tratamento e destinação final de seus resíduos ou podem contratar ou firmar convênio com o DMLU para a execução destes serviços.
Transportadores de resíduos - O cadastramento no SGR-POA também passa a ser obrigatório para os transportadores de resíduos. O secretário do Meio Ambiente e da Sustentabilidade (Smams), Germano Bremm, destaca que os transportadores contratados deverão informar, a cada três meses no SGR-POA, a relação dos grandes geradores para os quais prestam os serviços e os locais de disposição final dos resíduos. “Além disso, as atividades que dependem de Licença Ambiental de Operação serão precedidas do cadastro de grande gerador", destaca.
Para o diretor-geral do DMLU, René José Machado de Souza, estas medidas trarão mais eficiência à fiscalização do órgão. “Com as regras anteriores, tivemos apenas 115 cadastros e dificuldades para fiscalizar Agora, soma-se às medidas a aplicação de multas que vão de 180 UFMs - para quem não fizer o cadastro - a 1.440 UFMs - para desrespeito a outros pontos do decreto.” O diretor-geral aponta ainda outra inovação: a obrigação de os grandes geradores afixarem adesivo de identificação na área externa do estabelecimento, facilitando o serviço de coleta e controle. “Essa é mais uma ação de transparência na execução dos serviços públicos, que, além de servir como uma identificação às equipes de coleta, também serve como um alerta à população de que aquele estabelecimento está operando dentro das regras de destinação de resíduos", diz.
Adesivos - Todos os grandes geradores deverão confeccionar e afixar em local visível, junto ao número do estabelecimento, adesivo colorido no tamanho A3, com a identificação “Grande Gerador”, conforme especificações e modelos disponíveis no site do DMLU. Os modelos disponíveis são: coleta particular (que requer a contratação de serviços privados tanto para a coleta de recicláveis quanto para a coleta de orgânicos e rejeitos), coleta especial (de resíduos orgânicos e rejeitos, a ser realizada pelo DMLU mediante contratação ou convênio) e coleta seletiva (de resíduos recicláveis, a ser realizada pelo DMLU mediante contratação ou convênio).
Os resíduos dos grandes geradores deverão ser mantidos no interior do estabelecimento até a realização da coleta, sendo vedada a colocação em vias e logradouros públicos.
Cadastramento dos grandes geradores - Devem se cadastrar no SGR-POA bancos; hotéis, motéis ou similares; casas geriátricas; hospitais, clínicas médicas e laboratórios; hospitais e clínicas veterinárias; shoppings, centros comerciais e galerias; supermercados e hipermercados; comércio varejista e atacadista; cafeterias, padarias, bares, restaurantes e churrascarias; clubes, casas noturnas, casas de shows, teatros e cinemas; Centro Tradicionalista Gaúcho (CTG); instituições de ensino e creches; órgãos públicos estaduais e federais; escritórios de pessoas jurídicas; e cemitérios.
Conforme o diretor do DMLU, as pessoas jurídicas e físicas das atividades elencadas serão notificadas a se cadastrarem no SGR-POA por edital e carta. “O preenchimento do cadastro é on-line, diretamente na página do DMLU, e não requer deslocamentos. O registro deverá ser atualizado a cada 12 meses ou quando houver alterações”, destaca Souza.
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Rui Felten