Receita Municipal

Regimento Interno

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Seção IV
Da Receita Municipal

Art. 21. A Receita Municipal (RM), dirigida por um Superintendente e subordinada à SMF, tem como funções institucionais:

I - planejar, organizar, dirigir, controlar e executar:

a) as atividades de fiscalização e de imposição tributária;
b) a arrecadação das receitas municipais;
c) a inscrição em dívida ativa e a cobrança administrativa dos créditos tributários e dos créditos não tributários;
d) as atividades relacionadas aos sistemas no âmbito de sua competência, atuando de forma integrada com a Superintendência da Tecnologia da Informação (STI);
e) os programas de promoção e de educação tributárias, podendo, inclusive, formar parcerias com outras entidades da administração pública e da sociedade civil;
f) as atividades setoriais de administração tributária municipal;

II - expedir, quando for sua atribuição, ou propor a expedição de atos normativos e elaborar e propor anteprojetos de lei e regulamentos que versem sobre as matérias de sua competência;

III - preparar os processos administrativo-tributários de contencioso fiscal, inclusive nos casos de pedidos de reconhecimento de imunidade, de não incidência e de isenção, e os pedidos de restituição de qualquer receita tributária de competência do Município de Porto Alegre, bem como decidir sobre esses processos, em primeira instância;

IV - prestar assessoramento na formulação da política econômico-tributária, inclusive em relação a benefícios fiscais e incentivos financeiros e fiscais;

V - decidir sobre o cancelamento ou qualquer outra forma de extinção de crédito tributário e de crédito não tributário, conforme estabelece a legislação própria;

VI - dar solução a consultas relativas à matéria tributária;

VII - divulgar a legislação tributária e orientar os sujeitos passivos quanto à correta aplicação dessa legislação;

VIII - exercer o acompanhamento e o controle das transferências intergovernamentais, no âmbito de sua competência;

IX - participar de órgãos colegiados de coordenação tributária de abrangência regional ou nacional, ressalvados os de competência exclusiva do Secretário Municipal da Fazenda;

X - analisar e coletar as informações indispensáveis à participação do Município de Porto Alegre no produto da arrecadação dos tributos, nos termos previstos em Lei;

XI - efetuar a estimativa do valor dos bens, inclusive a contraditória, para fins de apuração da base de cálculo dos tributos municipais;

XII - promover estudos e propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação da legislação tributária municipal, bem como efetuar sua consolidação;

XIII - preparar informações a serem prestadas em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade em exercício na SMF, relativamente aos tributos municipais;

XIV - prestar apoio técnico ao órgão de defesa judicial do Município de Porto Alegre, bem como aos demais órgãos e Poderes do Município de Porto Alegre, inclusive prestando assistência técnica em perícias judiciais relacionadas com matéria de sua competência;

XV - prestar assessoramento à Administração Indireta no âmbito de sua competência;

XVI - executar os procedimentos de formação e instrução de auto de notícia-crime, quando houver indício de prática de crime contra a ordem tributária;

XVII - prestar assessoramento nas proposições de convênios, a serem firmados com pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, de acordo com a competência definida nas normas vigentes;

XVIII - realizar auditorias nos agentes arrecadadores, cartórios de registros de imóveis e tabelionatos, e em outras pessoas ligadas direta ou indiretamente à obrigação tributária, nas atividades que envolvam a administração tributária municipal;

XIX - decidir sobre pedidos de moratória e de parcelamento de créditos tributários e de créditos não tributários; e

XX - exercer outras atribuições ou outros encargos que lhe sejam correlatos.

Parágrafo único. Compete ao Superintendente da Receita Municipal a decisão final em relação aos assuntos da mesma.

Art. 22. Ao Gabinete do Superintendente da Receita Municipal (GSRM), estrutura de trabalho subordinado à RM, compete:

I - promover atividades de suporte administrativo;

II - receber, redigir, expedir e controlar as correspondências e demais documentos que devam ser do conhecimento do Superintendente da Receita Municipal; e

III - exercer outras atribuições afins determinadas pelo Superintendente da Receita Municipal.

Parágrafo único. Ao Superintendente Adjunto da Receita Municipal, compete auxiliar o Superintendente da Receita Municipal no cumprimento de suas atribuições e, nas suas ausências e impedimentos legais, substituí-lo.

Art. 23. À Assessoria de Planejamento (ASSEPLA), estrutura de trabalho subordinada à RM, compete:

I - coordenar as atividades de elaboração do planejamento institucional da Receita Municipal, em conformidade com as diretrizes traçadas pelo Superintendente;

II - assessorar o Superintendente na avaliação das propostas de ações, de indicadores e de metas da RM;

III - desempenhar atividades de controle dos resultados estratégicos e das metas institucionais, propondo ações corretivas, sempre que necessário;

IV - analisar o desempenho da arrecadação da RM, informando ao Superintendente os desvios em relação às metas;

V - desenvolver estudos econômicos que subsidiem a previsão da receita tributária;

VI - estimar o impacto econômico de alterações legais na receita tributária do município;

VII - promover intercâmbio com outras esferas da administração tributária, objetivando a troca de informações sobre metodologia de planejamento e análises;

VIII - elaborar o relatório anual de atividades da RM; e

IX - exercer outras atribuições afins determinadas pelo Superintendente da Receita Municipal.

Art. 24. À Assessoria de Projeto (ASSEPRO), estrutura de trabalho subordinada à RM, compete:

I - subsidiar o Superintendente na tomada de decisão referente aos projetos institucionais e estratégicos da RM;

II - acompanhar e avaliar a gestão dos projetos da RM, com vistas a priorizar processos inovadores e em consonância com os objetivos estratégicos;

III - promover a integração e a consolidação das práticas de gerenciamento de projetos na RM;

IV - propor medidas corretivas nos projetos por ela acompanhados;

V - propor treinamento e desenvolvimento dos gerentes de projetos;

VI - promover a gestão do conhecimento em gerenciamento de projetos;

VII - avaliar e propor a realização de convênios a serem firmados com pessoas jurídicas de direito público ou privado, no interesse da RM, prestando assessoramento nessas proposições, de acordo com a competência definida nas normas vigentes;

VIII - promover a gestão por processos na RM; e

IX - exercer outras atribuições afins determinadas pelo Superintendente da Receita Municipal.

Art. 25. À Assessoria de Tributação e Normativo (ASSETNO), estrutura de trabalho subordinada à RM, compete:

I - participar da elaboração de projetos de lei, decretos, instruções normativas e demais instrumentos normativos, sempre que a matéria envolver a tributação municipal ou a organização interna da Receita Municipal, e encaminhar a proposta ao Superintendente;

II - participar da elaboração de manuais internos de procedimentos e orientações aos sujeitos passivos, para facilitar a utilização da legislação tributária;

III - estudar e sugerir medidas para aplicação, interpretação, integração e atualização da legislação tributária, quando solicitado pelo Superintendente da Receita Municipal;

IV - pesquisar e acompanhar as alterações da legislação tributária, em termos de projetos e normas nacionais, estaduais e municipais;

V - coletar, classificar, catalogar e registrar os atos oficiais, documentos e publicações sobre matéria tributária, encaminhando-os às Divisões e Assessorias para disponibilização aos servidores;

VI - atualizar e divulgar internamente a legislação tributária municipal;

VII - assistir e orientar as divisões da Receita Municipal quanto à aplicação da legislação tributária;

VIII - promover anualmente a consolidação dos atos normativos;

IX - sugerir e elaborar pareceres normativos; e

X - exercer outras atribuições afins determinadas pelo Superintendente da Receita Municipal.

Art. 26. À Divisão de Receita Imobiliária (DRI), estrutura de trabalho subordinada à RM, compete:

I - orientar, supervisionar e acompanhar os trabalhos desenvolvidos, proporcionando resultados adequados às diretrizes estabelecidas pela RM;

II - estabelecer e fazer cumprir a programação fiscal, supervisionando e integrando as ações de fiscalização e encaminhando informações sobre seus resultados para a ASSEPLA e ASSEPRO, conforme o caso;

III - implantar medidas de distribuição e redistribuição de seus servidores de forma a melhor atender às suas atribuições;

IV - subsidiar propostas de diretrizes, normas e procedimentos, dentro de sua área de atuação;

V - prestar informações, inclusive em processos judiciais em que o Município é partícipe, no que for de sua competência, distribuindo às demais Divisões quando for o caso; (Redação dada pelo Decreto nº 23453/2025)

VI - estabelecer responsáveis pelo apoio à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte e supervisionar sua viabilização;

VII - oferecer orientações aos sujeitos passivos no contexto de suas atividades;

VIII - em conjunto com a DAC, coordenar a emissão e distribuição das guias de pagamento dos tributos imobiliários;

IX - averiguar e encaminhar denúncias de sonegação fiscal e estabelecer as respectivas ações;

X - proferir despacho final em processo administrativo ou delegar essa competência;

XI - promover a atualização e a integração entre o cadastro imobiliário, o cadastro de transações imobiliárias e o cadastro de geoprocessamento, visando à qualificação dos dados cadastrais e dos respectivos lançamentos tributários.

XII - realizar análises documentais e averbações destinadas ao cancelamento de benefícios fiscais e à atualização de titularidade, condição, atividades e endereço do sujeito passivo para lançamento de tributos e envio de guias de pagamento;

XIII - realizar cruzamentos entre banco de imagens com cadastro da SMF, identificando divergências e lotes omissos para atualização cadastral e efetivação de lançamentos de tributos;

XIV - acompanhar e promover ações junto aos tabelionatos e registros de imóveis, no sentido de garantir a transmissão integral dos dados das transações imobiliárias e o cumprimento das normas e legislação vigente, para o correto recolhimento dos tributos de sua competência;

XV - planejar, gerir, executar e monitorar as estratégias de vistorias de imóveis; (Redação dada pelo Decreto nº 21944/2023)

XVI - elaborar laudos das vistorias realizadas; (Redação acrescida pelo Decreto nº 21944/2023)

XVII - instruir processos de desapropriações com informações, relatórios e pareceres, baseados em vistorias, para viabilizar as demais etapas da desapropriação como avaliação dos imóveis, decreto de utilidade pública, convocação e atendimento dos expropriandos; (Redação acrescida pelo Decreto nº 21944/2023)

XVIII - fiscalizar projetos de aquisições de imóveis para fins de desapropriação; (Redação acrescida pelo Decreto nº 21944/2023)

XIX - representar a Receita Municipal em Comissões e Grupos de Trabalho relacionados à área de desapropriações, analisando quanto à viabilidade técnica e auxiliando na análise do planejamento dos recursos necessários para aquisição dos imóveis; (Redação acrescida pelo Decreto nº 21944/2023)

XX - exercer outras atribuições afins determinadas pelo Superintendente da Receita Municipal. (Redação acrescida pelo Decreto nº 21944/2023)

Parágrafo único. No âmbito da DRI, compete ao Diretor da Divisão a decisão final em relação aos assuntos da mesma.

Art. 27. À Equipe de Fiscalização de ITBI (EFIT), estrutura de trabalho subordinada à DRI, compete:

I - executar as ações necessárias à constituição do crédito tributário;

II - executar ações de fiscalização do ITBI, de acordo com a programação estabelecida, e apresentar os resultados obtidos;

III - promover a revisão de ofício dos lançamentos efetuados;

IV - responder às petições dos contribuintes, no âmbito de sua competência;

V - garantir a orientação aos sujeitos passivos para o cumprimento espontâneo das obrigações fiscais;

VI - proferir despacho final em processo administrativo ou delegar essa competência;

X - promover a integração e atualização do cadastro de transações imobiliárias, com vista à qualificação dos dados cadastrais e dos lançamentos;

XI - acompanhar e promover ações junto aos tabelionatos e registros de imóveis, no sentido de garantir a transmissão integral dos dados das transações imobiliárias e o cumprimento das normas e legislação vigentes;

XII - receber e compatibilizar as solicitações de auditoria efetuadas pelo Ministério Público, Poder Judiciário e demais órgãos públicos;

XIII - executar os procedimentos de formação e instrução de auto de notícia-crime, quando houver indício de prática de crime contra a ordem tributária, encaminhando-o ao Superintendente da Receita Municipal;

XIV - diagnosticar e propor alterações da legislação;

XV - planejar ferramentas de controle e acompanhamento das atividades;

XVI - realizar a conferência e liberação das estimativas; e

XVII - exercer outras atribuições afins determinadas pelo Diretor da DRI.

Art. 28. Ao Setor de Fiscalização de ITBI (SEFIT), estrutura de trabalho subordinada à EFIT, compete:

I - executar as ações necessárias à constituição do crédito tributário nas operações previstas no inc. IV do art. 6º da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, bem como promover a revisão dos lançamentos efetuados;

II - executar ações de fiscalização do ITBI, de acordo com a programação estabelecida, e apresentar os resultados obtidos;

III - planejar, desenvolver e manter ferramentas de controle e melhoria sobre as diversas atividades inerentes ao seu Setor; e

IV - exercer outras atribuições afins determinadas pelo Coordenador da EFIT.

Art. 29. À Equipe de Fiscalização de IPTU (EFIP), estrutura de trabalho subordinada à DRI, compete:

I - coordenar as ações necessárias à constituição do crédito tributário;

II - coordenar ações de fiscalização do IPTU e da TCL, de acordo com a programação estabelecida, e apresentar os resultados obtidos;

III - planejar, desenvolver e implementar ferramentas de controle das atividades;

IV - diagnosticar necessidades de alteração da legislação tributária de IPTU e TCL, propondo a sua devida alteração;

V - manter a documentação relativa aos dados cadastrais;

VI - decidir sobre a revisão de ofício dos lançamentos efetuados;

VII - garantir a orientação aos sujeitos passivos para o cumprimento espontâneo das obrigações fiscais;

VIII - proferir despacho final em processo administrativo ou delegar essa competência;

X - promover a integração e atualização do cadastro imobiliário e do cadastro de contribuintes, com vista à qualificação dos dados cadastrais;

XI - receber e compatibilizar as solicitações de auditoria efetuadas pelo Ministério Público, Poder Judiciário e demais órgãos públicos;

XII - executar os procedimentos de formação e instrução de auto de notícia-crime, quando houver indício de prática de crime contra a ordem tributária, encaminhando-o ao Superintendente da Receita Municipal.

Art. 30. Ao Setor de Atendimento Fiscal de IPTU (SAFIP), estrutura de trabalho subordinada à EFIP, compete:

I - responder às petições dos contribuintes, efetuando e, se for o caso, revisando o lançamento tributário;

II - responder às solicitações de informações relacionadas com a sua área de competência;

III - promover a revisão de ofício dos lançamentos efetuados;

V - decidir sobre restituição ou compensação de ofício ou sobre pedidos de restituição ou compensação realizados concomitantemente com reclamação de lançamento, pedido de isenção ou de imunidade;

VI - atender os processos de não-incidência de IPTU de que tratam o art. 3º, § 2º, da Lei Complementar nº 07/73 e a Lei Complementar nº 775/15;

VII - planejar, desenvolver e manter ferramentas de controle e melhoria sobre as diversas atividades inerentes à sua supervisão; e

VIII - exercer outras atribuições afins determinadas pelo Coordenador da EFIP.

Art. 31. Ao Setor de Fiscalização de IPTU (SEFIP), estrutura de trabalho subordinada à EFIP, compete:

I - efetuar e revisar de ofício o lançamento tributário;

III - planejar, desenvolver e manter ferramentas de controle e melhoria sobre as diversas atividades inerentes ao seu Setor; e

IV - exercer outras atribuições afins determinadas pelo Coordenador da EFIP.

Art. 32. Ao Setor de Suporte, Averbação e Certidão (SSAC), estrutura de trabalho subordinada à EFIP, compete:

I - emitir certidões das situações constantes no cadastro imobiliário;

II - promover a atualização do sujeito passivo do cadastro imobiliário;

III - exercer atividades de apoio administrativo;

IV - planejar, desenvolver e manter ferramentas de controle e melhoria sobre as diversas atividades inerentes ao seu Setor;

V - exercer outras atribuições afins determinadas pelo Coordenador da EFIP.

Art. 33. Ao Setor de Cadastro Imobiliário (SCIM), estrutura de trabalho subordinada à EFIP, compete:

I - promover a atualização do cadastro imobiliário a partir de informação fiscal em expediente administrativo;

II - planejar, desenvolver e manter ferramentas de controle e melhoria sobre as diversas atividades inerentes ao seu Setor; e

III - exercer outras atribuições afins determinadas pelo Coordenador da EFIP.

Art. 34. Ao Setor de Executivos e Executáveis (SEE), estrutura de trabalho subordinada à EFIP, compete:

I - promover a revisão de ofício dos lançamentos efetuados, nos casos advindos de execução fiscal;

II - conferir a higidez e correção do crédito tributário em execução judicial ou sujeito a esse tipo de cobrança;

III - planejar, desenvolver e manter ferramentas de controle e melhoria sobre as atividades inerentes ao seu Setor; e

IV - exercer outras atribuições afins determinadas pelo Coordenador da EFIP.

Art. 35. À Assessoria Técnica e Normativa do IPTU (ATNI), estrutura de trabalho subordinada à EFIP, compete:

I - elaborar projetos de melhoria da EFIP e auxiliar as demais supervisões;

II - prestar assessoria técnica relativa ao uso do sistema de gestão tributária aos demais setores;

III - prestar assessoria normativa relativa ao IPTU e à TCL, para elaboração, interpretação e aplicação da legislação tributária aos demais setores da EFIP e à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte;

IV - planejar, gerir e executar os procedimentos de notificação dos lançamentos tributários do IPTU/TCL;

V - planejar, desenvolver e manter ferramentas de controle e melhoria sobre as diversas atividades inerentes ao seu Setor;

VI - exercer outras atribuições afins determinadas pelo Coordenador da EFIP. (Redação dada pelo Decreto nº 21944/2023)

Art. 36. À Equipe de Geoprocessamento (EGEO), estrutura de trabalho subordinada à DRI, compete:

I - manter atualizados, em meio digital, georreferenciados e em formato apropriado para geoprocessamento, os níveis de informação que compõem a Base Fiscal da SMF;

II - executar tratamento e análise de dados cartográficos, obtidos por aerolevantamento, topografia, geodesia e sensoriamento remoto, para a produção de mapas georreferenciados;

III - auxiliar a ASSEPRO no desenvolvimento, gerenciamento e fiscalização de projetos que visem à contratação de produtos e serviços de aerofotogrametria, topografia, perfilamento a laser, geodesia e sensoriamento remoto (através de imagens de satélite), de modo a atualizar, quando necessário, em escala regional ou global, os níveis de informação que compõem a Base Fiscal da SMF;

IV - tratar e analisar os dados cartográficos, bem como realizar estudos e análises de dados espaciais, utilizando ferramentas de geoprocessamento, a fim de assessorar as atividades da DRI;

V - acompanhar as mudanças tecnológicas na área de cartografia e geoprocessamento, bem como propor ao Diretor da DRI as alterações de sistemas e os equipamentos necessários para as devidas adequações; e

VI - exercer outras atribuições afins determinadas pelo Diretor da DRI.

Art. 36-A Ao Setor de Vistorias de Imóveis (SVI), estrutura de trabalho subordinada à DRI, compete:

I - planejar, gerir, executar e monitorar as estratégias de vistorias de imóveis;

II - elaborar laudos das vistorias realizadas;

III - instruir processos de desapropriações com informações, relatórios e pareceres, baseados em vistorias, para viabilizar as demais etapas da desapropriação como avaliação dos imóveis, decreto de utilidade pública, convocação e atendimento dos expropriandos;

IV - fiscalizar projetos de aquisições de imóveis para fins de desapropriação; e

V - representar a Receita Municipal em Comissões e Grupos de Trabalho relacionados à área de desapropriações, analisando quanto à viabilidade técnica e auxiliando na análise do planejamento dos recursos necessários para aquisição dos imóveis. (Redação acrescida pelo Decreto nº 23453/2025).

Art. 37. À Divisão de Receita Mobiliária (DRM), estrutura de trabalho subordinada à RM, compete:

I - orientar, supervisionar e acompanhar os trabalhos desenvolvidos, proporcionando resultados adequados às diretrizes estabelecidas pela RM;

II - estabelecer e fazer cumprir a programação fiscal, supervisionando e integrando as ações de fiscalização e encaminhando informações sobre seus resultados para a ASSEPLA e ASSEPRO, conforme o caso;

III - implantar medidas de distribuição e redistribuição de seus servidores de forma a melhor atender às suas atribuições;

IV - subsidiar propostas de diretrizes, normas e procedimentos, dentro de sua área de atuação;

V - responder às solicitações de informações relacionadas à sua área de competência;

VI - oferecer orientações aos sujeitos passivos no contexto de suas atividades;

VII - averiguar e encaminhar denúncias de sonegação fiscal e estabelecer as respectivas ações;

VIII - coordenar as ações necessárias à notificação do lançamento dos tributos mobiliários e, em conjunto com a DAC, coordenar a emissão e distribuição das guias de pagamento desses tributos;

IX - planejar, controlar e coordenar a prestação de assistência técnica pericial nos processos administrativos e judiciais;

X - propor projetos e ações para otimização das atividades sob sua competência, bem como gerenciar o planejamento e a execução destes em conjunto com a ASSEPRO;

XI - executar os procedimentos de representação fiscal para fins penais, quando houver indício de prática de crime contra a ordem tributária, comunicados pela EFIS ou EPFI, encaminhando-o ao Ministério Público;

XII - executar os procedimentos de formação e instrução de auto de notícia-crime, quando houver indício de prática de crime contra a ordem tributária, encaminhando-o, por intermédio do Diretor da DRM, ao Superintendente da Receita Municipal;

XIII - identificar os sujeitos passivos em situações irregulares, efetivas ou potenciais, e determinar medidas com vistas à regularização ou apuração da situação;

XIV - cadastrar e credenciar contribuintes nos sistemas de Nota Fiscal Eletrônica (Nota Legal) e declaração Eletrônica (Decweb), para fins de lançamento de tributos e permissão para geração de guias de pagamento;

XV - efetuar o registro de inscrições, baixas e lançamentos tributários de pessoas físicas autônomas no cadastro de contribuintes do ISSQN;

XVI - realizar o controle, recebimento e registro de confissões de dívidas, assim como seu parcelamento; e

XVII - exercer outras atribuições afins determinadas pelo Superintendente da Receita Municipal.

Parágrafo único. No âmbito da DRM, compete ao Diretor da Divisão a decisão final em relação aos assuntos da mesma.

Art. 38. À Equipe de Fiscalização de ISS (EFIS), estrutura de trabalho subordinada à DRM, compete:

I - coordenar ações de fiscalização do ISS, de acordo com a programação estabelecida e apresentar os resultados obtidos;

II - coordenar as ações necessárias à constituição do crédito tributário;

III - orientar os sujeitos passivos de modo a garantir o cumprimento espontâneo das obrigações fiscais;

IV - no âmbito dos tributos mobiliários, decidir sobre a revisão de ofício dos lançamentos efetuados;

V - estabelecer responsáveis pelo apoio à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte e supervisionar sua viabilização;

VI - elaborar e disponibilizar a escala dos plantões fiscais;

VII - identificar os sujeitos passivos em situações irregulares, efetivas ou potenciais, e determinar medidas com vistas à regularização ou apuração da situação;

VIII - identificar e demandar o desenvolvimento de ferramentas de controle e melhoria das atividades;

IX - diagnosticar necessidades de alteração da legislação tributária, no que se refere aos tributos mobiliários, propondo a sua devida alteração;

X - analisar, conceder e controlar regimes especiais de emissão de notas fiscais de serviço;

XI - planejar, controlar e coordenar as ações de treinamento de servidores, contadores e contribuintes; e

XII - exercer outras atribuições afins determinadas pelo Diretor da DRM.

Art. 39. Ao Setor de Programação e Fiscalização (SPF), estrutura de trabalho subordinada à EFIS, compete:

I - executar as revisões fiscais não abrangidas nos demais Setores;

II - planejar, controlar, coordenar e executar o monitoramento de contribuintes omissos e inadimplentes não abrangidos nas demais supervisões;

III - receber e compatibilizar com a programação solicitações de informação e providência efetuadas pelas demais supervisões, pelo Ministério Público, Poder Judiciário e demais órgãos públicos;

IV - planejar, controlar, coordenar e executar as atividades do regime de estimativa tributária do ISS;

V - planejar, controlar, coordenar e executar as atividades de fiscalização relacionadas às diversões públicas;

VI - examinar solicitações de restituição e compensação de ISS e TFLF; e

VII - exercer outras atribuições afins determinadas pelo Coordenador da EFIS.

Art. 40. Ao Setor de Fiscalização de Construção Civil e Substituição Tributária (SFCS), estrutura de trabalho subordinada à EFIS, compete:

I - em relação aos prestadores de serviços de construção civil e aos substitutos tributários:

a) planejar, controlar, coordenar e executar o monitoramento do recolhimento de ISS;
b) gerenciar e executar as atividades de fiscalização do ISS;
c) propor medidas para aperfeiçoamento do controle desses contribuintes; e

II - exercer outras atribuições afins determinadas pelo Coordenador da EFIS.

Art. 41. Ao Setor de Fiscalização do Simples Nacional (SFSN), estrutura de trabalho subordinada à EFIS, compete:

I - em relação aos contribuintes integrantes do regime do Simples Nacional:

a) planejar, controlar, coordenar e executar o monitoramento do recolhimento de ISS;
b) gerenciar e executar as atividades de fiscalização do ISS;
c) propor medidas para aperfeiçoamento do controle desses contribuintes; e

II - informar à Receita Federal os impedimentos ao ingresso no Simples Nacional; e

III - exercer outras atribuições afins determinadas pelo Coordenador da EFIS.

Art. 42. Ao Setor de Fiscalização de Instituições Financeiras (SFIF), estrutura de trabalho subordinada à EFIS, compete:

I - em relação às instituições financeiras:

a) planejar, controlar, coordenar e executar o monitoramento do recolhimento de ISS;
b) gerenciar e executar as atividades de fiscalização do ISS;
c) propor medidas para aperfeiçoamento do controle desses contribuintes; e

II - exercer outras atribuições afins determinadas pelo Coordenador da EFIS.

Art. 43. Ao Setor de Cadastro Mobiliário (SCMO), estrutura de trabalho subordinada à EFIS, compete:

I - manter atualizado o cadastro de sujeitos passivos, tomando medidas para garantir a qualidade dos dados cadastrais;

II - coordenar a informação dos processos de baixa, falência e recuperação judicial; e

III - exercer outras atribuições afins determinadas pelo Coordenador da EFIS.

Art. 44. À Equipe de Programação Fiscal e Combate a Ilícitos Tributários (EPFI), estrutura de trabalho subordinada à DRM, compete:

I - monitorar a arrecadação de ISS, de forma sistemática, visando localizar pendências de recolhimento e variações significativas;

II - cruzar os dados disponíveis e identificar contribuintes a serem fiscalizados;

III - solicitar novas fontes de informações para cruzamento de dados e propor parcerias para incremento e cruzamento das bases de dados;

IV - solicitar e subsidiar, em conjunto com a STI, o desenvolvimento de ferramentas que possibilitem o cruzamento das diversas bases de dados disponíveis;

V - estabelecer, em conjunto com a EFIS, programas periódicos de fiscalização nas modalidades vigentes, mensurando os resultados;

VI - monitorar, por qualquer meio, o comportamento de sujeitos passivos, visando à identificação de possíveis focos de evasão fiscal;

VII - apontar possibilidades de inserção de novos contribuintes na base arrecadatória;

VIII - analisar as denúncias recebidas e dar o encaminhamento cabível;

IX - acompanhar e analisar o comportamento dos prestadores de serviços com vistas à prevenção e identificação de fraudes tributárias;

X - receber e compatibilizar as solicitações de informações e providências efetuadas pelo Ministério Público, Poder Judiciário e demais órgãos públicos; e

XI - exercer outras atribuições afins determinadas pelo Diretor da DRM.

Art. 45. Ao Setor de Fiscalização de Maiores Contribuintes (SFMC), estrutura de trabalho subordinado à EPFI, compete:

I - planejar, controlar, coordenar e executar o monitoramento de ISS dos maiores contribuintes;

II - planejar, controlar, coordenar e executar as ações fiscais estratégicas, de inteligência e de acompanhamento;

III - gerenciar e executar as ações de pesquisa e investigação fiscal de atividades econômicas e contribuintes de grande porte;

IV - gerenciar e executar as ações fiscais de orientação pedagógica e corretiva, promovendo a regularização espontânea; e

V - exercer outras atribuições afins determinadas pelo Coordenador da EPFI.

Art. 46. À Equipe de Fiscalização de Transferências Constitucionais (EFTC), estrutura de trabalho subordinada à DRM, compete:

I - acompanhar a publicação dos índices de retorno dos municípios na arrecadação do ICMS e demais transferências;

II - elaborar recursos administrativos relativos às transferências, bem como aos índices de participação do Município, quando couber;

III - repassar aos órgãos competentes as informações necessárias, para apuração do montante das transferências a que faz jus o Município;

IV - promover ações para incrementar a participação do Município no repasse do ICMS e de outras transferências; e

V - exercer outras atribuições afins determinadas pelo Diretor da DRM.

Art. 47. À Divisão de Arrecadação e Cobrança (DAC), estrutura de trabalho subordinada à RM, compete:

I - definir as estratégias de cobrança administrativa e de execução fiscal de acordo com as diretrizes traçadas pelo Superintendente;

II - encaminhar propostas de parcelamento de ofício em lote;

III - levar a protesto a Certidão da Dívida Ativa de créditos tributários e não tributários, desde que não estejam com a exigibilidade suspensa;

IV - coordenar ações de divulgação a entes públicos ou privados de informações referentes aos créditos inscritos na Dívida Ativa;

V - efetuar os registros da existência de processos judiciais ou de causas que interfiram na cobrança dos créditos tributários e não tributários conforme determinação judicial ou orientação da PGM;

V - gerir o estoque da dívida ativa tributária e não tributária da Administração Direta do Município;

VI - reconhecer de ofício a prescrição dos créditos inscritos na Dívida Ativa;

VII - emitir certidões de débitos tributários, por requerimento do contribuinte, nos termos previstos em lei, ou por determinação judicial;

VIII - em conjunto com a DRI e CAC, instituir modelos de guias para recolhimentos dos tributos municipais, bem como expedir instruções para a sua solicitação, impressão e distribuição;

IX - efetuar a baixa de créditos extintos, inscritos na Dívida Ativa;

X - prestar informações ao órgão de defesa judicial do Município em matérias relacionadas às suas competências, bem como atender decisões judiciais referentes a créditos inscritos em dívida ativa;

XI - emitir pareceres sobre processos no âmbito de sua competência, assim como prestar informações aos órgãos do Município em matérias relativas às suas atribuições;

XII - gerenciar o planejamento e a execução de ações e projetos na Divisão de Arrecadação e Cobrança em conformidade com as estratégias estabelecidas e as orientações da ASSEPRO;

XIII - controlar, mensalmente, os resultados das metas institucionais de sua área de atuação;

XIV - implantar medidas de distribuição e redistribuição de seus servidores de forma a melhor atender às suas atribuições;

XV - responsabilizar-se diretamente na aferição de valores, cobranças e negociação de dívidas municipais;

XVI - reter e recuperar créditos tributários e não tributários;

XVII - elaborar demonstrações e cálculos financeiros para a defesa judicial em processos de dívida ativa;

XVIII - exercer outras atribuições afins determinadas pelo Superintendente da Receita Municipal.

Parágrafo único. No âmbito da DAC, compete ao Diretor da Divisão a decisão final em relação aos assuntos da mesma.

Art. 48. À Equipe de Execução Judicial (EJUD), estrutura de trabalho subordinada à DAC, compete:

I - encaminhar os créditos para execução judicial, de acordo com as diretrizes traçadas pelo Diretor da DAC;

II - instrumentalizar a execução fiscal e efetuar os procedimentos relacionados a sua manutenção, incluindo o cancelamento de executivos fiscais;

III - informar a PGM acerca da liquidação de executivos;

IV - selecionar outros meios de cobrança de créditos tributários e não tributários já executados, observadas as orientações da PGM;

V - gerir o estoque da dívida ativa tributária e não tributária em processo de cobrança judicial;

VI - apropriar valores relacionados a executivos fiscais, levantados por meio de alvarás judiciais;

VII - emitir pareceres em processos no âmbito de sua competência, assim como prestar informações aos órgãos do Município em matérias relativas às suas atribuições; e

VIII - exercer outras atribuições afins determinadas pelo Diretor da DAC.

Art. 49. À Equipe de Dívida Ativa e Recuperação de Créditos (EDAT), estrutura de trabalho subordinada à DAC, compete:

I - inscrever débitos líquidos e certos na dívida ativa;

II - executar e controlar a cobrança administrativa de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa nos termos definidos pela DAC, observando o prazo prescricional;

III - conceder e monitorar parcelamentos;

IV - encaminhar informações e relatórios às Coordenações competentes sobre possíveis inconsistências no cadastro municipal;

V - analisar os requerimentos de reconhecimento de prescrição de créditos inscritos em dívida ativa, bem como propor seu reconhecimento de ofício;

VI - emitir pareceres sobre processos no âmbito de sua competência, assim como prestar informações aos órgãos do Município em matérias relativas às suas atribuições;

VII - exercer outras atribuições afins determinadas pelo Diretor da DAC.

Art. 50. Ao Setor de Dívida Ativa e Recuperação de Créditos (SDAT), estrutura de trabalho subordinada à EDAT, compete:

I - executar e controlar as estratégias de cobrança administrativa dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa;

II - emitir pareceres e elaborar relatórios referentes à cobrança administrativa, subsidiando a tomada de decisão e fornecendo informações aos demais órgãos do Município; e

III - exercer outras atribuições afins determinadas pelo Coordenador da EDAT.

Art. 51. Ao Setor de Monitoramento de Grandes Devedores (SMGD), estrutura de trabalho subordinada à EDAT, compete:

I - executar a cobrança administrativa dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, referentes a contribuintes definidos como grandes devedores pela DAC;

II - monitorar a carteira de parcelamentos ativos dos grandes devedores, acompanhando o pagamento mensal e atuando nos casos de ausência de pagamento;

III - encaminhar informações e relatórios às Divisões competentes sobre possíveis inconsistências no cadastro municipal, acompanhando a sua resolução, quando relacionadas a contribuintes definidos como grandes devedores; e

IV - exercer outras atribuições afins determinadas pelo Coordenador da EDAT.

Art. 52. À Equipe de Arrecadação (EARR), estrutura de trabalho subordinada à DAC, compete:

I - promover as atividades relativas ao acompanhamento da arrecadação das receitas municipais, no âmbito de sua competência, com os seguintes desdobramentos:

a) orientar os agentes arrecadadores e controlar o recolhimento de valores destes provenientes, realizando auditorias e apontando divergências, quando necessário;
b) efetuar, diariamente, a conciliação entre os arquivos de arrecadação recebidos dos agentes credenciados e seus respectivos avisos de crédito no âmbito do SAREM, SIMPLES NACIONAL e SIAFI, assim como demais convênios e contratos dessa natureza que venham a ser firmados pela SMF ou com a sua interveniência; e
c) analisar e resolver as inconsistências decorrentes do processamento da arrecadação, ou encaminhar sua resolução.

II - instruir processos, prestando as informações pertinentes no âmbito de sua competência e efetuando as correções necessárias;

III - elaborar relatórios gerenciais e fornecer dados sobre arrecadação tributária, para acompanhamento da receita e auxílio na tomada de decisão;

IV - em relação a valores arrecadados conforme inc. I, b, do caput deste artigo:

a) analisar e, se for o caso, autorizar e operacionalizar os pedidos de restituição e compensação quando alegado recolhimento em duplicidade ou a maior, nos casos em que não envolva auditoria fiscal, revisão de dados cadastrais ou necessidade de deferimento prévio da Secretaria responsável;
b) operacionalizar a restituição de arrecadação não tributária indevida autorizada pela Secretaria responsável;
c) operacionalizar processos administrativos de compensação previamente deferidos e encaminhados pelos respectivos setores responsáveis;
d) analisar e, se for o caso, autorizar os pedidos de devolução por repasse indevido, feitos pelos agentes arrecadadores credenciados;

V - promover os encontros de contas, inclusive os relacionados a depósitos administrativos e judiciais, excluídos os de competência da EJUD;

VI - classificar a arrecadação, no âmbito da sua competência, fornecendo os dados necessários para a integração com a contabilidade;

VII - emitir pareceres em processos no âmbito de sua competência, assim como prestar informações aos órgãos do Município em matérias relativas às suas atribuições; e

VIII - exercer outras atribuições afins determinadas pelo Diretor da DAC.

Art. 53. À Divisão de Tributação e Contencioso (DTC), estrutura de trabalho subordinada à RM, compete:

I - analisar e decidir, no tocante à atividade julgadora:

a) as reclamações referentes a tributos de competência do município, administrados pela SMF;
b) as impugnações aos Termos de Indeferimento de Opção, aos Termos de Exclusão de Ofício e aos Autos de Infração e Notificação Fiscal - AINF, do Regime do Simples Nacional;
c) os pedidos de reconhecimento de imunidade e não-incidência;
d) os pedidos de concessão de isenção;
e) os pedidos de concessão de incentivos fiscais;
f) as consultas tributárias;
g) os expedientes e processos administrativos relativos a lançamentos tributários que estejam fora do âmbito de competência do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários ou de outras Divisões;

II - decidir sobre a revisão de ofício dos lançamentos, quando houver incorreção ou omissão em Auto de Infração e Lançamento ou Auto de Lançamento que não acarrete sua nulidade e nele constarem elementos suficientes para se determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator, nos casos em que já houver impugnação ou reclamação administrativa;

III - gerenciar as atividades de acompanhamento das decisões proferidas em processos administrativos e judiciais referentes aos tributos municipais;

IV - prestar informações em processos judiciais em que o município é partícipe, no que for de sua competência, distribuindo às demais Divisões quando for o caso;

V - solicitar às demais Divisões da Receita Municipal a realização de diligências;

VI - coordenar a realização de estudos comparativos dos sistemas tributários municipais com sistemas semelhantes no âmbito nacional e internacional;

VII - implantar medidas de distribuição e redistribuição de seus servidores, de forma a melhor atender as suas atribuições; e

VIII - exercer outras atribuições afins determinadas pelo Superintendente da Receita Municipal.

Parágrafo único. No âmbito da DTC, compete ao Diretor da Divisão a decisão final em relação aos assuntos da mesma.

Art. 54. À Equipe do Contencioso Fiscal Imobiliário (ECFI), estrutura de trabalho subordinada à DTC, compete:

I - elaborar, segundo a natureza imobiliária do tributo, pareceres sobre:

a) reclamação contra lançamento de tributos ou multas por infração à legislação tributária, exceto nos casos em que o Superintendente da Receita Municipal expressamente atribua essa competência para outro órgão;
b) consulta sobre interpretação da legislação tributária;
c) reconhecimento de não-incidência ou imunidade tributária, concessão de isenção e manutenção de benefício fiscal, exceto nos casos em que o Superintendente da Receita Municipal expressamente atribua essa competência para outro órgão;
d) a revisão de ofício dos lançamentos, quando houver incorreção ou omissão em Auto de Infração e Lançamento ou Auto de Lançamento nos casos em que já houver reclamação administrativa, e
e) responder às solicitações de restituição e compensação de ITBI.

II - exercer outras atribuições afins determinadas pelo Diretor da DTC.

Art. 55. À Equipe do Contencioso Fiscal Mobiliário (ECFM), estrutura de trabalho subordinada à DTC, compete:

I - elaborar, segundo a natureza mobiliária do tributo, pareceres sobre:

a) reclamação contra lançamento de tributos ou multas por infração à legislação tributária, exceto nos casos em que o Superintendente da Receita Municipal expressamente atribua essa competência para outro órgão;
b) consulta sobre interpretação da legislação tributária;
c) reconhecimento de não-incidência ou imunidade tributária, concessão de isenção e manutenção de benefício fiscal, exceto nos casos em que o Superintendente da Receita Municipal expressamente atribua essa competência para outro órgão; e
d) a revisão de ofício dos lançamentos, quando houver incorreção ou omissão em Auto de Infração e Lançamento ou Auto de Lançamento nos casos em que já houver reclamação administrativa.

II - exercer outras atribuições afins determinadas pelo Diretor da DTC.

Art. 56. À Divisão de Avaliação de Imóveis (DAI), estrutura de trabalho subordinada à RM, compete: (Redação dada pelo Decreto nº 21944/2023)

I - assessorar a Receita Municipal nas questões relativas a sua área de atuação;

II - coordenar as ações necessárias às avaliações de imóveis;

III - elaborar, com exclusividade, por meio de sua Equipe competente, laudos de avaliação de imóveis para os casos em que o Município seja parte interessada;

IV - decidir as irresignações dos contribuintes em relação ao valor venal de imóvel ou delegar essa competência para as Equipes subordinadas;

V - realizar trabalhos técnicos de base e laudos de avaliação para análise das reclamações, recursos e demais petições em relação aos valores venais do IPTU, ou delegar essa competência para as equipes subordinadas; (Redação dada pelo Decreto nº 21944/2023)

VI - elaborar cálculos de equivalência de índices construtivos para arrecadação por cobrança de preço público, por meio de sua Equipe competente;

VII - proferir despacho final em processo administrativo ou delegar essa competência para as Equipes subordinadas;

VIII - elaborar, por meio de sua Equipe competente, a reavaliação da planta genérica de valores, no que compete à base de cálculo, para a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano; (Redação dada pelo Decreto nº 23453/2025)

IX - definir, quando demandada pela Secretaria competente, a base de valores territoriais para o Solo Criado, previsto no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental; (Redação dada pelo Decreto nº 21944/2023)

X - realizar, por meio de suas Equipes competentes, a avaliação dos imóveis atingidos por desapropriação ou Termo de Compromisso, o atendimento aos expropriados e suporte técnico à Procuradoria Geral do Município após a análise de viabilidade técnica e planejamento dos recursos pelas Comissões e Grupos de Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 21944/2023)

XI - ministrar treinamentos relativos à sua área de atuação ou delegar essa competência para as Equipes subordinadas; (Redação dada pelo Decreto nº 21944/2023)

XII - orientar, supervisionar e acompanhar os trabalhos desenvolvidos, proporcionando resultados adequados às diretrizes estabelecidas pela RM;

XIII - responder solicitações de informações relacionadas com a sua área de competência;

XIV - implantar medidas de distribuição e redistribuição de seus servidores de forma a melhor atender as suas atribuições;

XV - subsidiar propostas de diretrizes, normas e procedimentos, dentro de sua área de atuação;

XVI - representar a Receita Municipal em Comissões e Grupos de Trabalho relacionados à área de avaliação de imóveis ou delegar essa competência para as Equipes subordinadas; (Redação dada pelo Decreto nº 21944/2023)

XVII - exercer outras atribuições afins determinadas pelo Superintendente da Receita Municipal.

Parágrafo único. No âmbito da DAI, compete ao Diretor da Divisão a decisão final em relação aos assuntos da mesma. (Redação dada pelo Decreto nº 21944/2023)

Art. 57. À Equipe da Planta Genérica de Valores (EPGV), estrutura de trabalho subordinada à DAI, compete: (Redação dada pelo Decreto nº 21944/2023)

I - atender às reclamações e petições de revisão em relação ao valor venal do IPTU interpostas pelos sujeitos passivos;

II - manter atualizada a planta de valores imobiliários;

III - elaborar, para apresentação no primeiro ano de cada mandato, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 881, de 20 de abril de 2020, a reavaliação da planta genérica de valores, no que compete à base de cálculo, para a cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano e submeter às instâncias responsáveis para homologação; (Redação dada pelo Decreto nº 23453/2025)

IV - analisar as disparidades entre o valor de mercado e o valor venal dos imóveis;

V - atribuir valores de terrenos e demais características para os novos quarteirões do cadastro imobiliário;

VI - propor a normatização e definir os valores das tipologias construtivas;

VII - propor a normatização sobre os elementos necessários que devem constar no cadastramento dos imóveis e dos empreendimentos imobiliários, visando à sua avaliação;

VIII - revisar e manter atualizadas as regiões homogêneas de valorização imobiliária no sistema integrado da administração tributária, baseado nas atualizações periódicas técnicas da variável de avaliação pela EAV e ESJL; (Redação dada pelo Decreto nº 21944/2023)

IX - normatizar os indicadores do cadastro imobiliário de infraestrutura e de localização que influenciam no valor dos imóveis;

X - prestar, em relação às suas competências, informações e assistência técnica em processos judiciais em que o Município é partícipe, distribuindo às demais Divisões, quando for o caso; e

XI - exercer outras atribuições afins determinadas pelo Diretor da DAI. (Redação dada pelo Decreto nº 21944/2023)

Art. 58. À Equipe de Avaliações (EAV), estrutura de trabalho subordinada à DAI, compete: (Redação dada pelo Decreto nº 21944/2023)

I - realizar trabalhos técnicos de base para análise das reclamações, recursos e demais petições em relação aos valores venais do IPTU, em conformidade com a legislação tributária, quando demandada pela Divisão; (Redação dada pelo Decreto nº 21944/2023)

II - elaborar laudos de avaliação de imóveis e pareceres técnicos:

a) para subsidiar as análises das reclamações, recursos e demais petições em relação aos valores venais do IPTU;
b) para embasar os recursos de reestimativa de ITBI; (Redação dada pelo Decreto nº 21944/2023)
c) nas recompras previstas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental;
d) nas avaliações de terrenos para fins de desapropriação; (Redação dada pelo Decreto nº 21944/2023)
e) nos imóveis que constituem o patrimônio municipal;
f) no valor imobiliário, base para o preço público do uso privado do espaço público, quando utilizado dados de mercado de venda para o cálculo;
g) para subsidiar assistência técnica em processos judiciais em que o Município é partícipe;
h) nos demais casos em que o Município seja parte interessada, quando utilizado dados de mercado de venda;

III - definir, quando solicitada pela DAI, a base de valores territoriais para o Solo Criado, previsto no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental; (Redação dada pelo Decreto nº 21944/2023)

V - prestar assistência técnica em processos de recursos de reestimativa de ITBI quanto ao enquadramento nas normas técnicas dos documentos anexados ao processo;

VI - coordenar as etapas relacionadas aos processos de desapropriação vinculadas à avaliação; (Redação dada pelo Decreto nº 21944/2023)

VII - manter, em conjunto com a ESJL, as regiões homogêneas de valorização imobiliária atualizadas, bem como as demais variáveis de avaliação de imóveis; (Redação dada pelo Decreto nº 21944/2023)

VIII - exercer outras atribuições afins determinadas pelo Diretor da DAI. (Redação dada pelo Decreto nº 21944/2023).

Art. 59. À Equipe de Suporte, Judiciais e Locações (ESJL), estrutura de trabalho subordinada à DAI, compete: (Redação dada pelo Decreto nº 21944/2023)

I - elaborar laudos de avaliação de imóveis e pareceres técnicos:

a) nos aluguéis de interesse do Município;
b) no valor imobiliário, base para o preço público do uso privado do espaço público, quando utilizado dados de mercado de aluguel para o cálculo; e

II - prestar informações e assistência técnica em processos judiciais em que o Município é partícipe, distribuindo às demais Divisões e às equipes da DAI, quando for o caso; (Redação dada pelo Decreto nº 21944/2023)

III - analisar os pedidos de equivalência de índices construtivos e calcular os respectivos coeficientes que mantêm o equilíbrio entre os valores de terreno, tanto na mesma macrozona como em macrozonas distintas; (Redação dada pelo Decreto nº 21944/2023)

IV - prestar suporte técnico para avaliação de imóveis:

a) auxiliar a Divisão em análises expressas, estudos expeditos e difusão de conhecimento técnico;
b) manter, em conjunto com a EAV, as regiões homogêneas de valorização imobiliária atualizadas, bem como as demais variáveis de avaliação de imóveis;
c) planejar, gerir e monitorar sistemas informatizados que possam trazer melhorias a todo processo avaliatório;
d) efetuar a pesquisa, o acompanhamento e a análise dos valores imobiliários de mercado para venda e aluguel;
e) analisar a consistência entre os dados de mercado e os do cadastro imobiliário;
f) atualizar as informações do banco de dados do mercado imobiliário e de valores de imóveis, mantendo uma base de dados representativa através da coleta de rotina e priorizar coletas de demandas prioritárias da DAI; (Redação dada pelo Decreto nº 21944/2023)
g) elaborar Informações Técnicas de IPTU para subsidiar tecnicamente as decisões gerenciais de fluxos de processos de valor venal da Equipe da Planta Genérica de Valores (EPGV); (Redação acrescida pelo Decreto nº 23453/2025)

V - prestar suporte administrativo:

a) gerir e realizar a comunicação das decisões dos processos administrativos, com envio de correio eletrônico, correspondências e eventual elaboração de edital de notificação;
b) controlar a entrada e saída de processos administrativos;
c) elaborar relatórios, atas de reuniões, levantamentos e apresentações de metas;
d) realizar demais atividades de suporte administrativo da DAI; (Redação dada pelo Decreto nº 21944/2023)

VI - prestar suporte técnico para desapropriações nas seguintes etapas:

a) realizar a convocação e atendimento especializado dos proprietários de imóveis a serem desapropriados, durante e após o processo de aquisição, bem como seus procuradores, advogados e responsáveis técnicos;
b) analisar a documentação dos proprietários e do imóvel a ser adquirido por desapropriação, buscando viabilizar a aquisição na via administrativa - por indenização em moeda ou TPC;
c) atualizar monetariamente laudos de benfeitoria e laudos de avaliação de terrenos para desapropriação, conforme previsto em instrução normativa; (Redação dada pelo Decreto nº 23453/2025)
d) encaminhar os processos de desapropriação à PGM, para elaboração de escritura, termo de compromisso ou desapropriação judicial, após finalização do atendimento do expropriado;
e) emitir, enviar e acompanhar o pagamento dos Documentos de Arrecadação Municipal (DAM) relativos aos Termos de Compromisso;
f) solicitar a inclusão dos pedidos de pré-empenho e empenhamento de recursos, fornecendo as informações técnicas necessárias para indenizações de desapropriações;(Redação dada pelo Decreto nº 23453/2025)
g) prestar informações e apoio técnico à PGM no âmbito das desapropriações;(Redação dada pelo Decreto nº 23453/2025)
h) analisar/revisar croqui, descrição de imóveis e impugnações técnicas dos processos de desapropriação e, quando for necessário, encaminhar para alterações junto à Divisão de Receita Imobiliária (DRI/SMF); (Redação dada pelo Decreto nº 23453/2025)
i) auxiliar, acompanhar e prestar informações nas etapas do processo de desapropriação realizados por esta DAI; (Redação acrescida pelo Decreto nº 23453/2025)
j) elaborar laudos de benfeitorias para avaliação das construções para fins de desapropriações; (Redação acrescida pelo Decreto nº 23453/2025)

IX - exercer outras atribuições afins determinadas pelo Diretor da DAI. (Redação dada pelo Decreto nº 21944/2023).

Art. 61. À Coordenação de Atendimento ao Contribuinte (CAC), estrutura de trabalho subordinada à RM, compete:

I - organizar, controlar, executar e coordenar as atividades de atendimento e arrecadação desenvolvidas pela Receita Municipal de modo a garantir sua qualidade e uniformidade;

II - realizar o controle, recebimento e registro de confissões de dívidas, assim como seu parcelamento;

III - gerenciar e coordenar a realização de atividades relacionadas à gestão do atendimento;

IV - propor, em conjunto com os responsáveis pelas suas unidades organizacionais, sobre diretrizes, programas, normas e procedimentos relativos à sua área de atuação;

V - coordenar as ações realizadas pelos representantes das unidades organizacionais para o atendimento, orientando-os, avaliando seu desempenho e tomando providências para a garantia dos resultados de sua Coordenação;

VI - implantar e controlar instrumentos voltados à gestão dos recursos humanos lotados na Coordenação de Atendimento ao Contribuinte;

VII - apoiar o Superintendente da Receita Municipal e as demais Coordenações da Receita Municipal nas decisões relativas à sua área de competência;

VIII - avaliar o desempenho da Coordenação por meio de indicadores de resultados, tomando ações corretivas;

IX - implementar e gerenciar o sistema de qualidade do atendimento;

X - acompanhar as respostas a reclamações encaminhadas à Coordenação;

XI - desenvolver ações de gerenciamento, de forma a propor ações e projetos para a formação dos servidores e melhoria dos processos organizacionais, na perspectiva de seu melhor desempenho e qualidade;

XII - administrar novas formas de atendimento oriundas da evolução tecnológica; e

XIII - exercer outras atribuições afins determinadas pelo Superintendente da Receita Municipal.

Parágrafo único. No âmbito da CAC, compete ao Coordenador da CAC a decisão final em relação aos assuntos da mesma.

Art. 62. À Unidade de Gestão de Processos (UGP), estrutura de trabalho subordinada à CAC, compete:

I - avaliar os sistemas de comunicação e informações da Coordenação, tomando medidas para seu contínuo aperfeiçoamento;

II - no campo do redesenho de processos:

a) promover as ações de definição dos processos de trabalho, em consonância com as diretrizes da Receita Municipal;
b) estabelecer e rever sistematicamente os processos internos e externos para o atendimento, em conjunto com as demais Divisões da Receita Municipal e de órgãos externos envolvidos;
c) elaborar, em conjunto com o Gabinete do Superintendente Receita Municipal, manual de procedimentos para o atendimento, provendo sua contínua atualização;
d) preparar a árvore de motivos de atendimento e respectivos procedimentos e roteiros para respostas, quando for o caso;
e) promover continuamente, esforços para padronização do tratamento de casos complexos;

III - no campo da gestão de casos:

a) acompanhar diariamente a emissão de casos complexos para as unidades organizacionais, controlando seu prazo de resposta;
b) promover a integração com os representantes das Divisões da Receita Municipal, responsáveis pelo atendimento em seus âmbitos;
c) comunicar ao gestor da Coordenação, quando da ocorrência de entraves ou não cumprimento de prazos pelas unidades organizacionais;
d) assessorar as unidades organizacionais na disponibilização de informações ou serviços na Coordenação, coordenando sua efetivação;

IV - auxiliar no atendimento, quando necessário; e

V - exercer outras atribuições afins determinadas pelo Coordenador da CAC.

Art. 63. À Unidade de Atendimento (UAT), estrutura de trabalho subordinada à CAC, compete:

I - no campo da supervisão do atendimento:

a) promover as ações de motivação dos funcionários dos Setores de atendimento;
b) monitorar os responsáveis pelo atendimento direto;
c) elaborar instrumentos de avaliação de desempenho dos responsáveis pelo atendimento, aplicando-os, avaliando-os e promovendo ações para o aperfeiçoamento individual;
d) controlar a frequência dos servidores, em conjunto com os Assistentes e Auxiliar Técnico dos Setores de Atendimento;
e) organizar a escala de trabalho, de acordo com as necessidades da Coordenação;
f) apoiar os responsáveis pelo atendimento, dirimindo suas dúvidas e dando esclarecimentos, quando necessário;
g) acompanhar diretamente o atendimento dado pelos funcionários;

II - no campo da orientação técnica:

a) estabelecer, em conjunto com a Unidade de Gestão de Processos, material para treinamento dos responsáveis pelo atendimento;
b) promover o treinamento de novos servidores alocados no atendimento direto;
c) identificar problemas comuns no atendimento, realizando orientações técnicas para sua superação;
d) treinar os responsáveis pelo atendimento na realização de seus trabalhos;
e) esclarecer novos procedimentos a serem seguidos, com o apoio da Unidade de Gestão de Processos;

III - a todos os que prestam atendimento na Coordenação:

a) receber denúncias de sonegação e encaminhá-las à Superintendência da Receita Municipal;
b) seguir as orientações contidas no Manual de Atendimento;
c) sugerir à Unidade de Gestão de Processos a revisão de normas e procedimentos para tratamento de questões de sua competência; e

IV - no campo do planejamento:

a) coordenar e controlar o planejamento da Coordenação, em conformidade com a estratégia estabelecida e com as orientações do Coordenador da CAC, propondo ações corretivas quando necessário;
b) elaborar o sistema de indicadores para o atendimento e acompanhar seus resultados;
c) elaborar relatórios gerenciais sobre o atendimento;
d) realizar análises referentes às sazonalidades do fluxo de atendimento;
e) consolidar os relatórios de atividades das equipes de trabalho para aperfeiçoamento e acompanhamento do fluxo e desempenho do atendimento;

V - no campo de projetos:

a) elaborar, em conjunto com o Coordenador da CAC e da ASSEPRO, projetos de melhoria do atendimento;
b) acompanhar os projetos que envolvam a CAC e propor medidas corretivas, se necessário;
c) assistir e acompanhar a atualização das informações do atendimento disponibilizadas em meio eletrônico, propondo alterações quando necessárias;

VI - auxiliar no atendimento, quando necessário;

VII - no campo presencial especializado, por meio dos Auxiliares Técnicos:

a) atender aos contribuintes nos casos não atribuídos aos Setores de Atendimento;
b) orientar os atendentes em casos de dúvidas quanto a questões não solucionadas pelo atendimento geral;
c) buscar, junto às unidades organizacionais da SMF, o conhecimento das práticas necessárias ao cumprimento do atendimento, em suas áreas de competência;
d) realizar atendimentos de maior complexidade.

VIII - exercer outras atribuições afins determinadas pelo Coordenador da CAC.

Art. 64. Aos Setores de Atendimento, estruturas de trabalho subordinadas à UAT, competem:

I - no campo da orientação e triagem:

a) recepcionar o contribuinte;
b) prestar informações ao contribuinte dos serviços/produtos disponíveis em cada ponto de atendimento, bem como a forma de acessá-los e a sua localização;
c) dirimir dúvidas simples;
d) gerir a fila para o atendimento; e
e) orientar o contribuinte na utilização do sistema remoto;

II - no campo presencial geral: atender solicitações de contribuintes, diretamente, no momento do atendimento, ou indiretamente, através do protocolamento da solicitação; e

III - no campo do atendimento não presencial:

a) prestar atendimento remoto ao contribuinte de modo a esclarecer dúvidas e prestar-lhe informações básicas sobre legislação, locais de atendimento e horário de funcionamento, dados do cadastro fiscal e financeiro, bem como da dívida ativa, localização e utilização de terminais de autoatendimento, Internet e andamento de processos administrativos; e
b) receber, por telefone, e-mail ou outro meio físico ou eletrônico, solicitações, reclamações e sugestões de contribuintes e encaminhar ao órgão competente;

IV - exercer outras atribuições afins determinadas pelo Chefe da Unidade.

Art. 65. Ao Setor de Suporte (SS), estrutura de trabalho subordinada à CAC, compete:

I - realizar suporte administrativo, como controle de frequência de servidores em reuniões, controle de ligações telefônicas, dentre outros;

II - administrar e controlar o arquivo de documentos e/ou processos da Coordenação, mantendo-os atualizados e organizados;

III - recolher e encaminhar ao Gabinete do Superintendente da Receita Municipal, as reclamações e sugestões dos contribuintes;

IV - receber, redigir, expedir e controlar correspondências da Coordenação de Atendimento ao Contribuinte;

V - receber, expedir e controlar documentos, comunicação administrativa e outros instrumentos, pertinentes à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte;

VI - receber e divulgar normas, regulamentos e instrumentos;

VII - controlar a solicitação de materiais de consumo;

VIII - atuar de forma a garantir a manutenção do funcionamento dos equipamentos de informática, solicitando a atuação da Superintendência de Tecnologia da Informação sempre que necessário;

IX - atuar de forma a garantir a manutenção das instalações físicas da Coordenação, solicitando a atuação da Unidade de Administração e Serviços sempre que necessário;

X - gerenciamento de protocolos físicos e eletrônicos;

XI - auxiliar no atendimento, quando necessário; e

XII - exercer outras atribuições afins determinadas pelo Coordenador da CAC.

Art. 65-A À Câmara de Mediação e Conciliação Tributária da Secretaria Municipal da Fazenda (CMCT/SMF), órgão administrativo vinculado à RM, compete a realização de mediações de conflitos tributários que não sejam objeto de ações judiciais movidas por parte do fisco ou do contribuinte interessados na mediação tributária.

Parágrafo único. A estrutura e a competência da CMCT/SMF são as dispostas na legislação municipal, em especial na Lei nº 13.028, de 11 de março de 2022, e no Decreto nº 21.527, de 17 de junho de 2022. (Redação acrescida pelo Decreto nº 21944/2023)