Legislação

LEI Nº 12.408, DE 25 DE MAIO DE 2011 - ANTIPICHAÇÃO

LEI Nº 12.408, DE 25 DE MAIO DE 2011

Altera o art. 65 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para descriminalizar o ato de grafitar, e dispõe sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera o art. 65 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispondo sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos, e dá outras providências.

Art. 2º Fica proibida a comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol em todo o território nacional a menores de 18 (dezoito) anos.

Art. 3º O material citado no art. 2º desta Lei só poderá ser vendido a maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação de documento de identidade.

Parágrafo único. Toda nota fiscal lançada sobre a venda desse produto deve possuir identificação do comprador.

Art. 4º As embalagens dos produtos citados no art. 2º desta Lei deverão conter, de forma legível e destacada, as expressões “PICHAÇÃO É CRIME (ART. 65 DA LEI Nº 9.605/98). PROIBIDA A VENDA A MENORES DE 18 ANOS.”

Art. 5º Independentemente de outras cominações legais, o descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas no art. 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 6º O art. 65 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 1º Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.

§ 2º Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.” (NR)

Art. 7º Os fabricantes, importadores ou distribuidores dos produtos terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a regulamentação desta Lei, para fazer as alterações nas embalagens mencionadas no art. 2º desta Lei.

Art. 8º Os produtos envasados dentro do prazo constante no art. 7º desta Lei poderão permanecer com seus rótulos sem as modificações aqui estabelecidas, podendo ser comercializados até o final do prazo de sua validade.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LEI Nº 11.399, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012 - CRIAÇÃO DA SMSEG 

LEI Nº 11.399, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

Cria a Secretaria Municipal de Direitos Humanos (SMDH), estabelece suas finalidades e competências; altera, inclui e revoga dispositivos na Lei nº 9.056, de 27 de dezembro de 2002, e alterações posteriores, alterando a denominação da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana (SMDHSU) para a Secretaria Municipal de Segurança (SMSeg) e dando outras providências; cria e extingue cargos em comissão e funções gratificadas no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, constante da letra c do Anexo I da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alterações posteriores; e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
 
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Fica criada, na Administração Centralizada (AC) do Município de Porto Alegre, a Secretaria Municipal de Direitos Humanos (SMDH). 

    Art. 2º São finalidades básicas da SMDH a definição, a articulação e a operação de políticas de preservação e ampliação de ações voltadas aos direitos humanos em Porto Alegre, temáticas de gênero e raciais, contemplando os grupos vulneráveis no Município de Porto Alegre, na medida dos recursos disponíveis, respeitando as finalidades dos demais órgãos do Executivo Municipal e em articulação com órgãos públicos, entidades privadas e a sociedade civil.
 
    Art. 3º À SMDH compete:
    I – coordenar e controlar as políticas públicas relativas a: 
    a) gênero, enfatizando o feminino;
    b) etnia, enfatizando o povo negro;
    c) livre orientação sexual, enfatizando os homossexuais;
    d) idade, enfatizando os idosos; e
    e) demais grupos vulneráveis no âmbito do Município de Porto Alegre;
 
    II – articular-se com os diversos órgãos do Município de Porto Alegre referentemente à aplicação das políticas de direitos humanos;
    III – desenvolver políticas transversais que garantam os direitos das pessoas com doenças sexualmente transmissíveis, das pessoas com sofrimento psíquico, dos idosos, das crianças e dos adolescentes, das pessoas em situação de rua, da população indígena, dos egressos do sistema prisional, dos profissionais do sexo e das populações em situação de vulnerabilidade social, articulando- se com os demais órgãos do Município de Porto Alegre, para viabilizar a implantação de tais políticas; 
    IV – promover oficinas, cursos, seminários e encontros com vista à formação e à capacitação de pessoas para serem agentes promotores e divulgadores de direitos humanos; 
    V – oferecer atendimento, encaminhamento e acompanhamento de denúncias de violações de direitos humanos, políticas afirmativas de promoção da igualdade e serviços de apoio às vítimas de violências; 
    VI – desenvolver projetos de resgate da memória dos diversos grupos sociais e sua interseção com as memórias coletivas, projetos de geração de renda, saúde, educação e outros;
    VII – desenvolver rede de controle social de políticas de direitos humanos e resgatar vínculos de solidariedade e auto-organização das sociedades, bem como fiscalização dos meios de comunicação social contra a difusão e a reprodução de preconceitos e discriminações de qualquer espécie; e 
    VIII – exercer outras atividades que guardem relação técnica com a finalidade básica da SMDH, por solicitação formal do prefeito. 

    Art. 4º Fica criado o cargo de Secretário Municipal de Direitos Humanos, a ser lotado na SMDH.
 
    Art. 5º Ficam extintos, no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, constante da letra c do Anexo I da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alterações posteriores:
 
    I – 3 (três) cargos em comissão de Coordenador, código 1.1.2.7, sendo 1 (um) lotado na Coordenação de Políticas de Direitos Humanos (CPDH), da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana (SMDHSU), 1 (um) lotado na Coordenação Municipal da Mulher (CMM), do Gabinete do Prefeito (GP), e 1 (um) lotado na Coordenação de Segurança Urbana (CSU), da SMDHSU; 
    II – 2 (dois) cargos em comissão de Chefe de Equipe, código 1.1.2.5, sendo 1 (um) lotado na Equipe de Políticas das Homossexualidades (EPH), da CPDH, da SMDHSU, e 1 (um) lotado na Equipe de Políticas das Mulheres (EPM), da SMDHSU; 
    III – 1 (um) cargo em comissão de Gestor D, código 1.1.2.5, lotado no Gabinete de Políticas Públicas para o Povo Negro (GPN), do GP;
    IV – 1 (um) cargo em comissão de Responsável por Atividades II, código 1.1.2.4, lotado no GPN, do GP;
    V – 1 (um) cargo em comissão de Oficial de Gabinete, código 2.1.2.4, lotado no GPN, do GP; e
    VI – 3 (três) cargos em comissão de Assistente, código 2.1.2.5, sendo 1 (um) lotado na Área Administrativa, da CMM, do GP, e 2 (dois) lotados na Assessoria Técnico-Política (ATP), da CMM, do GP.

    Art. 6º Fica alterada a ementa da Lei nº 9.056, de 27 de dezembro de 2002, e alterações posteriores, conforme segue: “Cria a Secretaria Municipal de Segurança (SMSeg), o Conselho Municipal de Justiça e Segurança e Fóruns Regionais de Justiça e Segurança; extingue cargos em comissão constantes nas Leis nos 6.203, de 3 de outubro de 1988 – Plano Classificado de Cargos do Departamento Municipal de Água e Esgotos –, e alterações posteriores, e 6.310, de 28 de dezembro de 1988 – Plano de Carreira dos Funcionários do Departamento Municipal de Habitação –, e alterações posteriores; cria cargos em comissão e funções gratificadas na Administração Centralizada; e dá outras providências.” (NR)

    Art. 7º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 9.056, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:

    “Art. 1º Fica criada, na Administração Centralizada do Município de Porto Alegre, a Secretaria Municipal de Segurança (SMSeg).” (NR) Art. 8º Fica incluído art. 1º-A na Lei nº 9.056, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:
    “Art. 1º-A São finalidades básicas da SMSeg a definição, a articulação e a operação de políticas de segurança pública no âmbito do Município de Porto Alegre, respeitadas as competências de órgãos públicos que atuam no segmento da segurança pública nas esferas estadual e federal.”

    Art. 9º No art. 2º da Lei nº 9.056, de 2002, e alterações posteriores, ficam alterados o caput e seus incs. X, XI, XII, XIV e XV, e ficam incluídos incs. XVI e XVII no caput, conforme segue:
    “Art. 2º À SMSeg compete:
..................................................................................................

    X – identificar e diagnosticar causas e consequências da violência urbana a partir de bases de dados georreferenciados;
    XI – intermediar com as diversas esferas do Poder Público o atendimento de demandas comunitárias por segurança, construindo, em conjunto com as comunidades regionais, os elementos de intervenção dos órgãos de segurança pública do Estado e da União;
    XII – articular e estabelecer ações intergovernamentais, sistêmicas e continuadas na área de segurança cidadã no Município de Porto Alegre;
..................................................................................................
 
    XIV – manter um programa de capacitação permanente de formação aos integrantes da Guarda Municipal;
    XV – prestar, por intermédio da Guarda Municipal, serviços de segurança em parques, praças, escolas da rede municipal de ensino e em outros próprios municipais;
    XVI – acompanhar, por intermédio da Guarda Municipal, as equipes de fiscalização setoriais de órgãos do Executivo Municipal, quando em operação; e
    XVII – exercer outras atividades, desde que guardem relação técnica com as finalidades básicas da SMSeg, por solicitação formal do prefeito.” (NR)

    Art. 10. Fica alterado o art. 4º da Lei nº 9.056, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:
 
    “Art. 4º Fica criado o cargo de Secretário Municipal de Segurança, a ser lotado na SMSeg.” (NR) 

    Art. 11. Ficam criados, no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, constante da letra c do Anexo I da Lei nº 6.309, de 1988, e alterações posteriores: 
    I – 5 (cinco) cargos em comissão de Secretário Adjunto, código 1.1.2.8, a serem lotados na SMDH;
    II – 1 (uma) função gratificada de Chefe de Unidade, código 1.1.1.6, a ser lotada na SMDH;
    III – 5 (cinco) cargos em comissão de Gestor C, código 1.1.2.6, a serem lotados na SMDH;
     IV – 4 (quatro) cargos em comissão de Assessor Especialista, código2.1.2.6, sendo 3 (três) lotados na SMDH e 1 (um) lotado na SMSeg;
    V – 5 (cinco) funções gratificadas de Assistente, código 2.1.1.5, a serem lotadas na SMDH;
    VI – 2 (dois) cargos em comissão de Assistente, código 2.1.2.5, a serem lotados na SMDH;
     VII – 1 (um) cargo em comissão de Oficial de Gabinete, código 2.1.2.4, a ser lotado na SMDH; e
    VIII – 1 (uma) função gratificada de Comandante-Geral da Guarda Municipal, código 1.1.1.8, a ser lotada na SMSeg.

    Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Executivo Municipal autorizado a remanejar e a transformar as unidades orçamentárias em função das disposições contidas nesta Lei.

    Art. 13. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

     Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2013.

     Art. 15. Ficam revogados os incs. I, II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 2º e o art. 3º da Lei nº 9.056, de 27 de dezembro de 2002, e alterações posteriores.
 

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.