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MANIFESTO EM DEFESA DOS CONSELHOS MUNICIPAIS

25/03/2021 00:00

O Fórum Municipal dos Conselhos da Cidade (FMCC), o qual agrega e articula os diversos conselhos municipais que atuam como órgãos de controle social, com funções normativas, deliberativas e fiscalizadoras, manifesta sua indignação e repúdio em relação à manifestação do prefeito de Porto Alegre, senhor Sebastião Melo, na audiência pública chamada para discussão da proposta de reforma da previdência do funcionalismo municipal, no dia 11 de março do corrente ano, ao se referir aos conselhos. 
 

Assim se expressou o prefeito:
 

Se conselhos fossem deliberativos, não precisava eleição para prefeito. Reúne os conselhos, ninguém governa e quem governa são os conselhos. Conselho opina e a gente pode respeitar a opinião dos conselhos ou não. Se depender da minha vontade, quero mandar lei pra Câmara pra tirar esse conceito deliberativo. Conselho tem que opinar. Quem tem que decidir é a Câmara e o prefeito de Porto Alegre.
 

Tal pronunciamento ignora a legislação nacional, municipal e a história dos conselhos na cidade. A previsão da descentralização e da participação popular está ancorada na Constituição Federal (CF 1988), que em seu artigo primeiro, exara:
 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

[...]

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

(BRASIL, 1988) grifo nosso
 

Na Constituição Estadual do estado do Rio Grande do Sul assim figuram os conselhos:
 

Art. 19.º A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos municípios, visando à promoção do bem público e à prestação de serviços à comunidade e aos indivíduos que a compõem, observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da legitimidade, da participação, da razoabilidade, da economicidade, da motivação, da transparência e o seguinte:

[...]

§ 2.ºA ação político-administrativa do Estado será acompanhada e avaliada, através de mecanismos estáveis, por Conselhos Populares, na forma da lei.
 

Por oportuno destaca-se também a legislação municipal. Conforme art. 101 da Lei Orgânica (LO) do município de Porto Alegre:
 

Art. 101. Os Conselhos Municipais, cujas normas gerais são fixadas em Lei complementar, são órgãos de participação direta da comunidade na administração Pública e têm por finalidade propor e fiscalizar matérias referentes a setores da Administração, bem como sobre elas deliberar.

§ 1º Os Conselhos Municipais serão compostos por representantes de:

I – órgãos da Administração Municipal; e

II – conforme a área de atuação de cada Conselho Municipal:

a) entidades de moradores com atuação no Município;

b) entidades de classe com atuação no Município;

c) instituições públicas ou privadas com atuação no Município; e

d) outras organizações da sociedade civil, desde que registradas ou reconhecidas como tais e com atuação no Município.

§ 2º O Poder Legislativo terá representação nos Conselhos Municipais somente naqueles casos em que tal representação for condição para o recebimento, pelo Município, de recursos transferidos por entes federais ou estaduais.” (NR)


A LO é desdobrada pela Lei Complementar n.º 661/2010:
 

Art. º Os Conselhos Municipais reger-se-ão pelo disposto nesta Lei Complementar, nos termos do art. 101 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre.

Art. 2º Os Conselhos Municipais são órgãos de participação direta da comunidade na Administração Pública e têm por finalidade propor, fiscalizar e deliberar sobre matérias referentes a cada setor da Administração Pública.

Art. 3º Os Conselhos Municipais têm por competência geral:

I – estimular a participação popular nas decisões do Município de Porto Alegre e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;

II – atuar nas formulações e no controle da execução da política setorial da Administração Municipal que lhe afeta;

III – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos e dos programas de ações setoriais no âmbito municipal;

IV – deliberar sobre políticas, planos e programas referentes à política setorial; e

V – elaborar seu regimento. 
 

O voto não é uma “carta branca” para o poder discricionário. E a eleição do chefe do poder executivo, em qualquer esfera, não se iguala, em uma república democrática, ao poder de um imperador. Justamente, ao prever quão nefasta pode ser a atuação ilimitada dos representantes, num período de mandato relativamente longo, há a previsão na CF e nas legislações infraconstitucionais, estaduais e municipais de mecanismos de controle social e participação. Ademais, causa estranhamento uma manifestação contraditória ao compromisso firmado em campanha, de diálogo com a sociedade.

A gestão municipal anterior, desconsiderando o mandato de representante da população, governou de forma autoritária, inclusive encaminhando projetos de lei sem a discussão com os setores sociais interessados, sem considerar o contraditório, os diferentes e divergentes interesses presentes na sociedade. Governou num único sentido e representando os interesses de apenas alguns setores sociais.

Assim foi a relação com os conselhos municipais. Encaminhou projetos de lei que interferem e coíbem a atuação dos colegiados, sem propor discussão com os conselhos e desconsiderando os interesses da sociedade civil organizada. A rejeição nas urnas certamente foi reflexo desta postura autoritária.

Os conselhos se constituem como patrimônio coletivo, órgãos de estado nos quais são construídos democraticamente os consensos entre diferentes setores sociais, sendo instrumentos importantes tanto para a elaboração de políticas públicas e controle social, quanto no processo de implementação, acompanhamento dessas políticas, além de constituírem-se como um espaço pedagógico de exercício da participação cidadã. O gestor democrático não teme os conselhos, nem requer sua desconstituição.

A cidade de Porto Alegre tem uma longa tradição de participação democrática. Neste sentido, conclamamos ao prefeito municipal que reconheça as instâncias de participação, se disponha ao diálogo e marque seu mandato pelo fortalecimento da democracia. 

 

Fórum Municipal dos Conselhos da Cidade,

Em reunião plenária extraordinária em 17 de março de 2021.

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