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Nota Técnica 009/2018 – ASSEAI/PGM - Necessidade de finalizar o procedimento conforme previsto no Regimento Interno.

20/02/2018 00:00

 

Leia a Integra do documento com todas as argumentações e mérito aqui

 

Considerações Finais

 

Considerando que o Plenário do Conselho tem por competência propor, apreciar e aprovar Resoluções, conforme o art. 5º, III, do Regimento Interno e considerando que o Plenário é a instância máxima na apreciação de temas não previstos no regimento, vê-se como imperioso a convocação de plenária para nomear membros substitutos da primeira comissão eleitoral para que aquele processo seja finalizado, conforme prevê o parágrafo único, do art. 56, do Regimento Interno.

O primeiro processo eleitoral necessita ser finalizado. Caso aquele processo, após o julgamento das chapas seja pela inabilitação de todas elas, inviabilizando o processo, aí sim poderia ser convocado novo processo eleitoral.

No que se refere ao mandato o mesmo não pode ser estendido, por falta de previsão. Contudo, pode ser convocada Plenária, com os membros não submetidos ao processo eleitoral, para tomada de decisões até que o processo eleitoral seja encerrado.

Assim, o membro nato do Conselho deve convocar Plenária, com pauta específica para escolha dos membros substitutos da comissão eleitoral, bem como emitir ato suspendendo o segundo edital de convocação de eleições.

Eis as considerações, s.m.j., as quais submeto a autoridade superior.

 

Mateus Klein

Assessor do Gabinete da Procuradoria-Geral do Município

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