Nota Técnica 009/2018 – ASSEAI/PGM - Necessidade de finalizar o procedimento conforme previsto no Regimento Interno.
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Considerações Finais
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Considerando que o Plenário do Conselho tem por competência propor, apreciar e aprovar Resoluções, conforme o art. 5º, III, do Regimento Interno e considerando que o Plenário é a instância máxima na apreciação de temas não previstos no regimento, vê-se como imperioso a convocação de plenária para nomear membros substitutos da primeira comissão eleitoral para que aquele processo seja finalizado, conforme prevê o parágrafo único, do art. 56, do Regimento Interno.
O primeiro processo eleitoral necessita ser finalizado. Caso aquele processo, após o julgamento das chapas seja pela inabilitação de todas elas, inviabilizando o processo, aà sim poderia ser convocado novo processo eleitoral.
No que se refere ao mandato o mesmo não pode ser estendido, por falta de previsão. Contudo, pode ser convocada Plenária, com os membros não submetidos ao processo eleitoral, para tomada de decisões até que o processo eleitoral seja encerrado.
Assim, o membro nato do Conselho deve convocar Plenária, com pauta especÃfica para escolha dos membros substitutos da comissão eleitoral, bem como emitir ato suspendendo o segundo edital de convocação de eleições.
Eis as considerações, s.m.j., as quais submeto a autoridade superior.
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Mateus Klein
Assessor do Gabinete da Procuradoria-Geral do MunicÃpio
OAB/RS 68.854
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