Nota Técnica CPSEA/PGM nº 004/2018 - Irregularidades na Eleição e Composição do Conselho Municipal de Saúde
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À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE,Â
Nota Técnica CPSEA/PGM nº 004/2018Â
Assunto: Irregularidades na Eleição e Composição do Conselho Municipal de Saúde
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Conforme constou na Nota técnica nº 09/2018 da ASSEAI/PGM, que já se encontra inserida neste processo SEI, trata-se de regularização do Conselho Municipal de Saúde que não teve finalizada a eleição de membros, haja vista a desistência ou abandono pela comissão eleitoral legitimamente constituÃda, tendo ocorrido o término do mandato dos conselheiros anteriormente eleitos, ocasionando situação absolutamente descolada da legalidade estrita, que deve nortear todo e qualquer ato administrativo.
Evitando novo histórico dos fatos, considero integralmente aqui transcrito o relatório que constou na Nota Técnica acima referida, acrescentando que mesmo com a publicação do ato de anulação das eleições irregularmente convocadas e conduzidas (vide documento ) procedeu-se na votação em 22/02/2018, fato em absoluto inesperado, tanto quanto a publicização do resultado das eleições e divulgação da data de posse dos novos conselheiros, conforme verifiquei em consulta ao sÃtio eletrônico do Conselho Municipal de Saúde na data de hoje (vide documento ).
Assim sendo, com vistas a restaurar a inteira lisura necessária para a composição e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde - CMS, atentando-se integralmente aos princÃpios que regem a Administração Pública, sem exceção, passo a sugerir de maneira fundamentadas as ações que abaixo seguem.
Conforme art. 111 da Lei Orgânica do MunicÃpio, assim como art. 2º da Lei Complementar Municipal n. 661/2010, o Conselho Municipal de Saúde Pública é órgão do MunicÃpio, portanto, integra a Administração Pública, sujeitando-se a legislação municipal, Lei N. 8080/90 e ART. 37, da Constituição Federal.
Os atos praticados por Conselheiros sem mandato não podem ser convalidados, uma vez que eivados de vÃcio insanável de competência. Por tal razão urge que o gestor municipal de saúde, na prática aquele que será responsabilizado por eventuais problemas na prestação do serviço público essencial, retire toda e qualquer aparência de legalidade destes atos. Nesse sentido, sugiro que o acesso para qualquer publicação no sÃtio eletrônico oficial do CMS seja impedido, bem como retiradas do site as publicações relativas a eleição nula praticada. No lugar destas publicações, sugiro inserir o texto já publicado no DOPA, que determina a anulação do Edital de Convocação da Eleição do Núcleo de Coordenação do Conselho Municipal de Saúde de Porto Alegre - 2018/2019, publicado no dia 24/01/2018 e republicado no dia 25/01/2018, ficando proibida a realização de eleições na sede da Secretaria Municipal de Saúde no dia 22/02/2018, nos termo do art. 56, da Lei Complementar n.º 790, de 10/02/2016; e suspensão dos atos e atividades dos membros da Comissão Eleitoral responsável pelo segundo processo eleitoral do Conselho Municipal de Saúde, iniciado em 2018, devendo estes absterem-se de dar prosseguimento ao processo eleitoral referente ao processo SEI 18.0.000006628-8.
A posse dos conselheiros irregularmente eleitos, por consequência, não poderá ocorrer, especialmente dentro de imóvel público afetado a prestação do serviço de saúde. É que, após o termino do mandato os Conselheiros eleitos que participaram da anterior gestão passam a ser munÃcipes comuns (sem mandato), possuidores do direito de acessar prédios públicos durante o horário de expediente, bem como, eventualmente neles realizar reuniões, desde que previamente autorizados pelo titular da secretaria no prédio instalada, o que não é o caso.Assim sendo, sugiro seja impedido o acesso ao auditório da Secretaria Municipal de Saúde quando não houver reunião previamente autorizada pela gestão municipal ou, ainda, por conselheiros legitimamente empossados ou designados.
Também a Secretaria Executiva do Conselho deverá atentar para a proibição de envio de qualquer e-mail utilizando o domÃnio do CMS por solicitação de membros sem mandato. O Conselho em questão, até que haja designação de membros, convocação legÃtima de plenária e retorno a regularidade das eleições, permanecerá funcionando por seus membros não eleitos e ainda detentores da condição de conselheiros.
Mesmo entendimento deve ser aplicado ao acesso no SEI do CMS. Antigos membros sem mandato, devem ter o acesso cassado, evitando-se assim, que pratiquem novos atos com aparência de legalidade mas, em verdade, eivados de vÃcio insanável de competência e, portanto, ilegais, afastados da impessoalidade e eficiência.
Também o princÃpio da eficiência é de ser invocado na presente manifestação. Saliento que na AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5004915-44.2013.4.04.7100/RS proposta pelo Ministério Público Federal foi proferida sentença de procedência, restando determinado ao MunicÃpio que "não celebre novos contratos/convênios/aditamentos e não aprove projetos no SUS sem a prévia e efetiva oitiva do Conselho Municipal de Saúde de Porto Alegre". Logo, a hipótese de submissão de quaisquer instrumentos de obrigações recÃprocas necessários à prestação do serviço de saúde, assim como quaisquer projetos não pode ser feita a Conselho irregularmente constituÃdo sob o ponto de vista do seu regimento interno e ilegalmente empossado.
A não intervenção pelo gestor de saúde, membro nato do Conselho, neste momento representaria omissão questionável, já que causaria insegurança jurÃdica ao se dar cumprimento à decisão acima referida, causando certamente ineficiência e desassistência a população.
Ante o exposto, suspenso o edital de convocação das eleições na forma já disposta na Nota Técnica 009/18 - ASSEAI/PGM, as medidas buscando a designação de membros do Conselho Municipal de Saúde devem seguir com urgência, devendo haver convocação de Plenária pelos membros não eleitos para recomposição da comissão eleitoral inicial e regularmente constituÃda.
Os conselheiros sem competência para atuar em nome do Conselho devem ser afastados, impedindo-se que realizem manifestações em nome do órgão e com aparência de legalidade.
A PROCEMPA deverá ser comunicada para que adote as ações necessárias, impedindo que não legitimados façam publicações no sÃtio oficial do MunicÃpio, utilizem e-mails com domÃnio oficial, bem como, acessem o SEI do CMS.
A Secretaria Municipal de Saúde deverá adotar as medidas necessárias para que não haja ocupação não autorizada de imóvel público afetado a prestação do serviço de saúde, ainda que destinado à administração.
S.m.j, é o entendimento, sem prejuÃzo de posterior consulta.Â
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Anelise Jacques da Silva
Procuradora Municipal
Coordenadora de Procuradorias Setoriais e Autárquicas - CPSEA
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