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O PLENÃRIO DO CMS/POA REJEITA O PLC 026/2021

25/11/2021 00:00

O Conselho Municipal de Saúde de Porto Alegre, tal como define a Lei Federal 8.142/90, foi criado pela Lei Complementar 277/92, como órgão colegiado, de caráter deliberativo e permanente.

Órgão Colegiado significa que o Plenário do CMS/POA será composto por representações dos diversos segmentos e as decisões devem ser tomadas coletivamente, com o aproveitamento de experiências diferenciadas. O termo “Colegiado†diz respeito à forma de gestão, cujo comando é compartilhado por um conjunto de pessoas com igual autoridade, que reunidas, decidem. No Órgão Colegiado inexiste a decisão de somente um membro ou segmento. E mais, o Núcleo de Coordenação do CMS/POA é eleito democraticamente entre os membros que compõe o Plenário, que decide também, quem será o(a) Coordenador(a), Vice Coordenador(a) e Coordenadores(as) Adjuntos(as).

O caráter Deliberativo significa que o CMS/POA deve tomar decisões regularmente, acompanhando, controlando e fiscalizando a política de saúde e propondo correções e aperfeiçoamentos em seu rumo.

O caráter permanente significa que o CMS/POA deve sempre existir, independentemente de decisões da gestão da União, do estado ou do município. Nenhuma autoridade ou lei estadual ou municipal pode extingui-lo. É necessária outra lei federal para que ele possa ser extinto.

Em 2009, foi constatada a necessidade de alteração na Lei que criou o CMS/POA, em virtude de que lá estavam elencadas nominalmente as Entidades e Conselhos que compunham o seu Plenário e, através do tempo, houve alterações de nomenclaturas, de extinção, de mudança de endereço, além da necessidade de atender a paridade entre os segmentos, conforme as Resoluções 333/2003 e, posteriormente, 453/2012, do Conselho Nacional de Saúde - CNS: 50% de representantes do segmento dos usuários, 25% de representação dos trabalhadores em saúde e 25% de representação do governo/prestadores de serviço.

O CMS/POA, cumprindo o seu papel, consolidou ampla discussão para regularizar o seu Plenário e após um longo trâmite de avaliação, em 2015, encaminhou o projeto de lei construído coletivamente ao então vice-prefeito Sebastião Melo, que se comprometeu em acolher a decisão do controle social. Em 2016, o nosso projeto foi denominado de PLC 016/2016 na Câmara de Vereadores, mas não chegou a ser apreciado, sendo arquivado no final do mesmo ano do término do mandado do Prefeito Fortunati.

O governo Marchezan, além de empreender uma verdadeira “intervenção†no CMS/POA, se recusou a desarquivar o PLC 016/2016 e durante o seu mandato não cumpriu Recomendações do Ministério Público Estadual – MPE e Tribunal de Contas do Estado - TCE para readequar o nosso Plenário de acordo com a Resolução 453/2012, do CNS. No final de seu mandato, encaminha à Câmara de Vereadores o PLC 029/2020, construído de forma avessa ao Colegiado, por um só membro e segmento e com inúmeras ilegalidades, mas, face ao término de sua gestão, o PLC 029/2020 também foi arquivado.

Ante os descumprimentos das Recomendações foi instaurada a Ação Civil Pública nº 5033591-05.2020.8.21.001 sobre a obrigação do governo municipal em rever a composição do nosso Plenário.

Agora, o atual Prefeito Sebastião Melo, encaminhou o PLC 026/2021 à Câmara Municipal, propondo a revogação da Lei Complementar 277/92. Novamente somos surpreendidos por um projeto de lei que desconsidera o CMS/POA enquanto órgão colegiado, pois foi concebido por apenas um segmento, às portas fechadas, sem qualquer transparência, sem respeitar a história do controle social, uma vez que nos foi encaminhado apenas para manifestação. A análise foi levada a efeito por nosso Plenário na sua reunião ordinária virtual de 11 de novembro de 2021, onde foi apresentado um histórico “Entenda o Caso†e um quadro comparativo entre a LC 277/92, o PLC 016/2016, construído de forma colegiada, e o PLC 026/2021, apresentado de forma monocrática pelo Prefeito Sebastião Melo, os quais podem ser acessados abaixo. Cabe ressaltar que essa Plenária CONTOU com a honrosa presença do Presidente do Conselho Nacional de Saúde, Fernando Pigatto, e do Presidente do Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Sul - CES/RS, Claudio Augustin, e com a AUSÊNCIA do representante titular da gestão, o Secretário Municipal de Saúde. As análises apresentadas pelo CMS/POA, CES/RS e CNS e as manifestações durante o debate enfatizaram as afrontas às Leis Federais 8.080/90, 8.142/90 e 141/12, à Resolução 453/2012 e, inclusive, decisões judiciais. E o Plenário, então, REJEITOU O PLC 026/2021. 


Acesse o "Entenda o Caso"
Acesse o "Quadro Comparativo"

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