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Projeto de Lei pode garantir a incorporação dos trabalhadores do IMESF

13/10/2020 00:00

Na tarde desta terça-feira, 13, o vereador Aldacir Oliboni (PT) protocolou um projeto de lei na Câmara Municipal de Porto Alegre (CMPA) que mantém os trabalhadores do Instituto Municipal de Estratégia de Saúde da Família (IMESF).

Conforme a publicação, na página oficial do vereador, a ideia é manter os concursados do IMESF como cargos celetistas em extinção lotados na Secretaria Municipal da Saúde (SMS/POA). Assim como feito com os trabalhadores celetistas à época da extinção da Fundação de Educação Social e Comunitária – FESC, em 2000, que passou a ser Fundação de Assistência social e Cidadania (FASC).

Além disso, o projeto não acarreta aumento de despesa, uma vez que mantém as mesmas remunerações pagas aos atuais funcionários. O projeto tem o objetivo de manter os empregos públicos de cerca de 1,2 mil profissionais, já selecionados em concurso, e garantir os serviços essenciais da atenção básica da saúde, evitando a descontinuidade da estratégia de saúde da família.

A proposta é resultado de um grupo de trabalho formado por juristas do direito administrativo. Segundo a nota, não há inconstitucionalidade na proposta, que cumpre as regras do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e pode tramitar com segurança no legislativo.

PROJETO DE LEI:

Reconstitui e mantém os empregos públicos criados para a execução das ações, no âmbito da atenção primária do sistema Único de Saúde (SUS), para operar especificamente a rede integrada e articulada da Estratégia de Saúde da Família, instituídos pela Lei nº 11.062, de 06 de abril de 2011, e regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.
Art. 1º Ficam reinstituídos e mantidos os empregos públicos criados para a execução das ações, no âmbito da atenção primária do sistema Único de Saúde (SUS), para operar especificamente a rede integrada e articulada da Estratégia de Saúde da Família, instituídos pela Lei nº 11.062, de 06 de abril de 2011 e alterações posteriores, relacionados no Anexo I da presente Lei, e regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Parágrafo único. Os empregos de que trata a presente lei constituirão Quadro Especial, com a extinção dos empregos a medida em que vagarem.
Art. 2º As atribuições dos empregos públicos referidos no dispositivo anterior, se encontram discriminadas no Anexo II desta Lei. Art. 3º. Fica mantida a ocupação dos empregos públicos referidos no art. 1º desta Lei, aos contratados conforme o concurso público realizado para prover aos referidos empregos públicos, e que se encontravam ocupando os mesmos em 10 de setembro de 2019.
Art. 4º Fica mantida a remuneração dos empregos públicos de que trata a presente lei, pagos aos respectivos ocupantes com referência ao mês de setembro de 2020.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

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