Pareceres Singulares
Manifestações redigidas por procurador municipal ao examinar questões jurÃdicas submetidas à PGM que requeiram fundamentação complexa, estudo de precedentes e conclusão jurÃdica articulada. Também podem ser encontrados como pareceres individuais.Â
Para consultar pareceres de perÃodos anteriores e outras manifestações jurÃdicas, acesse a plataforma LEGISLAÇÃO PORTO ALEGRE (SAPL)*, que contém as normas originais e suas atualizações. A pesquisa pode ser realizada por tipo de norma, ano, órgão ou via pesquisa textual com palavras-chave.Â
Em caso de dúvida sobre utilização da plataforma, acesse o Tutorial ou contate a Biblioteca da PGM, via email, telefone ou whatsapp.
- Telefone:(51) 3289-1398/1498
- WhatsApp: (51) 3289-1464
- E-mail:Â biblioteca.pgm@portoalegre.rs.gov.br
*LEGISLAÇÃO PORTO ALEGRE é uma plataforma construÃda sobre um software livre desenvolvido pelo Interlegis/Senado, chamado SAPL/SAPN - Sistema de Apoio a Publicação de Leis/Normas. A Biblioteca da PGM utiliza a ferramenta para cadastrar informações sobre a legislação municipal (leis, decretos, leis complementares...) e institucional da PGM (ordens de serviço, instruções normativas...) e alguns tipos de manifestações jurÃdicas (tais como Pareceres, Informações Referenciais, Súmulas administrativas).
Parecer Singular nº 1.225/2024 - Lei 12.827/2021. Plano de integridade. Art. 29 E 33. Obrigatoriedade. Interpretação restritiva. Deferência ao legislador.
Parecer Singular nº 1224/2022 - Aquisição de vagas na educação infantil – etapa creche. Gastos em Manutenção e Desenvolvimento de Ensino (MDE). Cabimento. Art. 70, VI, da LDB. Concessão de bolsas. Lei Municipal 12.952/2022. Porto Alegre, 21 de Outubro de 2022. Rafaela Peixoto Azevedo, Procurador(a) Municipal.
Parecer Singular nº 1223/2022 - Abono de permanência e reflexos na matéria estatutária, tributária e previdenciária. Ementa: 1. Abono de permanência. Revisão do Parecer PGM nº 1125/2006. Natureza jurÃdica remuneratória. Incidência de Imposto de Renda (art. 43, I CTN e art. 158, I, CFRB). 2. Abono de permanência. Remuneração de contribuição. Não composição da base de cálculo da contribuição previdenciária (arts. 95 e 96, XXVII, LCM nº 478/2002). Porto Alegre, 24 de Agosto de 2022. Murilo Silveira Corrêa Silva, Procurador(a) Municipal.
Parecer Singular nº 1222/2022 - Criação de Ouvidoria, Instrumento Normativo. CRIAÇÃO DE ÓRGÃO PÚBLICO. DECRETO. POSSIBILIDADE. OUVIDORIAS. LEI 13.460/2017. OGM. CONTROLE E PARTICIPAÇÃO SOCIAL. a) O funcionamento e a organização da administração pública, quando sem aumento de despesa e sem afetar os direitos individuais do cidadão, ser podem disciplinados por Decreto. b) Assim, entende-se que a interpretação que deve ser dada ao artigo 84, inciso VI, "a" da CF, aplicável por simetria ao Chefe do Poder Executivo Municipal, é que a vedação de criação de órgão por meio decreto de é aplicável a órgãos autônomos (Secretarias). Nos demais casos, quando houver não aumento de despesa ou prejuÃzo à esfera jurÃdica de terceiros, aponta-se pela possibilidade criação Decreto determinadas da por de estruturas dentro das Secretarias para otimizar fins de e dar eficiência à atividade pública. c) A criação das Ouvidorias tem respaldo constitucional e legal, sendo que a Lei 13.460/2017 determina a organização e o funcionamento das Ouvidorias por atos normativos (do qual o Decreto faz parte), não restringido tal regulamentação à edição de Lei. d) A instituição da OGM por meio do Decreto Municipal n.º 19.849/2017 é válida e legÃtima, caso não tenha implicado aumento de despesa. Tal instituição tem fundamento no artigo 37, §3º, inciso I, da CF, no artigo 149 da Lei Orgânica do MunicÃpio e na Lei 13.460/2017. Ainda, atribuições as da OGM encontram embasamento nas competências legais da SMTC, em especial naquelas previstas no artigo 4º-A , inciso VIII, alÃneas "a", "b", "c" e "e", da Lei Complementar Municipal 810/2017. e) Todavia, para fins de aperfeiçoamento normativo e maior garantia ao cidadão, sugere-se a adição de alÃnea especÃfica para as atividades da Ouvidoria-Geral, nomeadamente sobre controle e participação social, no artigo 4º-A, inciso VIII, da Lei Complementar Municipal 810/2017. Porto Alegre, 01 de Abril de 2022. Daniela Copetti Cravo – Procurador(a) Municipal.
Parecer Singular nº 1221/2022 - NÚMERO PREJUDICADO. 01 de Abril de 2022.
Parecer Singular nº 1220/2022 - Direito Constitucional. Controle de Constitucionalidade. Descumprimento de lei reputada inconstitucional. Direito Administrativo. Licitações e contratos. Retenção integral de valores pagos em decorrência de irregularidades na apresentação de documentos. Impossibilidade. Lei Municipal 12.827/2021. Atribuição do Chefe do Poder Executivo de determinar o descumprimento da lei inconstitucional. Porto Alegre, 18 de Janeiro de 2022. Jhonny Prado Silva – Procurador(a) Municipal.
Parecer Singular nº 1219/2022 - NÚMERO PREJUDICADO. 03 de Janeiro de 2022.
Parecer Singular nº 1218/2022 - NÚMERO PREJUDICADO. 02 de Janeiro de 2022.
Parecer Singular nº 1217/2022 - NÚMERO PREJUDICADO. 01 de Janeiro de 2022.
Parecer Singular nº 1216/2021 - Emenda Constitucional 108/2020. Lei 14.113/20. Limites da aplicação. Incremento dos gastos dos entes federativos com Manutenção e Desenvolvimento de Ensino que deve ser observado. Inexistência em Porto Alegre de pagamentos de aposentadorias e pensões com recursos do Tesouro ou cômputo no MDE. Contribuição patronal do MunicÃpio e extraordinária configuram despesas de natureza jurÃdica tributária, sem distinção entre as contribuições sociais pagas em relação aos servidores ativos daquelas realizadas pelo vÃnculo dos inativos, não se enquadrando, portanto, na vedação constitucional com o pagamento de aposentadoria e pensão. Inconstitucionalidade parcial da aplicação imediata da nova norma constitucional. Necessidade de transição ou modulação dos efeitos da alteração constitucional. Porto Alegre, 15 de Setembro de 2021. Jhonny Prado Silva – Procurador(a) Municipal e Cristiane Nery – Procurador(a)-Geral Adjunto(a).
Parecer Singular nº 1215/2021 - Direito Financeiro. Direito Administrativo. Lei Complementar 881/20. Obrigatoriedade de prévio empenho antes da geração de despesa. Existência de casos excepcionais. Necessidade de abertura de sindicância. Impossibilidade de interpretação absoluta da regra. Necessidade de solo ou erro grosseiro do servidor. Competência da autoridade administrativa para a verificação do caso concreto. Possibilidade de dispensa da abertura de sindicância, desde que fundamentada. Atenção ao disposto no Estatuto do Servidor Publico Municipal (LC 133/85) no que aplicável. Porto Alegre, 11 de Junho de 2021. Jhonny Prado Silva – Procurador Municipal.
Parecer Singular nº 1214/2021 - Aparente incompatibilidade entre a LC799/16 e a LC630/09. LC 799/16, que instituiu áreas de AEIS III na Macrozona 10 para atender ao Programa Minha Casa Minha Vida. Aparente incompatibilidade com a LC 630/09, que criou a Operação Urbana Consorciada da Lomba do Pinheiro. Leis válidas de mesma hierarquia. Antinomia parcial: Orientação com base no dever de coerência e interpretação por mais de um critério de solução de antinomias. Porto Alegre, 31 de Janeiro de 2021. Eleonora Braz Serralta – Procurador(a)-Geral Adjunto(a).
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