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A Câmara de Mediação e Conciliação Tributária, vinculada à estrutura da Superintendência da Receita Municipal, tem como objetivo prevenir e solucionar, de forma consensual, conflitos em matéria tributária que ainda não tenham sido judicializados (quando já ajuizados, competirá a CMCT-PGM).
A mediação tributária poderá ser solicitada pelo contribuinte ou pelo MunicÃpio de Porto Alegre nos conflitos tributários envolvendo discussão acerca da qualificação de fatos para fins de aplicação e interpretação da norma tributária no âmbito municipal.Â
A mediação tributária não abordará os seguintes aspectos da controvérsia tributária:
- Questões exclusivamente de Direito;
- Formas de pagamento ou descontos não previstos em Lei para o caso;
- Vantagens não previstas em Lei; e
- Outros aspectos que não digam respeito à qualificação de fatos ou à interpretação da norma tributária, no uso da discricionariedade técnica, dentro dos limites da legalidade.
Requisitos EspecÃficos:
Na CMCT/SMF: quando houver instrumento fiscal com crédito tributário com valor definido, em Unidade Financeira Municipal (UFM¹):
- Acima de 100.000 UFMs, se relativo a ISSQN;
- Acima de 60.000 UFMs, se relativo a ITBI; e
- Acima de 30.000 UFMs, se relativo a IPTU ou TCL.
Também em casos de excepcional interesse público, com ou sem valor definido, conforme juÃzo de admissibilidade do Superintendente da Receita Municipal de Porto Alegre.
¹Confira aqui o valor da UFM atual.
Para solicitar o serviço, clique aqui.
Para verificar a documentação necessária ao protocolo, clique aqui.
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Legislação
- Lei Ordinária nº 13.028, de 11 de março de 2022 (Institui a Mediação Tributária no MunicÃpio de Porto Alegre, cria a Câmara de Mediação e Conciliação Tributária da Secretaria Municipal da Fazenda (CMCT/SMF), vinculada à estrutura da Superintendência da Receita Municipal na SMF, e altera a Lei nº 12.003, de 27 de janeiro de 2016 - que institui a Central de Conciliação e dá outras providências, criando a Câmara de Mediação e Conciliação Tributária da Procuradoria-Geral do MunicÃpio (CMCT/PGM) e a incluindo no rol das Câmaras da Central de Conciliação).
- Decreto nº 21.527, de 17 de junho de 2022 (Regulamenta a Lei 13.028, de 11 de março de 2022).
- Instrução Normativa RM 001/2022 (Institui as hipóteses de cabimento da mediação tributária no âmbito da Câmara de Mediação e Conciliação Tributária da Secretaria Municipal da Fazenda - CMCT/SMF).
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IPTU
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Para receber a guia do IPTU anual por e-mail, clique aqui.Â
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Para obter a guia do IPTU, clique aqui.
ISSQN
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Pessoa FÃsica/Profissionais Liberais e Autônomos
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Para receber a guia do ISSQN anual por e-mail, clique aqui.
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Para obter a guia do ISSQN, clique aqui.
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Pessoa JurÃdica
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Optantes do Regime Geral: acesse a DecWeb. Para mais informações, clique aqui.
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Optantes do Simples Nacional: acesse o Portal do Simples Nacional.
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Para obter a guia do parcelamento, clique aqui.
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Para obter guia avulsa (somente com orientação especÃfica da Fiscalização), clique aqui.
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ITBI
Se a transmissão se der por escritura pública, ou instrumento particular com força de escritura pública, o tabelionato, agente financeiro ou incorporadora solicita diretamente a guia de estimativa de ITBI. Nos demais casos (leilão ou adjudicação, por exemplo), o adquirente solicita a estimativa clicando aqui.
Caso a aquisição do imóvel tenha sido realizada via tabelionato de outro municÃpio, este tabelionato deverá se cadastrar em nosso sistema para poder solicitar a guia de estimativa. O tabelionato deverá solicitar o cadastro para inclusão de guias de ITBI pelo e-mail: atendimentoitbi@portoalegre.rs.gov.br.
Para acesso aos tabelionatos cadastrados, clique aqui.
As guias referentes aos Autos de Lançamento de ITBI podem ser obtidas pelo WhatsApp (51) 3433-0156, selecionando a opção Impostos e Tributos.
TFLF
A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) foi extinta a partir de 01/01/2022, conforme Lei Complementar nº 920/2021.
Débitos não tributários
Para consultar a existência de débitos e obter a guia, acesse o WhatsApp (51) 3433-0156, selecionando a opção Impostos e Tributos.
Outros serviços relacionados
- Para solicitar débito automático das parcelas, clique aqui, e informe a inscrição do imobiliário (para as parcelas do IPTU anual); a inscrição municipal (para parcelas do ISSQN-TP anual); ou o termo de parcelamento (para parcelamento de dÃvida).
- Para cadastrar e-mail e receber as guias de parcelamento de dÃvida ativa, clique aqui. Â
- Para consultar dÃvidas e outras pendências, clique aqui.Â
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Legislação
Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973 (Institui e disciplina os tributos de competência do MunicÃpio).
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- Para obter a certidão negativa da pessoa fÃsica ou jurÃdica (CPF/CNPJ), clique aqui.
- Para obter a certidão negativa do seu imóvel comprovando que não há pendências de IPTU/TCL, clique aqui.
- Para obter a certidão do cadastro imobiliário, atestando sobre benefÃcios fiscais, não lançamento do IPTU/TCL, valor venal ou outros dados cadastrais do imóvel, clique aqui.
- Para obter documento que comprove que não há imóveis vinculados ao seu nome, clique aqui.
- Para obter a certidão para fins de substituição tributária (situação cadastral do ISSQN), clique aqui.
Para confirmar a autenticidade de qualquer um dos documentos indicados acima, acesse o mesmo link da certidão e selecione a segunda aba, "Confirmar autenticidade".
Para casos especiais, em que as certidões disponibilizadas pelos links indicados acima não atendem à finalidade ou por algum motivo não podem ser emitidas pelo site, clique aqui.
Para verificar eventuais pendências que estão impedindo a emissão da certidão negativa da pessoa fÃsica ou jurÃdica ou do imóvel, clique aqui.
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Legislação
Decreto Municipal nº 14.560, de 27 de maio de 2004 (Dispõe sobre o requerimento e a emissão de certidões relativas a débitos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda).
Instrução Normativa SMF nº 03, de 27 de maio de 2004 (Disciplina o requerimento e a emissão de certidões acerca da situação do sujeito passivo, quanto aos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda).Â
Para ajustar endereço, e-mail, telefone e outros dados com o objetivo de facilitar a comunicação da Secretaria Municipal da Fazenda com o contribuinte, seja ele pessoa fÃsica ou jurÃdica.
Se não for possÃvel realizar a atualização desejada pelo link indicado acima, clique aqui.
Para relatar irregularidades sobre IPTU, ISSQN e ITBI. As denúncias podem conter informações como não emissão de notas, fraudes e sonegações em geral, com anonimato garantido. A denúncia é realizada de forma instantânea e o serviço é completamente gratuito.
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Legislação
Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973 (Institui e disciplina os tributos de competência do MunicÃpio).
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O ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) é o tributo municipal que deve ser pago quando ocorre a transferência onerosa de um imóvel entre pessoas vivas (inter vivos). Ele é uma etapa indispensável para quem está comprando um imóvel e deseja regularizar a escritura no Cartório de Registro de Imóveis. O pagamento deve ser efetuado antes da lavratura da escritura pública ou do registro do contrato de financiamento.
Em Porto Alegre, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é, via de regra, do adquirente (quem está comprando o imóvel).
O valor do ITBI é obtido aplicando-se uma alÃquota sobre o valor venal do imóvel (valor de mercado apurado pela Secretaria da Fazenda) ou sobre o valor da transação, prevalecendo o que for maior. A alÃquota geral é de 3%. A alÃquota será de 0,5% para os valores efetivamente financiados nos contratos de financiamento imobiliário residencial, inclusive consórcios imobiliários, com prazo mÃnimo de 5 anos e para recursos do FGTS do adquirente, sendo que o valor total a ser contemplado com a alÃquota reduzida está limitado em 68.000 UFMs. O restante do valor que ultrapassar o teto terá tributação de 3%.
Para informações sobre guias de ITBI, clique aqui.
Para solicitar os seguintes serviços referentes ao ITBI, clique aqui:
- Consulta
- Exclusão de construção
- Imunidade (preponderância e outras)
- Isenção
- Não incidência
- Reestimativa, impugnação/reclamação e demais recursos
- Redução de alÃquota
Para verificar a documentação necessária ao protocolo e as orientações detalhadas por serviço, clique aqui.
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Legislação
- Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973 (Institui e disciplina os tributos de competência do MunicÃpio).
- Lei Complementar nº 197,de 21 de março de 1989 (Institui e disciplina o Imposto sobre a transmissão "inter-vivos", por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos).
- Decreto nº 9.422, de 21 de abril de 1989 (Regulamenta a Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989).
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O IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) é o imposto anual que deve ser pago por quem detém a propriedade, o domÃnio útil ou a posse de imóvel (casa, apartamento, box de garagem, sala comercial ou terreno, por exemplo) localizado na zona urbana do municÃpio.
Ele é calculado com base no valor venal do imóvel (uma estimativa do valor do imóvel definida pela Planta Genérica de Valores) multiplicado pela alÃquota correspondente à categoria do imóvel (residencial, comercial ou terreno), que varia de 0 até 3%.
A Taxa de Coleta de Lixo (TCL) é calculada considerando, principalmente, a existência de edificação, o uso do imóvel (residencial ou não) e a área construÃda.
Para informações sobre guias de IPTU, clique aqui.
Para solicitar os seguintes serviços referentes ao IPTU/TCL, clique aqui:
- Alteração do imóvel
- Averbação (mudança de titularidade/alteração de proprietário)
- BenefÃcios fiscais (alÃquota diferenciada ou IPTU sustentável)
- Imunidade
- Inclusão de imóvel
- Isenção
- Não incidência
- Reclamação e demais recursos
- Revisão de valor venal
Para verificar a documentação necessária ao protocolo e as orientações detalhadas por serviço, clique aqui.Â
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Legislação
- Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973 (Institui e disciplina os tributos de competência do MunicÃpio).
- Decreto nº 16.500, de 10 de novembro de 2009 (Regulamenta as Leis Complementares nºs 07, de 07 de dezembro de 1973, no que diz respeito ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); e 11, de 21 de dezembro de 1984, que institui a Taxa de Coleta de Lixo (TCL); e revoga os Decretos nºs 5.815, de 30 de dezembro de 1976; e 14.265, de 11 de agosto de 2003.)
- Instrução Normativa Conjunta SMF-PGM nº 01, de 11 de dezembro de 2015 (Institui as regras procedimentais relativas ao processo de averbação do Cadastro Imobiliário da SMF, através do Manual de Averbação).
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Para solicitar parcelamento de dÃvidas tributárias (IPTU, ISSQN e ITBI) e não-tributárias (multas de outras secretarias), clique aqui.
É possÃvel parcelar as dÃvidas em até 36 ou 60 vezes, mediante assinatura de termo, desde que seja respeitado o valor mÃnimo da parcela.
| Número de parcelas  |         Parcela mÃnima        |
| Â | Pessoa FÃsica | Pessoa JurÃdica |
| Até 6 | R$ 30,00 | R$ 80,00 |
| De 7 a 12 Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â | R$ 45,00 | R$ 120,00 |
| De 13 a 24 Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â | R$ 60,00 | R$ 150,00 |
| De 25 a 48 Â Â Â | R$ 80,00 | R$ 200,00 |
| De 49 a 60 Â Â Â Â Â Â Â Â Â | R$ 100,00 | R$ 250,00 |
No caso de créditos já parcelados anteriormente e cujo acordo tenha sido revogado por inadimplência, o valor da primeira parcela será correspondente a, no mÃnimo, 5% (cinco por cento) do saldo devedor.
Serão acrescentados juros simples mensais de 1% sobre o valor da parcela.
Para obter informações sobre protesto e negativação, clique aqui.Â
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Outros serviços relacionados
- Para solicitar débito automático das parcelas, clique aqui, e informe a inscrição do imobiliário (para as parcelas do IPTU anual); a inscrição municipal (para parcelas do ISSQN-TP anual); ou o termo de parcelamento (para parcelamento de dÃvida).
- Para cadastrar e-mail e receber as guias de parcelamento de dÃvida ativa, clique aqui.
- Para consultar dÃvidas e outras pendências, clique aqui.Â
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Legislação
- Decreto nº 20.473, de 18 de fevereiro de 2020 (Dispõe sobre parcelamento de créditos no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) e da Procuradoria-Geral do MunicÃpio (PGM), e revoga o Decreto nº 14.941, de 4 de outubro de 2005).
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O PAF - Posto de Atendimento Fiscal da Procuradoria-Geral do MunicÃpio (PGM) é o serviço responsável pela regularização de débitos em dÃvida ativa ajuizada (execução fiscal).
Veja, abaixo, os detalhes de como regularizar débitos e ficar em dia com seus tributos.
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Requisitos / Documentos necessários
- RG e CPF.
- Procuração - Caso não seja o próprio contribuinte, é preciso que envie também a procuração e documento de quem assinou a procuração.
- Contrato Social/Ata/Estatuto (no caso de pessoa jurÃdica).
- Termo de inventariante ou cópia do óbito, se for o caso.
O parcelamento deverá ser formalizado pelo contribuinte - se detentor de posse, apresentar documentação.
O requerente do parcelamento deverá apresentar os documentos solicitados pelos servidores do PAF.
Formas e prazos para pagamento (conforme decreto nº 20473/2020):
- À vista
- A guia de pagamento integral será emitida com vencimento para o último dia útil do mês.
- ParceladoÂ
- Em até 6 parcelas: Pessoa FÃsica: R$ 30,00 e Pessoa JurÃdica: R$ 80,00
- De 7 até 12 parcelas: Pessoa FÃsica: R$ 45,00 e Pessoa JurÃdica: R$ 120,00
- De 13 até 24 parcelas: Pessoa FÃsica: R$ 60,00 e Pessoa JurÃdica: R$ 150,00
- De 25 até 48 parcelas: Pessoa FÃsica: R$ 80,00 e Pessoa JurÃdica: R$ 200,00
- De 49 até 60 parcelas: Pessoa FÃsica: R$ 100,00 e Pessoa JurÃdica: R$ 250,00
A guia referente ao pagamento da primeira parcela será emitida com vencimento em 3 dias úteis, devendo ser paga até a data limite para efetivação do acordo.
Em situações de reparcelamento, o valor da entrada deverá ser correspondente a 5% do total da dÃvida.
As duas formas de pagamento podem ser solicitadas em nossos canais de atendimento, presencial e remoto.
   Observações:
- Caso o imóvel não esteja no nome do requerente será necessário atualizar o cadastro na Secretaria Municipal da fazenda (SMF) através do Portal do Contribuinte.
Esta documentação também será juntada no processo judicial.
- Assistência Judiciária Gratuita - AJG (pedido de dispensa de pagamento de honorários e custas judiciais):
Este serviço deve ser requerido na Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul
Endereço: Av. Borges de Medeiros, 1945 - 4º andar
Horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 12h às 17h.
Contato: (51) 3224-2171 | nucleoadmfc@defensoria.rs.def.br.
É necessário apresentar comprovante de renda (até 3 salários mÃnimos), documento de identificação, comprovante de residência e o número do processo judicial.
- Para acesso ou dúvidas quanto ao processo judicial e seus documentos, procure a 8ª Vara da Fazenda Pública
Endereço: Rua Manoelito de Ornelas, 50, sala 1607
Horário: de segunda a sexta-feira das 12h às 19h.
Telefones: (51) 3210-6916 e 3210-6993 | WhatsApp (51) 99865-0299.
Email: frpoacent8vfaz@tjrs.jus.br.
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Principais Etapas do Serviço
- Atendimento explicativo da DÃvida.
- Apresentação das formas de parcelamento ou emissão da guia à vista.
- Assinatura do Termo de Parcelamento, que pode ser de forma convencional conforme documento de identidade no termo impresso ou de forma digital utilizando certificados, inclusive via Gov.br.
- Pagamento da primeira parcela (em caso de opção pelo parcelamento).
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Previsão de Prazo para Realização do Serviço
Se o contribuinte tiver a documentação necessária e disponibilidade para pagamento da entrada, será no momento do atendimento.
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Formas de Prestação do Serviço
Presencial ou remota.
Atendimento presencial:Â
Rua Manoelito de Ornelas, 50 sala 704.
Horário: de segunda a sexta-feira das 12h às 17h.
Para seu conforto, faça aqui o agendamento do seu atendimento (é necessário fazer cadastro e login via Gov.br).
Atendimento remoto:
- WhatsApp (de segunda a sexta-feira das 9h às 17h).
Para ser atendido via WhatsApp você pode cadastrar em seu celular o número (51) 3433-0156, ou acessar por este link, ou pelo QR code abaixo.

Escolha a opção Impostos e Tributos e, após, Execução Fiscal.
Participe da pesquisa sobre o atendimento do Posto de Atendimento de Execução Fiscal e ajude a melhorar os nossos serviços. Clique no link a seguir: https://bit.ly/36ot0HK
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O ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) é devido pelos prestadores dos serviços sujeitos à incidência do tributo, cujos estabelecimentos estão localizados no municÃpio de Porto Alegre, e pelos prestadores de serviços de outras localidades que aqui fornecem serviços tributáveis no local da prestação. Como regra geral, para as pessoas jurÃdicas, a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, sendo permitidas deduções legais em alguns casos. As sociedades de profissionais e o trabalho pessoal (profissionais liberais e técnicos) são tributados de forma especÃfica, com valores fixados em termos mensais ou anuais.
Para os optantes do Regime Geral as alÃquotas de ISSQN em Porto Alegre variam entre 2% e 5%, dependendo do serviço prestado. Já no caso dos optantes do Simples Nacional, a alÃquota varia seguindo as faixas de receita definidas na Lei Complementar nº 123/2006 e alterações (estatuto da Micro e Pequena Empresa).
Para saber mais sobre o imposto, consulte o Manual de Orientações do ISS.
O MunicÃpio de Porto Alegre aderiu ao emissor nacional e todas as empresas prestadoras de serviços de Porto Alegre estão obrigadas a emitir a Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) no padrão nacional desde 1º/11/2025. Para mais informações, clique aqui.
Para acessar os manuais especÃficos da Nota Nacional, clique aqui.
Para consultar ou cancelar notas emitidas no Nota Legal, clique aqui.
Para informações sobre Declaração Eletrônica (DecWeb), clique aqui.
Para informações sobre Declaração Eletrônica – Instituições Financeiras (DES-IF), clique aqui.
Para informações sobre ISSQN-TP devido por profissionais liberais e autônomos, clique aqui.
Para informações sobre guias de ISSQN, clique aqui.
Para informações sobre o programa Em dia com Porto Alegre (compliance tributário), clique aqui.
Para solicitar os seguintes serviços referentes ao ISSQN, clique aqui:
- Inscrição, alteração e baixa de inscrição
- Cadastramento de Obra
- Cancelamento de créditos
- Confissão de dÃvida
- Consulta
- Creative
- Imunidade
- Isenção
- Liberação de eventos
- Tributação do Salão-Parceiro
- Impugnação/Reclamação e demais recursos
- Regime especial de controle e fiscalização
- Simples Nacional (impugnação e orientações)
- Transferência de créditos do ISSQN (correção guia de recolhimento)
Para verificar a documentação necessária ao protocolo e as orientações detalhadas por serviço, clique aqui.
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Legislação
- Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973 (Institui e disciplina os tributos de competência do MunicÃpio).
- Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006 (Regulamenta a Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, no que diz respeito ao ISSQN).
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